Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.501 DE 13 DE MARÇO DE 2006
(Publicação DOM 14/03/2006 p.11)
Institui o Sistema Municipal de Ensino.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu
Presidente, Dário Saadi, promulgo nos termos do
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art. 211, §§ 2º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil. (nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011)
I - Conselho Municipal de Educação, nos termos
da
Lei n. 8.869, de 24 de junho de 1996 e suas
alterações;
II - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n. 13.101 , de 08 de outubro de 2007; (nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011)
III - Conselho de Alimentação Escolar, nos
termos da lei n. 10.596, de 29 de agosto de 2000;
IV - Conselho das Escolas Municipais, nos termos
da
Lei 7.145
, de 03 de setembro de 1992, e suas
alterações;
V - Conselhos de Escolas,
lei
6.662
, de 10 de outubro de 1991;
VI - Unidades Educacionais de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; (nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011)
VII - Instituições de Educação Infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
VIII - (revogado pela Lei 13.995, de 07/01/2011)
IX - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e EJA mantidas pelo Poder Público Municipal; (nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011)
X - Fundação Municipal para Educação
Comunitária FUMEC;
XI - Núcleos de Ação Educativa Descentralizada, NAEDs, aos quais vinculam-se, pedagógica e administrativamente, as unidades educacionais, públicas e privadas, que compõem o Sistema Municipal de Ensino; (nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011)
XII - Outros órgãos vinculados à área
educacional, que vierem a ser criados e integrados à Secretaria Municipal de
Educação.
I - igualdade de condições para acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas e coexistência de estabelecimentos públicos e privados de ensino;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais do Município;
VI - valorização dos profissionais de
educação;
VII - gestão democrática do ensino público;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - valorização da experiência extra-escolar;
X - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais;
XI - ampla participação dos pais, educadores e
educandos nas instâncias do Sistema.
I - a compreensão dos direitos e deveres da
pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que
compõem a comunidade;
II - o respeito a dignidade e às liberdades
fundamentais da pessoa humana;
III - o desenvolvimento integral da
personalidade humana e a sua participação na sociedade;
IV - a preservação, difusão e expansão dos
patrimônios cultural e ambiental;
V - a condenação a qualquer tratamento
desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a
quaisquer preconceitos de classe, etnia, gênero ou idade;
VI - o desenvolvimento da capacidade de
elaboração e reflexão crítica da realidade;
VII - a formação da pessoa para o domínio dos
conhecimentos científicos e tecnológicos que lhe permita utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VIII - atendimento às crianças e adolescentes
com deficiências;
IX - universalização do ensino.
I - oferecer educação infantil, garantindo acesso e permanência gratuitos nas Unidades Educacionais de Educação Infantil às crianças de até 5 anos de idade, tendo como objetivo o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade; (nova redação de acordo com a Lei 13.995, de 07/01/2011)
II - oferecer o ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
III - oferecer atendimento educacional
especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais;
IV - garantir padrões mínimos de qualidade de
ensino, definidos como variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
V - assegurar formação, produção e a pesquisa
cientifica que possibilite o direito à aprendizagem a todos os educandos;
VI - garantir a participação de docentes, pais
e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de
políticas e diretrizes para a educação do município, bem como na gestão e
controle social dos recursos financeiros e materiais do ensino público e
privado, repassados pelo Poder Público;
VIII - viabilizar projetos e programas
especiais para crianças, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade
social.
Campinas, 13 de março de 2006.
DÁRIO SAADI
Presidente
AUTORIA: Vereador Carlos F. Signorelli
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 13 de Março de 2006.
TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral
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