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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER INCORREÇÕES NA PUBLICAÇÃO DOM DE 17/11/2010
RESOLUÇÃO SME N° 17/2010

(Publicação DOM 18/11/2010: 05)

Ver Comunicado n° 149 , de 21/12/2010 SME
Ver revogação na Resolução n° 12 , de 07/11/2011-SME

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS, AGRUPAMENTOS, CICLOS, TURMAS, UNIDADES EDUCACIONAIS, BLOCOS DE UNIDADES EDUCACIONAIS E LOCAIS DE TRABALHO AOS PROFESSORES E AOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 9.394 , de 20/12/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N° 1.399 , de 08/11/55, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N° 6.894 , de 24/12/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal N° 12.987 , de 28/06/07, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências; e suas alterações;
A
Resolução SME/ SMRH N° 001 /2009, de 26/11/2009, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
A
Resolução SME N° 12 , de 21/09/2010, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Esta Resolução regulamenta o processo de atribuição de aulas, agrupamentos, ciclos, turmas, unidades educacionais, blocos de unidades educacionais e locais de trabalho da Secretaria Municipal de Educação de Campinas, SME, aos professores de Educação Básica e aos especialistas de educação.

Art. 2° - O processo de atribuição ao professor de Educação Básica, realizar-se-á em até 4 (quatro) Fases:
I - a Fase I ocorrerá na unidade sede e será coordenada pelo diretor da unidade educacional, exceto a atribuição ao professor de educação especial, ao adjunto e ao substituto reintegrado judicialmente.
II - as Fases II e III ocorrerão centralmente e serão coordenadas pelo titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, CGP;
III - a Fase IV estender-se-á ao longo do ano letivo de 2011 e será coordenada pelo Representante Regional da SME.

Art. 3° - Para efeitos desta Resolução, o centro de custo, no qual o professor está lotado, corresponde à sua unidade sede.
§ 1° Após a Fase I, os blocos de aulas livres, correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental, que comportarem uma das jornadas previstas na Lei Municipal N° 12.987/2007, serão ofertadas no concurso anual de remoção, e não poderão ser atribuídos na FASE II do processo de atribuição .
§ 2°
As aulas livres, correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental, que não comportarem uma das jornadas previstas na Lei Municipal N° 12.987/2007 , e formarem um bloco de aulas inferior a 15 (quinze) TDAs, serão atribuídas na Fase II, sem desmembramento do bloco.

Art. 4° - Serão assegurados a jornada semanal de trabalho de 24/32 horas-aula e os respectivos vencimentos, ao professor que atua na Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade, que ainda permanecer sem atribuição de turma,após a Fase II.

Art. 5° - ° Serão assegurados a jornada semanal de trabalho de 15/20 horas-aula e os respectivos vencimentos, ao professor que atua nos anos finais do Ensino Fundamental, que permanecer sem atribuição de TDA ou com jornada mínima incompleta, após a Fase II.

Art. 6° - O professor que se encontrar em uma das situações dispostas nos artigos 4° e 5°, desta Resolução, deverá cumprir a jornada semanal de trabalho, garantida pela SME, na unidade sede/2010, até que a ele sejam atribuídas as aulas que comporão ou complementarão a sua jornada.

Art. 7° - A manutenção ou a redução ou a ampliação de jornada de trabalho dos professores de Educação Básica poderá ocorrer na Fase I.

Art. 8° - Na Fase II, o professor deverá completar a sua jornada de trabalho em somente mais uma unidade educacional, e não poderá ampliá-la.
§ 1° O disposto, neste artigo, visa a assegurar o exercício da jornada do professor em, no máximo, duas unidades educacionais.
§ 2° Na impossibilidade de complementação de jornada, o titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, CGP, fará a redução da jornada do professor.

Art. 9° - Haverá a garantia de manutenção do período de trabalho do professor de Educação Básica, exceto quando ocorrer:
I - o disposto no artigo 15 da Lei Municipal N° 12.987/07;
II - a reorganização dos agrupamentos, ciclos, turmas e termos, que implique em alteração de período de funcionamento da Unidade Educacional;
III - a redução de períodos de funcionamento da unidade educacional.

Art. 10 - A jornada de trabalho do professor de Educação Básica, resultante do processo de atribuição 2010/2011, vigorará a partir do primeiro dia útil de fevereiro de 2011, após as férias regulamentares destes servidores.

Art. 11 - As horas-aula, atribuídas aos professores de Educação Básica, serão caracterizadas como carga suplementar, somente após excederem o total das horas-aula de TDA, que compõe a jornada de trabalho do professor.
Parágrafo único . A carga suplementar, imposta pela matriz curricular, deverá ser atribuída conforme Parágrafo único , artigo 17 , da Lei Municipal N° 12.987/07.

Art. 12 - O processo de atribuição aos especialistas de educação realizar-se-á em até duas Fases, sendo a Fase I coordenada pelo Representante Regional da SME e, a Fase II, pelo titular da CGP.
Parágrafo único . A Fase II destina-se ao orientador pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 39, desta Resolução.

Art. 13 - A atribuição aos professores, e aos especialistas de educação, na Fase I, poderá ocorrer a partir dos critérios pedagógicos definidos por esta Resolução.
§ 1° Na Fase I, em situação de impasse, deverá ser utilizada a classificação/ordem das faixas obtida por meio do disposto na Resolução SME N° 12/2010.
§ 2° Nas demais Fases seguir-se-á a classificação/ordem das faixas obtida por meio do disposto na Resolução SME N° 12/2010.

Art. 14 - . O processo de atribuição aos professores de Educação Básica e aos especialistas de educação deverá ser registrado em livro próprio, em todas as Fases.
Parágrafo único . Na Fase I, além do registro em livro próprio, o processo de atribuição deverá ser registrado em ata específica.

Art. 15 - O componente curricular ERET e a Atividade Curricular Especial, ACE, não comporão a matriz curricular dos cursos de Ensino Fundamental, anos finais, a partir de 2011.
Parágrafo único . A nova matriz curricular, elaborada pelo titular da Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB, consta no ANEXO I desta Resolução.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO

SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO

Art. 16 - Os critérios pedagógicos previstos no artigo 4°, desta Resolução, compreendem:
I - participação efetiva na construção, implementação e avaliação do projeto pedagógico;
II - domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função que desempenha;
III - envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino-aprendizagem dos educandos;
IV - comprometimento com a organização e realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
V - comprometimento com a organização e cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;
VI - participação em cursos, seminários, congressos, palestras, simpósios, debates e outras atividades de formação/atualização profissional;
VII - atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;
VIII - articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária;
IX - assiduidade e pontualidade nas atividades de sua função.

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO VISANDO À FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES

Art. 17 - Para o processo de atribuição, o diretor da unidade educacional deverá dar ciência aos professores das seguintes diretrizes:
I - horário do Trabalho Docente Coletivo, TDC, para o ano letivo de 2011;
II - organização dos componentes curriculares no horário semanal de aulas, preferencialmente, conforme o indicado:
a) na segunda-feira, não constarão do horário as aulas de Português e de Inglês;
b) na terça-feira, não constarão do horário as aulas de Educação Física, de Artes e de educação especial;
c) na quarta-feira, não constarão do horário as aulas de Matemática e de Ciências;
d) na quinta-feira, não constarão do horário as aulas de História e de Geografia;
III - organização das turmas, que compõem cada ciclo, preferencialmente, em um único período;
IV - organização flexibilizada de EJA;
V - a indivisibilidade dos blocos de aulas de EJA.

SEÇÃO III
DO ACÚMULO LEGAL

Art. 18 - A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida conforme disposto na Resolução SME/ SMRH N° 001/2009.
§ 1° No ato da atribuição, em qualquer Fase, todos os profissionais preencherão o formulário de declaração de acumulação de cargos, o qual deverá ser arquivado no prontuário do profissional.
§ 2° Os profissionais que, no ato da atribuição, declararem acumulação de cargos, deverão atender ao disposto na Resolução citada no caput deste artigo.

SEÇÃO IV
DOS AFASTAMENTOS LEGAIS

Art. 19 - . O profissional que está afastado do exercício do seu cargo, nos termos do Art. 66 - da Lei Municipal N.° 6.894/91, Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas, terá a atribuição realizada pela chefia imediata, após a atribuição aos seus pares, respeitando-se o seu local de trabalho.
Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo os profissionais afastados pelos incisos II e VI do artigo 66 da Lei Municipal N° 6.984/91, aos quais aplicam-se as normas gerais do processo de atribuição, dispostas por esta Resolução.

Art. 20 - O servidor readaptado/limitado, impossibilitado de exercer o núcleo de sua função ou em Licença para Tratamento de Saúde, LTS, por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, imediatamente anteriores à data base de 31 de julho do ano em curso, terão sua jornada de trabalho garantida, mas não o local de trabalho.
§ 1° O tempo, citado no caput deste artigo, será contado incluindo-se os períodos de férias e de recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2° O servidor, citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá:
I - apresentar-se à CGP com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas, PMC, indicando que está apto para retornar à sua função;
II - permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho indicado pela CGP;
III - participar da atribuição, para o ano seguinte, conforme orientação do titular da CGP.

Art. 21 - Ao final da sessão de atribuição da Fase I, de professores e de especialistas de educação, a autoridade competente fará a atribuição:
I - ao servidor readaptado/limitado que esteja atuando fora da função de seu cargo por um período inferior a 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à data base de 31 de julho do ano em curso;
II - ao servidor que esteve em LTS por um período igual ou superior a 60 dias, de forma consecutiva ou não, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data base de 31 de julho do ano em curso.
§ 1° A atribuição aos profissionais, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 13, desta Resolução.
§ 2° Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontra em uma das situações descritas nos incisos I e II deste artigo, os mesmos deverão participar das demais Fases de atribuição.

Art. 22 - É vedada a ampliação de jornada aos professores que estejam em situação de readaptação/limitação/LTS, Licença para Tratamento de Saúde.
Parágrafo único . O disposto no caput também aplica-se aos professores que retornem às atividades em até 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao período anual de atribuição.

Art. 23 - . Excetuam-se do disposto nos artigos 20 , 21 e 22 , os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal N° 1.399, de 08/11/1955.

SEÇÃO V
DAS FASES DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO

Art. 24 - A Fase I compreende:
I - a atribuição da jornada de trabalho ao professor de Educação Básica, que se encontra em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade.
II - a atribuição de agrupamento ao professor que atua na Educação Infantil, de ciclo I ou II ao professor que atua nos anos iniciais de Ensino Fundamental, de Ciclo III e/ou IV/turmas de alunos aos professores que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental e de turmas aos professores que atuam na EJA;
a) as turmas de alunos, que compõem os agrupamentos e os ciclos I e II, serão atribuídas imediatamente após a atribuição dos agrupamentos e ciclos;
b) o professor terá o direito de permanecer por 03 (três) anos no Ciclo I e por 02 (dois) anos no Ciclo II, se demonstrar interesse e se houver avaliação positiva por parte da equipe gestora da unidade educacional.
III - a atribuição aos profissionais descritos nos artigos 19 e 21 desta Resolução;
IV - a redução de jornada de trabalho, por opção do professor, e desde que não haja prejuízo ao trabalho pedagógico, segundo a avaliação da Equipe Gestora da Unidade Educacional;
V - a ampliação da jornada de trabalho, por opção do professor, após a atribuição da jornada de trabalho a todos os professores vinculados à unidade sede;
VI - a atribuição de aulas suplementares aos professores interessados, após a ampliação da jornada dos professores e respeitado o disposto por esta Resolução.

Art. 25 - A FASE II compreende:
I - a atribuição de aulas aos professores que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e da EJA, que se encontram em regimes jurídicos denominados Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade e que não completaram as suas jornadas de trabalho na FASE I, em suas respectivas unidades sede.
II - a redução da jornada de trabalho do professor, que atua nos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA, quando ocorrer o disposto no artigo 15 da Lei Municipal N° 12.987/07:
III - a redução de jornada de trabalho, por opção do professor, e desde que não haja prejuízo ao trabalho pedagógico, segundo a avaliação da equipe gestora da unidade educacional, da equipe educativa do NAED e do titular da CGP;
IV - a atribuição de carga suplementar;
V - a atribuição de local de trabalho ao professor de educação especial que perdeu a sua unidade sede;
VI - a atribuição de unidade ou bloco de unidades educacionais ao orientador pedagógico que perdeu a sua unidade sede.

Art. 26 - A FASE III compreende a atribuição central de aulas e de turmas, coordenada pelo titular da CGP, em caráter de substituição aos professores substitutos reintegrados judicialmente.

Art. 27 - A FASE IV compreende a atribuição de aulas e de turmas, em caráter de substituição aos professores adjuntos, aos substitutos reintegrados judicialmente e ao professores de Educação Básica, durante o ano letivo, conforme Resolução específica da SME.

Art. 28 - A atribuição aos professores que atuam na EJA, no segundo semestre, ocorrerá de acordo com o disposto por esta Resolução.

SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 29 - A atribuição de locais de trabalho aos professores de educação especial realizar-se-á no NAED, ao qual está vinculado o professor, será coordenada pelo respectivo Representante Regional da SME e deverá ser respeitado o disposto para a Fase I do processo de atribuição.
Parágrafo único . Os professores, citados no caput, são aqueles que se encontram em regimes jurídicos denominados titulares de cargo efetivo, Função Pública e Função Atividade e os locais de trabalho compreendem:
I - unidade educacional;
II - bloco de unidades educacionais;
III -- sala de recursos multifuncionais;
IV - classe hospitalar.

Art. 30 - . Os locais de trabalho do professor de educação especial, com as respectivas cargas horárias, compõem o ANEXO II desta Resolução.
§ 1° Na elaboração dos blocos os Representantes Regionais da SME observaram os mesmos critérios comuns definidos conjuntamente com o titular da CEB.
§ 2° Os blocos caracterizam-se pela:
I - inclusão de todas as unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, nos diferentes blocos, independentemente de demanda;
II - definição de carga horária específica e dos turnos de trabalho para cada local de trabalho;
III - vinculação administrativa e pedagógica, da sala de recursos multifuncionais e da classe hospitalar, à determinada unidade educacional sede;

IV - definição de uma unidade sede para cada local de trabalho.

Art. 31 - Ao professor de educação especial será atribuída a jornada de trabalho correspondente à carga horária de cada local de trabalho.
Parágrafo único . Na impossibilidade da manutenção da unidade sede/2010, o professor deverá participar da Fase II do processo de atribuição

Art. 32 - As horas-aula, que compõem a jornada de trabalho do professor de educação especial, deverão ser distribuídas em todos os dias da semana e, o horário deverá ser, organizado pela equipe gestora da unidade sede.

Art. 33 - As salas de recursos multifuncionais serão atribuídas aos professores de educação especial que apresentarem habilitação específica obtida mediante conclusão de Curso de Especialização em Atendimento Educacional Especializado.

SEÇÃO VII
DA ATRIBUIÇÃO AO PROFESSOR SUBSTITUTO REINTEGRADO JUDICIALMENTE

Art. 34 - A atribuição ao professor substituto reintegrado judicialmente dar-se há em duas Fases, sendo a primeira centralizada e a segunda ao longo do ano, conforme Resolução específica da SME.
§ 1° Serão atribuídas as turmas/aulas para substituição e/ou um local de trabalho/NAED, para posterior atribuição de turmas/aulas pelo Representante Regional da SME.
§ 2° A jornada máxima a ser atribuída ao professor substituto reintegrado judicialmente será de, respectivamente, 6 (seis) horas-aula diárias e de 30 horas-aula semanais, em conformidade com parecer da assessoria jurídica da SME.

Art. 35 - A atribuição ao professor substituto reintegrado judicialmente, que atua na educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, será realizada mediante suporte eletrônico e a atribuição, aos demais professores, será realizada presencialmente.
I - Para a atribuição eletrônica o professor poderá consultar um manual relativo aos procedimentos a serem adotados, que consta no endereço eletrônico
http://integremaster.ima.sp.gov.br
II -
O professor interessado poderá contar com a assessoria da CGP, para a utilização do sistema eletrônico de atribuição, que realizar-se-á no Centro de Formação Tecnológica e Pesquisa Educacional, CEFORTEPE.

Art. 36 - A ordem de atribuição, aos professores de substitutos reintegrados judicialmente, seguirá a classificação obtida por meio do disposto na Resolução SME N° 12/2010.
Parágrafo único . Em primeiro lugar far-se-á a atribuição aos professores substitutos reintegrados judicialmente com sentença judicial definitiva e, em seguida, aos demais professores.

SEÇÃO VIII
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO AOS PROFESSORES DA DISCIPLINA EDUCAÇÃO- RELAÇÕES ECONÔMICAS E TECNOLOGIA, ERET

Art. 37 - O professor de ERET terá a sua atribuição realizada na FASE I, na sua unidade sede, e passará a atuar em um programa educacional elaborado pelo titular do Departamento Pedagógico da SME, que será encaminhado eletronicamente, às unidades educacionais, pelo referido titular.
Parágrafo único . A jornada do professor de ERET será, obrigatoriamente, de 30/40 horas-aula.

SEÇÃO IX
DA ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL OU BLOCO DE UNIDADES EDUCACIONAIS AOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

Art. 38 - O processo de atribuição ao Especialista de Educação ocorrerá de acordo com o disposto nos artigos 12 e 13, desta Resolução.

Art. 39 - Ao orientador pedagógico deverá ser atribuída a unidade sede ou o bloco de unidades educacionais, que contemple a sua unidade sede/2010, conforme ANEXO III, desta Resolução, elaborado pelo Representante Regional do respectivo NAED.
Parágrafo único . Na impossibilidade da manutenção da unidade sede, o orientador pedagógico deverá participar da Fase II do processo de atribuição.

Art. 40 - Ao coordenador pedagógico e ao supervisor educacional poderão ser atribuídos os mesmos blocos de unidades educacionais, exceto nas situações:
I - de reorganização de blocos;
II - de utilização de critérios pedagógicos, que implique em alterações.
Parágrafo único . Os blocos de unidades educacionais para a atribuição ao coordenador pedagógico e ao supervisor educacional encontram-se, respectivamente, nos ANEXOS IV e V, desta Resolução, elaborados pelo Representante Regional do respectivo NAED.

Art. 41 - As unidades educacionais e os blocos de unidades educacionais, que permanecerem vagos, após o processo de atribuição aos especialistas de educação, serão ofertadas no concurso anual de Remoção.
Parágrafo único . Os diretores educacionais e vice-diretores educacionais, que perderam o seu local de trabalho, terão a atribuição realizada pelo titular da CGP, antes do concurso anual de remoção.

SEÇÃO X
DA ATRIBUIÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO AO SERVIDOR QUE SE ENCONTRA VINCULADO A UM CENTRO DE CUSTO PROVISÓRIO

Art. 42 - A atribuição de local de trabalho ao servidor que se encontra vinculado a um centro de custo provisório será efetuada pelo titular da CGP e seguirá a ordem de classificação decorrente do disposto na Resolução SME N° 12/2010.
§1° A atribuição dar-se-á após o concurso anual de remoção, e as vagas ofertadas serão as remanescentes deste concurso.
§2° Nas situações em que não houver vagas disponíveis para atribuição, o servidor permanecerá com o mesmo centro de custo provisório no ano de 2011.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 43 - Compete ao titular da CGP:
I - a coordenação, a execução, a orientação e o acompanhamento central do processo de atribuição em todas as suas Fases;
II - a coordenação das comissões de trabalho relativas ao processo de atribuição, nas Fases II e III;
III - a alteração de jornada de trabalho dos professores de Educação Básica, decorrente do processo de atribuição;
IV - a alteração do centro de custo do profissional;
V - a definição e o encaminhamento, aos NAEDs e às unidades educacionais, dos impressos relativos à atribuição, inclusive aqueles relativos à acumulação de cargos dos profissionais.
VI - presidir a comissão de recursos interpostos pelos servidores.

Art. 44 - Compete ao Representante Regional da SME:
I - a coordenação, a execução, a orientação e o acompanhamento regional do processo de atribuição, em todas as suas Fases;
II - o encaminhamento dos professores de Educação Básica aos seus locais de trabalho, decorrente do processo de atribuição na Fase IV;
III - o encaminhamento à CGP:
a) da alteração de jornada do professor de educação especial;
b) da relação dos locais de trabalho atribuídos aos professores de educação especial e aos especialistas de educação;
c) da relação de cargos vagos e das aulas livres das unidades educacionais, dos locais de trabalho não atribuídos aos professores de educação especial, dos cargos vagos de unidades educacionais e de bloco de unidades educacionais, não atribuídos aos especialistas de educação;
d) dos cartazes de todos os cargos vagos;
e) da relação nominal dos profissionais afastados, com suas respectivas jornadas de trabalho, horários e locais de trabalho;
f) dos documentos descritos no inciso VI, do artigo 45, subscritos pelo supervisor educacional.

Art. 45 - Compete à Equipe Gestora da Unidade Educacional:
I - a orientação aos professores sobre o disposto por esta Resolução;
II - a convocação de todos os professores para a Fase I do processo de atribuição;
III - a atualização dos dados dos profissionais referentes à atribuição na Fase I no sistema informatizado denominado Sistema Eletrônico de Remoção, SER;
IV - o registro, no documento denominado ANEXO, que corresponde ao registro de aulas atribuídas da atribuição a ele realizada, na unidade educacional;
V - a orientação ao professor para que apresente o documento denominado ANEXO, que corresponde ao registro de aulas a ele atribuídas na unidade educacional, devidamente atualizado nas demais Fases de atribuição;
VI - o encaminhamento ao NAED, conforme cronograma publicado em DOM:
a) da alteração de jornada e da carga suplementar de cada professor, decorrente da atribuição na Fase I, por meio de formulário próprio, assinado pelo professor e pelo diretor da unidade educacional;
b) dos ciclos, das turmas e das aulas que compõem a jornada do professor que está afastado;
c) dos cargos vagos e das aulas livres, com os respectivos períodos, horários de TDC e jornadas, para o ano letivo de 2011;
d) da relação nominal dos professores que, durante o ano de 2010, mantiveram-se na situação descrita no artigo 6°, desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - Após a finalização das Fases I e II, não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos efetuados nestas Fases.

Art. 47 - O professor que, no ano de 2011, desistir parcial ou integralmente das aulas suplementares, não terá direito a suplementar sua jornada em 2012.

Art. 48 - O professor, independentemente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em quaisquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará sujeito a responder legalmente pelo não cumprimento dos incisos II e XX, do artigo 64, da Lei Municipal N° 6.894 de 24/12/1991.

Art. 49 - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO N° 19 /2010.

Art. 50 - Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, mediante apresentação de documento de identidade do procurador.

Art. 51 - Os recursos administrativos, a respeito do disposto nesta Resolução, não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único . Os recursos, citados no caput , serão analisados pelo Representante Regional da SME, quando se tratar de recursos interpostos pelos profissionais vinculados à unidades, e por meio de uma comissão de supervisores educacionais, designada pelo Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de recursos interpostos pelos demais profissionais da SME.

Art. 52 - As datas para o cumprimento das ações dispostas por esta Resolução encontram-se no ANEXO VI, elaborado pelo titular da CGP. (Ver alteração na Resolução 26 , de 06/12/2010 SME)

Art. 53 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do Representante Regional da SME.

Art. 54 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME N° 10 /2009.

Campinas, 09 de novembro de 2010

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação

RESOLUÇÃO ELABORADA PELA ASSESSORIA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS EDUCACIONAIS DA SME, EM CONSONÂNCIA COM AS DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE GESTÃO DA SME, APÓS CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES ENCAMINHADAS PELO CONSELHO CONSULTIVO DE SUPERVISORES EDUCACIONAIS, PELO NAED SUDOESTE, PELO TITULAR DA CGP E DEMAIS COORDENADORIAS DO DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO DA SME.

ANEXO III

NAED NORTE

BLOCO 1

E0101 - EMEI ADÃO EMILIANO
E0136 - EMEI VILA OLIMPIA

BLOCO 2

E0102 - CEMEI APARECIDA CASSIOLATO
E0128 - EMEI ESPERANÇA DO AMANHÃ

BLOCO 3

E0103 - CEMEI BETY PIERRO
E0132 - EMEI BENJAMIN CONSTANT

BLOCO 4

E0104 - CEMEI BRASÍLIA BYINGTON EGÍDIO MARTINS
E0124 - EMEI JORGE LEME

BLOCO 5

E0105 - CEMEI CHA IL SUN
E0125 - EMEI REGENTE FEIJÓ

BLOCO 6

E0106 - CEMEI CRISTIANO OSÓRIO DE OLIVEIRA

BLOCO 7

E0107 - CEMEI LEONOR MOTTA ZUPPI- PROFª.

BLOCO 8

E0108 - CEMEI MARIA LÁZARA DUARTE GONÇALVES
E0129 - EMEI BOLINHA DE MEL

BLOCO 9

E0109 - CEMEI FERNANDO ALPHEO MIGUEL

BLOCO 10

E0110 - CEMEI ROBERTO TELLES SAMPAIO - DR.
E0134 - EMEI ROBERTO TELLES SAMPAIO - DR.

BLOCO 11

E0111 - CEMEI SÔNIA LENITA GALDINO T. CÂMARA

BLOCO 12

E0113 - CEMEI MARIA DA GLÓRIA MARTINS
E0123 - EMEI PINÓQUIO

BLOCO 13

E0114 - CEMEI DOMINGOS WALTER SCHIMIDT
E136 - EMEI VILA OLIMPIA

BLOCO 14

E0115 - CEMEI IRMÃ JOANA KALLAJIAN

BLOCO 15

E0116 - CEMEI JOÃO BATISTA FILHO
E0120 - EMEI PAPAI NOEL
E0121 - EMEI REINO ENCANTADO

BLOCO 16

E0126 - EMEI MANOEL GARCIA - CÔNEGO
E0127 - EMEI MARIA HERMÍNIA F. MAGALHÃES-PROFª.

BLOCO 17

E0131 - EMEI AGOSTINHO PÁTTARO
E130 - EMEI MARIO GATTI

BLOCO 18

E0140 - EMEF DOMINGOS ZATTI - PE.

BLOCO 19

E0141 - EMEF DULCE BENTO NASCIMENTO - PROFª.

BLOCO 20

E0142 - EMEF EDSON LUIS LIMA SOUTO - (M/T)

BLOCO 21

E0142 - EMEF EDSON LUIS LIMA SOUTO - (T/N)

BLOCO 22

E0143 - EMEF JOÃO ALVES DOS SANTOS - DR. - (M/T)

BLOCO 23

E0143 - EMEF JOÃO ALVES DOS SANTOS - DR. - (T/N)

BLOCO 24

E0144 - EMEF JOSÉ NARCISO VIEIRA EHREMBERG-PE. - (M/T)

BLOCO 25

E0144 - EMEF JOSÉ NARCISO VIEIRA EHREMBERG-PE. - (T/N)

NAED SUL

BLOCO 1

E0185 - EMEI CAMPOS SALLES (M/T)
- EMEI PARQUE JAMBEIRO

BLOCO 2

E0200 - EMEI COMECINHO DE VIDA (M/T)
- EMEI PEZINHOS DESCALÇOS

BLOCO 3

E0163 - CEMEI ESTHER AP. VIANNA (M/T)
- EMEI FORMOSINHA

BLOCO 4

E0172 - CEMEI IRMÃ DULCE (M/T)

BLOCO 5

E0174 - CEMEI FRANCISCO XAVIER SIGRIST (M/T)
- EMEI VERDE E AMARELO

BLOCO 6

E0176 - CEMEI JOSÉ FIDELIS (M/T)
- EMEI CARLOS DRUMOND DE ANDRADE

BLOCO 7

E0161 - CEMEI CATARINA MILANI MANARINI (M/T)

BLOCO 8

E0209 - EMEI CAMPO BELO (M/T)
- EMEI SOSSEGO DA MAMÃE

BLOCO 9

E0171 - CEMEI ANNITA AFONSO FERREIRA (M/T)
- EMEI ANNITA AFONSO FERREIRA

BLOCO 10

E0190 - EMEI CANTINHO DA ALEGRIA (M/T)
- EMEI PING PONG
- CEMEI DR. EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA

BLOCO 11

E0169 - CEMEI SÃO FRANCISCO DE ASSIS (M/T)
- EMEI CASINHA FELIZ

BLOCO 12

E067 - CEMEI MARIA BEATRIZ CARVALHO MOREIRA (M/T)

BLOCO 13

E0183 - EMEI HILÁRIO PEREIRA MAGRO JÚNIOR (M/T)
- EMEI JOSÉ PIRES NETO

BLOCO 14

E0170 - CEMEI ZOÊ VALENTE BELLOCCHIO (M/T)

BLOCO 15

E0166 - CEMEI MARIA ANTONINA M. BARROS (M/T)

BLOCO 16

E0168 - CEMEI MARIA DO CARMO ABREU SODRÉ (M/T)
- EMEI RECANTO INFANTIL VILA RICA

BLOCO 17

E0177 - CEMEI SILVIA MIRANDA DA CRUZ PASCHOAL (M/T)

BLOCO 18

E0178 - CEMEI PROFª MARIA ISABEL BALTAR DA ROCHA RODRIGUES (M/T)

BLOCO 19

E0184 - EMEI MANOEL AFFONSO FERREIRA (M/T)
- EMEI CARROSSEL

BLOCO 20

E0165 - CEMEI LIONS CLUBE (M/T)
- EMEI CARLOS ZINK

BLOCO 21

E0173 - CEMEI BRÍGIDA CHINÁGLIA COSTA (M/T)
- EMEI CELISA CARDOSO DO AMARAL

BLOCO 22

E0220 - EMEF ANÁLIA FERRAZ DA COSTA COUTO (M/T)

BLOCO 23

E0225 - EMEF PE. AVELINO CANAZZA (M/T)

BLOCO 24

E0221 - EMEF BENEVENUTO FIGUEIREDO TORRES (M/I/V)

BLOCO 25

E0219 - EMEF CIRO EXEL MAGRO (M/T/N)

BLOCO 26

E0232 - CEMEFEJA PIERRE BONHOMME (M/T/N)

BLOCO 27

E0226 - EMEF ELVIRA MURARO (M/T)

BLOCO 28

E0222 - EMEF PRES. FLORIANO PEIXOTO (M/T/N)

BLOCO 29

E0231 - EMEF FRANCISCO P. SOBRINHO (M/T/N)

BLOCO 30

E0230 - EMEF PROFª GENY RODRIGUEZ (M/T/N)

BLOCO 31

E0216 - EMEF PRES. HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO (M/T/N)

BLOCO 32

E0223 - EMEF GAL. HUMBERTO DE SOUSA MELLO (M/I/V/N)

BLOCO 33

E0217 - EMEF JULIO DE MESQUITA FILHO (M/T)

BLOCO 34

E0224 - EMEF LEONOR SAVI CHAIB (M/I/V)

BLOCO 35

E0228 - EMEF MARIA LUIZA POMPEU DE CAMARGO (M/T)

BLOCO 36

E0227 - EMEF ODILA MAIA ROCHA BRITO (M/I/T)

BLOCO 37

E0233 - EMEF OZIEL ALVES PEREIRA (M/I)

BLOCO 38

E0218 - EMEF PROF. VICENTE RAO (M/T)

BLOCO 39

E0215 - EMEF VIOLETA DÓRIA LINS (M/T/N)

BLOCO 40

E0227 - EMEF ODILA MAIA ROCHA BRITO (V/N)

BLOCO 41

E0233 - EMEF OZIEL ALVES PEREIRA (V/N)

NAED LESTE

BLOCO 1

E0250 - CEMEI SÃO JOÃO BATISTA
EMEI FADINHA AZUL E0268

BLOCO 2

E0248 - CEMEI MARIA APARECIDA VILELA GOMES JÚLIO
EMEI NOÊMIA CARDOSO ASBARH - E0266

BLOCO 3

E0260 - CEMEI PROFª GESSY DE CAMARGO
EMEI PERSEU LEITE DE BARROS - E0260

BLOCO 4

E0267 - CEMEI ISAURA ROQUE QUÉRCIA
EMEI HILTON FREDERICCI - E0267

BLOCO 5

E0265 - EMEI PRES. ARTHUR BERNARDES
CEMEI PRES. ARTHUR BERNARDES - E0249

BLOCO 6

E0264 - CEMEI ALEXANDRE SARTORI FARIA
EMEI ZULEIKA HELLMEISTER NOVAES - E0252

BLOCO 7

E0277 - EMEI LAFAETTE DE CAMARGO
EMEI MÁRCIA MARIA OTRANTO JORGE - E0277
EMEI CARLOS GOMES - E0276

BLOCO 8

E0285 - EMEF RAUL PILA - T / N

BLOCO 9

E0251 - EMEI PREF RAFAEL ANDRADE DUARTE
CEMEI DONA JÚLIA DOS SANTOS DIAS - E0251

BLOCO 10

E0287 - EMEF ANGELA CURY ZAKIA

BLOCO 11

E0286 - EMEF DR. LOURENÇO BELLOCCHIO

BLOCO 12

E0285 - EMEF RAUL PILA - M / T

BLOCO 13

E0295 - CEMEFEJA SÉRGIO ROSSIM
CEMEFEJA PAULO FREIRE - E0296

BLOCO 14

E0272 - EMEI RECANTO DA ALEGRIA
EMEI PROF. JOSÉ VILAGELLIN NETO - E0262

NAED SUDOESTE

BLOCO 1

E0313 - CEMEI THERMUTIS ARAÚJO MACHADO
E0321 - EMEI THERMUTIS ARAÚJO MACHADO

BLOCO 2

E0343 - EMEI TANCREDO NEVES
E0341 - EMEI APÓSTOLO PAULO
E0340 - EMEI MARIA DE LOURDES CARDOSO SANTOS

BLOCO 3

E324 - EMEI MARIA ODETE DE SOUZA MOTA
E0325 - EMEI JARDIM AMAPAT
E0326 - EMEI JARDIM ENCANTADO

BLOCO 4

E0328 - EMEI CURUMINS
E0310 - EMEI MAURO MARCONDES

BLOCO 5

E0308 - CEMEI MARILENE CABRAL
E0342 - EMEI MARILENE CABRAL

BLOCO 6

E0330 - EMEI SNOOPY
E0331 - EMEI ESTRELINHA

BLOCO 7

E0334 - EMEI RAIO DE SOL
E0345 - EMEI CRIANÇA FELIZ
E0320 - EMEI GUILHERME DE ALMEIDA

BLOCO 8

E0335 - EMEI GENTE AMIGA
E0336 - EMEI SOL DO AMANHÃ
E0337 - EMEI CRIANÇA ESPERANÇA

BLOCO 9

E0301 - CEMEI HELENA NOVAES
E0338 - EMEI HELENA NOVAES

BLOCO 10

E0318 - CEMEI CORUJINHA

BLOCO 11

E0316 - CEMEI ZEFERINO VAZ

BLOCO 12

E0315 - CEMEI DULCINÉIA REGINA BITENCOURT ALVES

BLOCO 13

E0302 - CEMEI HAYDEE MARIA PUPO NOVAES

BLOCO 14

E0305 - CEMEI LIDIA BENCARDINI MASELLI

BLOCO 15

E0306 - CEMEI DR. MANOEL ALVES SILVA

BLOCO 16

E0317 - CEMEI MARGARIDA MARIA ALVES

BLOCO 17

E0307 - CEMEI MARIA BATRUM CURY

BLOCO 18

E0309 - CEMEI MATILDE AZEVEDO SETÚBAL

BLOCO 19

E0311 - CEMEI NAIR VALENTE CUNHA

BLOCO 20

E0312 - CEMEI ORLANDO FERREIRA COSTA

BLOCO 21

E0319 - CEMEI MARIA JOSÉ GONÇALVES

BLOCO 22

E0303 - CEMEI SÔNIA MARIA ALVES CASTRO PEREZ

BLOCO 23

E0350 - EMEF ANDRÉ TOSELLO

BLOCO 24

E0350 - EMEF ANDRÉ TOSELLO

BLOCO 25

E0359 - EMEF CAIC ZEFERINO VAZ

BLOCO 26

E0359 - EMEF CAIC ZEFERINO VAZ

BLOCO 27

E0351 - EMEF CARMELINA DE CASTRO RINCO

BLOCO 28

E0352 - EMEF CORREA DE MELLO

BLOCO 29

E0352 - EMEF CORREA DE MELLO

BLOCO 30

E0353 - EMEF ELZA MARIA PELEGRINI

BLOCO 31

E0355 - EMEF MARIA PAVANATTI

BLOCO 32

E0355 - EMEF MARIA PAVANATTI

BLOCO 33

E0354 - EMEF EMÍLIO MIOTTI

BLOCO 34

E0356 - EMEF MELICO CANDIDO BARBOSA

BLOCO 35

E0357 - EMEF VIRGINIA M. VASCONCELLOS

BLOCO 36

E0360 - EMEJA NÍSIA FLORESTA BRASILEIRA AUGUSTA

NAED NOROESTE

BLOCO 1

EMEF PE FRANCISCO SILVA - E0412

BLOCO 2

EMEF SILVIA SIMÕES MAGRO - E0414

BLOCO 3

EMEF CLOTILDE BARRAQUET VON ZUBEN- E0410 - M/I

BLOCO 4

EMEF CLOTILDE BARRAQUET VON ZUBEN- E0410 - T/N

BLOCO 5

EMEF PE LEÃO VALERRIE - E0413 - M/ I

BLOCO 6

EMEF PE LEÃO VALLERIE - E0413 - V/N

BLOCO 7

EMEF EDSON LUIS CHAVES - E0411

BLOCO 8

CEMEI AMÉLIO ROSSIN - E0377
CEMEI MARIA DE LOURDES DORIA PASSOS - E0382

BLOCO 9

EMEI PROFA HERMINIA RICCI - E0390
CEMEI MARILIA MARTORANO AMARAL - E0383

BLOCO 10

CEMEI PRES.CASTELO BRANCO - E0379
EMEI RECANTO DAS CRIANÇAS E0391

BLOCO 11

CEMEI AURORA SANTORO - E0376
CEMEI CLÁUDIO SOUZA NOVAES - E0378

BLOCO 12

CEMEI MARIA AMÉLIA RAMOS MASSUCCI - E0381

BLOCO 13

EMEI GASPARZINHO - E0398
EMEI PEQUENO PRÍNCIPE - E0393
EMEI SATÉLITE IRIS E0399

BLOCO 14

CEMEI RUY DE ALMEIDA BARBOSA - E0385
EMEI JOÃO VIALTA - E0394

BLOCO 15

CEMEI PROF. OTAVIO CÉSAR BORGHI - E0384
EMEI ELSE FEIJÓ GOMES - E0396

BLOCO 16

CEMEI IDALINA CALDEIRA DE SOUZA PEREIRA - E0387
CEMEI CLAUDIA MARIA LUZ XAVIER - E0388

BLOCO 17

CEMEI LÉA STRACHMANN DUCHOVNI - E0380
EMEI SILVIA FERNANDA BONI - E0397
EMEI CHAPEUZINHO VERMELHO - E0392

BLOCO 18

CEMEI DEP. JOÃO HERRMANN NETO - E0389


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