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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 12/2011

(Publicação DOM 08/11/2011 p.02)

Dispõe sobre o processo de atribuição de Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e Locais de trabalho aos Professores e aos Especialistas de educação da Rede Municipal de Ensino de Campinas. 

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.399 , de 08/11/55, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12. 987 , de 28/06/07, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências e suas alterações;
CONSIDERANDO o Edital Nº 02/2008 publicado no DOM em 15/10/2008, que dispõe sobre o Concurso para Especialistas de educação e Professores da Secretaria Municipal de Educação de Campinas
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº04/2009, de 02/10/2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução SME/ SMRH Nº 001/2009 , de 26/11/2009, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 05/2009 , de 14/05/2009, que dispõe sobre a regulamentação do trabalho dos titulares de cargo de Professor Adjunto;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 20/2010 de 12/11/2010, que revoga as Resoluções SME Nº 03/2002 de 16/01/2002 e SME Nº 17/2007 de 26/11/2007;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 07/2011 , de 31/08/2011, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 114/2010 de 30/12/2010 que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a implementação do processo informatizado de atribuição aos professores, por meio do Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta Resolução regulamenta o processo de atribuição de Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e Locais de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação de Campinas (SME) aos professores de Educação Básica e aos especialistas de educação.

Art. 2º  O processo de atribuição ao professor de Educação Básica realizar-se-á em até 6 (seis) FASES:
I - FASE I, na Unidade Educacional sede, para a atribuição da jornada de trabalho aos professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais que se encontram em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade, exceto aos professores de Educação Especial e aos professores Adjuntos;
II - FASE II , para a atribuição de Aulas/Turmas aos professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, que se encontram em regimes jurídicos denominados Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade e que não tiveram as aulas de sua jornada total ou parcialmente atribuídas na FASE I , em suas respectivas Unidades Educacionais sede;
III - FASE III , para a atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) aos professores interessados que atuam na Educação Infantil, nos Anos Iniciais e nos Anos Finais do Ensino Fundamental e na EJA Anos Finais, que se encontram em regimes jurídicos denominados Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade.
§ 1º As horas-aula, atribuídas aos professores de Educação Básica, serão caracterizadas como Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) somente após excederem o total das horas-aula de TDA, que compõe a jornada de trabalho do professor.
§ 2º A carga suplementar, imposta pela matriz curricular, deverá ser atribuída conforme Parágrafo único , artigo 17 , da Lei Municipal Nº 12.987/07.
IV - FASE IV , para a atribuição de Aulas/Turmas e NAEDs aos professores substitutos em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, em caráter de substituição.
V - FASE V , para a atribuição de Aulas/Turmas em caráter de substituição aos professores Adjuntos de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais e aos professores substitutos em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais aos quais foram atribuídos NAEDs, na FASE IV .
VI - FASE VI , para a atribuição de Aulas/ Turmas em caráter de substituição aos professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, que se encontram em regimes jurídicos denominados Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade e aos professores substitutos em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais:
§ 1º As FASES IV, V e VI serão regulamentadas em Resolução específica da SME a ser publicada.
§ 2º Para efeitos desta Resolução, a Unidade Educacional sede do professor corresponde ao Centro de Custo (CC) no qual ele está lotado.
§ 3º A FASE II , para os professores de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será informatizada e ocorrerá exclusivamente por meio do Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas, sendo de responsabilidade do professor acessá-lo com sua senha pessoal, fazer as suas indicações mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição.
§ 4º Para o processo informatizado de atribuição aos professores, estará disponível um manual relativo aos procedimentos a serem adotados, que consta no endereço eletrônico http://integre-master.ima.sp.gov.br
§ 5º Caso necessário, o professor poderá solicitar auxílio da CGP, via e-mail (sme.cgp@campinas.sp.gov.br) ou pelos telefones (21160278 ou 21160420), para orientações sobre o processo informatizado de atribuição.
§ 6º Os computadores com acesso à Internet do Centro de Formação Tecnológica e Pesquisa Educacional (CEFORTEPE) estarão disponíveis aos professores interessados em utilizá-los para o processo informatizado de atribuição.

Art. 3º  O processo de atribuição aos especialistas de educação e aos professores de Educação Especial realizar-se-á em até 2 (duas) FASES:
I - FASE I, nos NAEDs, sob a responsabilidade das Representantes Regionais, para os professores de Educação Especial, Orientadores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais;
II - FASE II , centralizada, sob a responsabilidade da titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para os professores de Educação Especial, Diretores Educacionais, Vice-diretores Educacionais, Orientadores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais que perderam o local de trabalho, antes do concurso anual de Remoção.

Art. 4º  A atribuição aos professores e aos especialistas de educação, na FASE I, poderá ocorrer a partir dos seguintes critérios pedagógicos:
I - participação efetiva na construção, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico;
II - domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função que desempenha;
III - envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino-aprendizagem dos educandos;
IV - comprometimento com a organização e realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
V - comprometimento com a organização e cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;
VI - participação em cursos, seminários, congressos, palestras, simpósios, debates e outras atividades de formação/atualização profissional;
VII - atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;
VIII - articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária;
IX - assiduidade e pontualidade nas atividades de sua função.
§ 1º Na FASE I, em situação de impasse, deverá ser utilizada a classificação e a ordem das faixas obtidas por meio do disposto na Resolução SME Nº 07/2011 .
§ 2º Nas demais FASES seguir-se-ão a classificação e a ordem das faixas obtidas por meio do disposto na Resolução SME Nº 07/2011 .

Art. 5º  A jornada de trabalho dos professores de Educação Básica resultante do processo de atribuição 2011/2012, vigorará a partir do primeiro dia útil de fevereiro de 2012 e os Locais de Trabalho e os Blocos de Unidades Educacionais dos Orientadores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais vigorarão a partir do primeiro dia útil de janeiro.

Art. 6º  A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida conforme o disposto na Resolução SME/SMRH Nº 001/2009 , de 26/11/2009.
Parágrafo único.  Os profissionais que declararem acumulação de cargos deverão atender ao disposto na Resolução citada no caput deste artigo.

Art. 7º  Haverá a garantia de manutenção do período de trabalho do professor de Educação Básica, exceto quando ocorrer:
I - o disposto no artigo 15 da Lei Municipal Nº 12.987/07;
II - a reorganização dos Agrupamentos, Ciclos, Turmas e Termos, que implique em alteração de período de funcionamento da Unidade Educacional;
III - a redução de períodos de funcionamento da Unidade Educacional.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO

Seção I
Das Condições de Atribuição visando à Formação Continuada dos Professores

Art. 8º  Para o processo de atribuição, o diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência aos professores das seguintes diretrizes:
I - horário do Trabalho Docente Coletivo (TDC) para o ano letivo de 2012;
II - organização dos componentes curriculares no horário semanal de aulas, preferencialmente, conforme o indicado:
a) na segunda-feira, não constarão do horário as aulas de Língua Portuguesa e de Inglês;
b) na terça-feira, não constarão do horário as aulas de Educação Física, de Artes e de Educação Especial;
c) na quarta-feira, não constarão do horário as aulas de Matemática e de Ciências;
d) na quinta-feira, não constarão do horário as aulas de História e de Geografia;
III - organização das Turmas, que compõem cada Ciclo, preferencialmente, em um único período;
IV - organização curricular flexibilizada e indivisibilidade dos Blocos de Aulas da EJA Anos Finais, conforme estabelecido no Capítulo II, Seção II, desta Resolução.

Seção II
Da Atribuição da Educação de Jovens e Adultos (EJA Anos Finais)

Art. 9º  A atribuição de aulas para a modalidade EJA Anos Finais deverá respeitar a organização curricular flexibilizada e a indivisibilidade dos Blocos de Aulas, de acordo com as seguintes especificidades:
I - no caso de formação de número par de turmas de EJA Anos Finais, na Unidade Educacional:
a) serão oferecidos dois módulos de 10 semanas cada um, por turma, totalizando 50 dias letivos cada módulo e 100 dias letivos no semestre;
b) cada módulo será constituído por um conjunto de componentes curriculares diferentes, excetuando-se Língua Portuguesa e Educação Física que serão ministrados ao longo dos dois módulos;
c) ao término de cada módulo, encerrar-se-á a carga horária prevista para os componentes curriculares do mesmo.
II - no caso de formação de número ímpar de turmas de EJA Anos Finais, na Unidade Educacional:
a) todos os componentes curriculares oferecidos para a turma ímpar serão organizados em um único módulo de 20 (vinte) semanas, totalizando 100 (cem) dias letivos.
III - cada componente curricular deverá ser organizado em Blocos indivisíveis de Aulas concentradas em um ou dois dias da semana, no máximo, para a mesma Turma.
IV - o diretor educacional atribuirá as aulas de Educação Física no contraturno do professor e registrará no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas, no máximo, 2 (duas) horas- aula.
Parágrafo único.  Quando forem atribuídas mais de 2 horas-aula ao professor de Educação Física, na EJA, a totalidade destas aulas poderá ser registrada apenas no Sistema Eletrônico de Remoção (SER).

Art. 10.  Para compor a jornada semanal dos professores, a atribuição de aulas deverá ocorrer em pares de turmas, com exceção de Língua Portuguesa e Ed. Física, conforme art.9º, Inciso I e alíneas.
Parágrafo único.  Quando a formação do número de turmas da Unidade Educacional for ímpar, esta poderá ser atribuída isoladamente ou em conjunto com um ou dois pares de turmas, respeitando-se o disposto nos incisos I e II do art.10. (Ver errata abaixo )

Art. 11.  A atribuição aos professores que atuam na EJA Anos Finais, no segundo semestre, ocorrerá de acordo com o disposto por esta Resolução, conforme cronograma a ser publicado.

Seção III
Dos Afastamentos Legais

Art. 12.  O profissional que está afastado do exercício do seu cargo, nos termos do Art. 66 - da Lei Municipal N.º 6.894/91, Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas, terá a atribuição realizada pela chefia imediata, após a atribuição aos seus pares, respeitando-se o seu local de trabalho.
Parágrafo único.  Excetuam-se do caput deste artigo os profissionais afastados pelos incisos II e VI do artigo 66 da Lei Municipal Nº 6.894/91, aos quais se aplicam as normas gerais do processo de atribuição, dispostas por esta Resolução.

Art. 13.  O servidor readaptado/limitado, impossibilitado de exercer o núcleo de sua função ou em Licença para Tratamento de Saúde (LTS) por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2009 a 31/07/2011, terá sua jornada de trabalho garantida, mas não o local de trabalho.
§ 1º O tempo, citado no caput deste artigo, será contado incluindo-se os períodos de férias e de recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2º O servidor, citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá:
I - apresentar-se à CGP com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) indicando que está apto para retornar à sua função;
II - permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho indicado pela CGP;
III - participar da atribuição, para o ano seguinte, na FASE II.

Art. 14.  Ao fim da sessão de atribuição da FASE I , de professores e de especialistas de educação, a autoridade competente fará a atribuição, respeitando-se a seguinte ordem:
I - ao servidor que esteve em LTS por um período igual ou superior a 60 dias, de forma consecutiva ou não, no período de 01/08/2010 a 31/07/2011;
II - ao servidor readaptado/limitado que esteja atuando fora da função de seu cargo por um período inferior a 12 meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2009 a 31/07/2011.
§ 1º A atribuição aos profissionais, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 4º, desta Resolução.
§ 2º Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontra em uma das situações descritas nos incisos I e II deste artigo, os mesmos deverão participar das demais FASES de atribuição.

Art. 15.  É vedada a ampliação de jornada aos professores que estejam em situação de readaptação, limitação ou LTS (Licença para Tratamento de Saúde).
Parágrafo único.  O disposto no caput também se aplica aos professores que retornem às atividades em até 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao período anual de atribuição.

Art. 16.  Excetuam-se do disposto nos artigos 13, 14 e 15 , os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal Nº 1.399, de 08/11/1955.

Seção IV
Das Fases do Processo de Atribuição aos Professores

Art. 17.  A FASE I , sob a responsabilidade do diretor educacional, ocorrerá presencialmente na Unidade Educacional sede e compreenderá:
I - a FASE I-A , para todos os professores cuja classificação, de acordo com a Resolução SME Nº 07 /2011, corresponde à área de atuação ou ao componente curricular ministrado em 2011;
II - a FASE I-B, para os professores classificados, de acordo com a Resolução SME Nº 07 /2011, em ERET e Espanhol, componentes curriculares suprimidos da matriz curricular;
III - a atribuição de Agrupamento ao professor que atua na Educação Infantil, de Ciclo I ou II ao professor que atua nos Anos Iniciais de Ensino Fundamental, de Ciclo III e/ou IV/Turmas aos professores que atuam nos Anos Finais do Ensino Fundamental e de Turmas aos professores que atuam na EJA Anos Finais:
a) as Turmas de alunos, que compõem os Agrupamentos e os Ciclos I e II, serão atribuídas imediatamente após a atribuição dos Agrupamentos e Ciclos;
b) ao professor poderá ser atribuída a mesma Turma nos 3 (três) anos do Ciclo I, ou nos 2 (dois) anos do Ciclo II.
IV - a atribuição aos profissionais descritos nos artigos 12 e 14 desta Resolução;
V - a redução de jornada de trabalho, por opção do professor, e desde que não haja prejuízo ao trabalho pedagógico, segundo a avaliação da Equipe Gestora da Unidade Educacional;
VI - a ampliação da jornada de trabalho, por opção do professor, após a atribuição da jornada de trabalho a todos os professores vinculados à Unidade Educacional sede.
§ 1º Nesta FASE poderá ocorrer a manutenção, ou a redução ou a ampliação da jornada do professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais.
§ 2º Poderá ser atribuída Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) do próprio componente curricular ao professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, desde que o número de aulas suplementares não atinja a jornada subsequente à do professor.
§ 3º A atribuição desta FASE deverá constar em ata específica, ser registrada pelo diretor educacional no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas, e ter o registro impresso, assinado pelos professores e pelo diretor educacional e colado em livro próprio:
I - na eventualidade de o professor deixar de assinar a ata, por qualquer motivo, a atribuição caracterizar-se-á como ex officio.

Art. 18.  Após a FASE I:
I - O diretor educacional deverá inserir o resultado da atribuição no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas;
II - os cargos vagos correspondentes à Educação Infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão disponibilizados automaticamente no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas, para a atribuição na FASE II ;
III - as aulas livres, correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA Anos Finais, que constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12. 987 /2007, deverão ser organizadas em blocos de aulas de 15 (quinze), 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) TDAs e inseridos pelo diretor educacional no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas, para a atribuição na FASE II;
IV - as aulas livres, correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA Anos Finais, que não constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12. 987 /2007, deverão ser organizadas em blocos de aulas inferiores a 15 (quinze) TDAs e inseridos pelo diretor educacional no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas, para a atribuição na FASE II ;
V - os professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, que não tiveram as aulas de sua jornada total ou parcialmente atribuídas na Unidade Educacional sede, deverão participar da FASE II .

Art. 19.  A FASE II será destinada aos professores de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, que não tiveram as aulas de sua jornada total ou parcialmente atribuídas na FASE I, na Unidade Educacional sede e compreende:
I - a FASE II-A , para todos os professores cuja classificação, de acordo com a Resolução SME Nº 07 /2011, corresponde à área de atuação ou ao componente curricular ministrado em 2011;
II - a FASE II-B, para os professores classificados, de acordo com a Resolução SME Nº 07 /2011, em ERET e Espanhol, componentes curriculares suprimidos da matriz curricular.
§ 1º Para os professores de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o processo de atribuição será informatizado e ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas, sob a responsabilidade do professor de acessá-lo com sua senha pessoal, fazer as suas indicações mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição:
I - O professor deverá, compulsoriamente, indicar o número de Unidades Educacionais igual ou superior ao número correspondente à sua classificação na FASE II , com a finalidade de concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição.
§ 2º Para os professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais a atribuição ocorrerá presencialmente, sob a responsabilidade da CGP.
§ 3º O professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais poderá compor totalmente a sua jornada de trabalho em, no máximo, duas Unidades Educacionais, ou completá-la em somente mais uma Unidade Educacional.
§ 4º O professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais poderá ampliar a sua jornada de trabalho em, no máximo, duas Unidades Educacionais.

Art. 20.  NA FASE II haverá a redução da jornada de trabalho do professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, quando ocorrer o disposto no artigo 15 da Lei Municipal Nº 12.987/07.

Art. 21.  Serão assegurados, após a FASE II :
I - a jornada semanal de trabalho de 24/32 horas-aula e os respectivos vencimentos, ao professor que atua na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que ainda permanecer sem atribuição de Turma.
II - a jornada semanal de trabalho de 15/20 horas-aula e os respectivos vencimentos, ao professor que atua nos Anos Finais do Ensino Fundamental e na EJA Anos Finais, que permanecer sem atribuição de TDA ou com jornada mínima incompleta.

Art. 22.  O professor que se encontrar em uma das situações dispostas no artigo 21, desta Resolução, deverá cumprir a jornada semanal de trabalho, garantida pela SME:
I - na Unidade Educacional sede em 2012, até que a ele sejam atribuídas as aulas que comporão totalmente a sua jornada;
II - na Unidade Educacional determinada pela Representante Regional, quando tiver perdido o seu local de trabalho, até que a ele seja atribuído um novo local.
§ 1º O professor deverá realizar as atividades definidas pela Equipe Gestora da Unidade Educacional.
§ 2º O professor terá garantido o direito à sua inscrição no concurso de Remoção.

Art. 23.  A FASE III , sob a responsabilidade da CGP, ocorrerá presencialmente para a ampliação de jornada e/ou para a atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD), respeitando-se a seguinte ordem:
I - aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais que queiram ministrar aulas suplementares do próprio componente curricular em que atuam como Titulares de Cargo, ou Função Pública ou Função Atividade;
II - aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental, da EJA Anos Finais, de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental habilitados e classificados, de acordo com a Resolução SME Nº 07/2011, para ministrar aulas de outros componentes curriculares nos quais não atuam como Titulares de Cargo, ou Função Pública, ou Função Atividade.

Seção V
Do Processo de Atribuição aos Professores de Educação Especial

Art. 24.  A atribuição de locais de trabalho aos professores de Educação Especial realizar-se-á no NAED, ao qual está vinculado o professor, sob a responsabilidade e a coordenação da respectiva Representante Regional da SME , respeitando-se o disposto para a FASE I do processo de atribuição.
Parágrafo único.  Os professores, citados no caput, são aqueles que se encontram em regimes jurídicos denominados Titulares de Cargo Efetivo, Função Pública e Função Atividade e os locais de trabalho compreendem:
I - Unidade Educacional;
II - bloco de unidades educacionais;
III - sala de recursos multifuncionais;
IV - classe hospitalar.
§ 1º Na elaboração dos blocos, as Representantes Regionais da SME observarão os critérios comuns definidos conjuntamente com a titular da CEB.
§ 2º Os blocos caracterizam-se pela:
I - inclusão de todas as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, nos diferentes blocos, independentemente de demanda;
II - definição de carga horária específica e dos turnos de trabalho para cada local de trabalho;
III - vinculação administrativa e pedagógica da sala de recursos multifuncionais e da classe hospitalar à determinada Unidade Educacional sede;
IV - definição de uma Unidade Educacional sede para cada local de trabalho.

Art. 25.  Ao professor de Educação Especial será atribuída a jornada de trabalho correspondente à carga horária estabelecida para cada local de trabalho, no ano de 2012.
Parágrafo único.  Na impossibilidade da manutenção da Unidade Educacional sede/2011, o professor deverá participar da FASE II do processo de atribuição.

Art. 26.  A atribuição de local de trabalho ao professor de Educação Especial que perdeu a sua Unidade Educacional sede, ocorrerá presencialmente na FASE II, sob a responsabilidade e a coordenação da CGP, conforme cronograma anexo.

Art. 27.  As horas-aula que compõem a jornada de trabalho do professor de Educação Especial deverão ser distribuídas em todos os dias da semana, de acordo com a demanda e a necessidade de cada Unidade Educacional e o horário deverá ser organizado pela Equipe Gestora da Unidade Educacional sede.

Art. 28.  As salas de recursos multifuncionais serão atribuídas aos professores de Educação Especial que apresentarem certificado de conclusão do curso de Atendimento Educacional Especializado ou que apresentarem declaração de matrícula no referido curso.

Seção VI
Da atribuição de Unidade Educacional ou Bloco de Unidades Educacionais aos Especialistas de Educação

Art. 29.  O processo de atribuição ao Especialista de educação ocorrerá de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º, desta Resolução.

Art. 30.  Ao Orientador Pedagógico deverá ser atribuída a Unidade Educacional sede ou o bloco de Unidades Educacionais, que contemple a sua Unidade Educacional sede/2011.
Parágrafo único.  Na impossibilidade da manutenção da Unidade Educacional sede, o Orientador Pedagógico deverá participar da FASE II do processo de atribuição, que ocorrerá presencialmente, sob a responsabilidade e a coordenação da CGP, conforme cronograma anexo.

Art. 31.  Ao Coordenador Pedagógico e ao Supervisor Educacional poderão ser atribuídos os mesmos blocos de Unidades Educacionais de 2011, exceto nas situações:
I - de reorganização de blocos;
II - de utilização de critérios pedagógicos, que impliquem em alterações.

Art. 32.  As Unidades Educacionais e os blocos de Unidades Educacionais, que permanecerem vagos, após as FASES I e II do processo de atribuição aos Especialistas de educação, serão ofertadas no concurso anual de Remoção.

Seção VII
Da atribuição de local de trabalho ao servidor que se encontra vinculado a um Centro de Custo Provisório

Art. 33.  A atribuição de local de trabalho ao servidor que se encontra vinculado a um centro de custo provisório será efetuada pela titular da CGP e seguirá a ordem de classificação decorrente do disposto na Resolução SME Nº 07/2011.
§ 1º A atribuição dar-se-á após o concurso anual de Remoção, e as vagas ofertadas serão as remanescentes deste concurso.
§ 2º Nas situações em que não houver vagas disponíveis para atribuição, o servidor permanecerá com o mesmo centro de custo provisório no ano de 2012.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 34.  Compete à titular da CGP:
I - a coordenação, a execução, a orientação e o acompanhamento central do processo de atribuição em todas as suas FASES ;
II - a alteração de jornada de trabalho dos professores de Educação Básica, decorrente do processo de atribuição nas FASES I, II e III ;
III - a alteração do centro de custo do profissional;
IV - presidir a comissão de recursos interpostos pelos servidores;
V - prover suporte técnico durante todas as FASES aos profissionais.

Art. 35.  Compete à Representante Regional da SME:
I - a coordenação, a execução, a orientação e o acompanhamento regional do processo de atribuição, em todas as suas FASES ;
II - o encaminhamento à CGP:
a) da alteração de jornada do professor de Educação Especial;
b) da relação dos locais de trabalho atribuídos aos professores de Educação Especial e aos especialistas de educação, vinculados aos respectivos NAEDs;
c) da relação dos locais de trabalho não atribuídos aos professores de Educação Especial, dos cargos vagos de Unidades Educacionais e de blocos de Unidades Educacionais não atribuídos aos especialistas de educação;
III - exigir a apresentação do certificado de conclusão ou da declaração de matrícula do professor de Educação Especial no curso de Atendimento Educacional Especializado, para a atribuição da sala de recursos multifuncional.

Art. 36.  Compete ao diretor da Unidade Educacional:
I - a orientação aos professores sobre o disposto por esta Resolução;
II - a convocação de todos os professores para o processo presencial de atribuição da FASE I ;
III - o registro no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas:
a) do resultado do processo de atribuição da FASE I ;

b) dos TDCs dos cargos vagos e dos blocos de aulas livres;
c) dos blocos de aulas livres correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA Anos Finais, que constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12.987/2007;
d) das aulas livres correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA Anos Finais, que não constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12.987/2007.
IV - da relação nominal dos professores que, durante o ano de 2011, mantiveram-se na situação descrita no artigo 22 , desta Resolução.

Art. 37.  Compete ao Supervisor Educacional:
I - validar o quadro de atribuição de professores da FASE I, no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas;
II - validar as informações exportadas da FASE I para a FASE II do processo de atribuição de aulas no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas.

Art. 38.  Compete ao professor:
I - comparecer ao processo de atribuição presencial, na Unidade Educacional sede, na FASE I ;
II - participar, obrigatoriamente, da FASE II , quando tiver perdido total ou parcialmente a jornada na atribuição da FASE I ;
III - comparecer às Unidades Educacionais nas quais tiveram aulas atribuídas, em até 2 (dois) dias úteis, após o término das FASES II e III , disponibilizando seu horário para as respectivas Equipes Gestoras;
IV - verificar com sua senha pessoal do Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas, se as turmas atribuídas na FASE I foram corretamente inseridas no Sistema e, em caso contrário, entrar em contato com o responsável pela atribuição.
V - Na FASE II , informatizada para os professores de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental acessar o Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas, com sua senha pessoal, fazer as suas indicações mediante a disponibilidade do quadro de aulas existentes, concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.  O ocupante de cargo de professor dos componentes curriculares Espanhol e ERET, suprimidos da matriz curricular do Ensino Fundamental, em consonância com o Art. 11 - 5 da Lei 6894/91, deverá exercer a docência de outra disciplina para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o Cargo de que é Titular destinado à disciplina que vier a assumir.
§ 1º A atribuição ao professor em outra disciplina, para a qual estiver habilitado, ocorrerá respeitando-se a seguinte ordem:
I - Na FASE I-B da Unidade Educacional sede do professor em 2011, quando houver aulas livres da disciplina para a qual for habilitado;
II - Na FASE II-B , sob a responsabilidade da CGP, para o professor completar ou compor a sua jornada na disciplina para a qual for habilitado.
§ 2º Os professores mencionados no caput deste artigo serão classificados como Titulares de Cargo das disciplinas nas quais são habilitados e que tiverem assumido a partir de 2012.
§ 3º No processo de atribuição de aulas de 2012 para 2013 em diante, os professores participarão da FASE I com os demais professores das disciplinas das quais passaram a ser Titulares de Cargo em 2012.
§ 4º Caberá ao titular da SME determinar atividades ao docente que não puder exercer a docência de outra disciplina que compõe a matriz curricular do Ensino Fundamental, por não estar legalmente habilitado.

Art. 40.  A atribuição de aulas aos professores deverá estar em consonância com as respectivas matrizes curriculares das Unidades Educacionais do Ensino Fundamental/EJA Anos Finais, constantes dos seguintes anexos:
I - Matriz Curricular do Ensino Fundamental das Unidades Educacionais de dois turnos diurnos - ANEXO I;
II - Matriz Curricular do Ensino Fundamental das Unidades Educacionais de três turnos diurnos- ANEXO II;
III - Matriz Curricular do Ensino Fundamental das Escolas Bilíngues: ANEXO III;
IV - Matriz Curricular da Educação de Jovens e Adultos - ANEXO IV.

Art. 41.  A atribuição aos professores de Educação Especial deverá estar em consonância com locais de trabalho, Unidades Educacionais ou Blocos de Unidades Educacionais, com as respectivas jornadas de trabalho, conforme o ANEXO V.

Art. 42.  Não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos efetuados em todas as FASES do processo de atribuição, após a finalização das mesmas.

Art. 43.  O professor que, no ano de 2012, desistir parcial ou integralmente das aulas suplementares, não terá direito a suplementar sua jornada em 2013.

Art. 44.  O professor, independentemente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em quaisquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará sujeito a responder legalmente pelo não cumprimento dos incisos II e XX, do artigo 64 , da Lei Municipal Nº 6.894 de 24/12/1991.

Art. 45.  O professor dos Anos Iniciais que lecionar nas Unidades Educacionais com três turnos diurnos deverá atuar em conjunto com os professores de Educação Física e de Arte, durante o horário de aula dos mesmos.

Art. 46.  Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, mediante apresentação de documento de identidade do procurador.

Art. 47.  Os recursos administrativos, a respeito do disposto nesta Resolução, não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único.  Os recursos, citados no caput , serão analisados pela Representante Regional da SME, quando se tratar de recursos interpostos pelos profissionais vinculados às Unidades Educacionais, e por meio de uma comissão de Supervisores Educacionais, designada pelo Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de recursos interpostos pelos demais profissionais da SME.

Art. 48.  O cronograma para o cumprimento das ações dispostas por esta Resolução encontra-se no ANEXO VI.

Art. 49.  A atribuição aos especialistas de educação será feita em consonância com os blocos de unidades educacionais, definidos pelas respectivas Representantes Regionais da SME em cada NAED.

Art. 50.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer da Representante Regional da SME.

Art. 51.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SME Nº 11/2009 e SME Nº 17/2010 .

Campinas, 07 de novembro de 2011

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário Municipal de Educação

Ver errata abaixo


ERRATA DA RESOLUÇÃO SME Nº 12/2011 (PUBLICADA NO DOM EM 08/11/2011)

(Publicação DOM 18/11/2011: 03)

QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS, AGRUPAMENTOS, CICLOS, TURMAS, UNIDADES EDUCACIONAIS, BLOCOS DE UNIDADES EDUCACIONAIS E LOCAIS DE TRABALHO AOS PROFESSORES E AOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS

No Parágrafo único do Artigo 10 , no qual se lê:

Quando a formação do número de turmas da Unidade Educacional for ímpar, esta poderá ser atribuída isoladamente ou em conjunto com um ou dois pares de turmas, respeitando-se o disposto nos incisos I e II do art. 10.

Leia-se:

Quando a formação do número de turmas da Unidade Educacional for ímpar, esta poderá ser atribuída isoladamente ou em conjunto com um ou dois pares de turmas, respeitando-se o disposto nos incisos I e II, do art. 9º.

Campinas, 11 de novembro de 2011

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO

Secretário Municipal de Educação


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