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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.501 DE 13 DE MARÇO DE 2006

(Publicação DOM 14/03/2006 p.11)

Institui o Sistema Municipal de Ensino.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:                     

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino que reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;
Constituição do Estado de São Paulo;
Lei Orgânica do Município de Campinas ;
Lei n. 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Lei n. 8069/00, Estatuto da Criança e do Adolescente;
Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável ao setor;
A presente lei;
Outras normas legais que venham a ser editadas e sejam pertinentes.

 Art. 2º  O Sistema Municipal de Ensino constitui-se das seguintes unidades e órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Educação:
I - Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei n. 8.869 , de 24 de junho de 1996 e suas alterações;
II - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos da Lei 9.772 , de 15 de junho de 1998; 
III - Conselho de Alimentação Escolar, nos termos da lei n. 10.596, de 29 de agosto de 2000;
IV - Conselho das Escolas Municipais, nos termos da Lei 7.145 , de 03 de setembro de 1992, e suas alterações;
V - Conselhos de Escolas, lei 6.662 , de 10 de outubro de 1991;
VI - Unidades Educacionais de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal: Centros Municipais de Educação Infantil, CEMEIs e Escolas Municipais de Educação Infantil, EMEIs; 
VII - Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
VIII - Instituições de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pela iniciativa privada; 
IX - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e EJA mantidas pelo Poder Público Municipal: Escolas Municipais de Ensino Fundamental, EMEFs e Centros Educacionais de Educação de Jovens e Adultos, CEMEFEJAs;
X - Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC;
XI - Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, NAEDs; 
XII - Outros órgãos vinculados à área educacional, que vierem a ser criados e integrados à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º  O Sistema Municipal de Ensino tem como fundamento os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de estabelecimentos públicos e privados de ensino;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
VI - valorização dos profissionais de educação;
VII - gestão democrática do ensino público;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - valorização da experiência extra-escolar;
X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI - ampla participação dos pais, educadores e educandos nas instâncias do Sistema.

Art. 4º  O ensino, ministrado com base nos princípios estabelecidos no artigo anterior, tem por diretrizes gerais:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demaisgrupos que compõem a comunidade;
II - o respeito a dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na sociedade;
IV - a preservação, difusão e expansão dos patrimônios cultural e ambiental;
V - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, etnia, gênero ou idade;
VI - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;
VII - a formação da pessoa para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhe permita utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VIII - atendimento às crianças e adolescentes com deficiências;
IX - universalização do ensino.

 Art. 5º  São finalidades do Sistema Municipal de Ensino:
I - oferecer educação infantil, garantindo acesso e permanência gratuitos nas Unidades Educacionais de Educação Infantil às crianças de 3 meses até 6 anos, tendo como objetivo o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade;
II - oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais;
IV - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
V - assegurar formação, produção ea pesquisa cientifica que possibilite o direito à aprendizagem a todos os educandos;
VI - garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação do município, bem como na gestão e controle social dos recursos financeiros e materiais do ensino público e privado, repassados pelo Poder Público;
VIII - viabilizar projetos e programas especiais para crianças, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social.

Art. 6º  Lei específica estabelecerá a Conferência Municipal de Educação bem como o Plano Municipal de Educação.

Art. 7º  O Sistema Municipal de Ensino organizará o regime de colaboração junto ao Sistema Estadual de Ensino. 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de março de 2006.

DÁRIO SAADI 
Presidente

AUTORIA: Vereador Carlos F. Signorelli
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 13 de Março de 2006.

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral


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