Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR ESTAREM INCOMPLETAS AS PUBLICAÇÕES DE 28/12/2004 E 07/01/2005
LEI Nº 12.176 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 08/01/2005:01)
ALTERA A LEI Nº 9.927, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998 QUE "DISPÕE SOBRE O NOVO MAPA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO, TABELAS DE DESCONTOS, TABELAS E CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 1º. ....................................
..................................................
II - Fator Verticalização, incidindo se houver no terreno edifício classificado como comercial vertical (tipo "D"), residencial vertical (tipo "B") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e "GD"), sendo que o fator verticalização é de 1,15; (NR)
III - Fator Profundidade, calculado de acordo com a tabela II, incidindo apenas sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem (tipos "GB" e "GD"), podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante;
(NR)
..................................................
V - Fator Zoneamento, aplicado o fator fixo de 0,85, incidindo apenas sobre os terrenos vagos ou não, localizados nas zonas 5 a 13, desde que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e "GD"), observando-se ainda o seguinte: (NR)
.................................................. "
"Art. 4º .......................................
I - o aposentado ou pensionista, relativamente ao imóvel classificado na categoria estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário, compromissário, ou contratante, onde efetivamente resida; (NR)
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932,que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel classificado na categoria estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário, compromissário, ou contratante, onde efetivamente resida; (NR)
III - o proprietário, compromissário ou contratante de um único imóvel no Município, no qual efetivamente resida, e desde que: (NR)
.................................................. "
" Art. 4º ....................................
I - não ser proprietário, usufrutuário, compromissário ou contratante de outro imóvel no Município de Campinas; (NR)
II - perceber renda mensal não superior ao maior valor dos benefícios de natureza continuada, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, adotando-se por base o valor vigente no mês imediatamente anterior ao da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 12 (doze) vezes o referido valor; (NR)
III - na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente da condição de cônjuge, companheiro(a), ou filho(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a). (NR)
.................................................. "
" Art. 4º ....................................
..................................................
.................................................. "
" Art. 15 ...................................
..................................................
IV - a parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e verticais, e boxes de garagem residenciais tipos "A", "B", "GA" e "GB", respectivamente, cujo terreno for superior a 350,00m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); (NR)
V - a parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais, e boxes de garagem comerciais tipos "C", "D", "GC" e "GD" e barrracões, galpões e telheiros tipo "F", cujo terreno for superior a 350,00m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); (NR)
.................................................. "
"Art. 17 Imóvel predial, para os efeitos do imposto, é o terreno com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo, ainda que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade arquitetônica. (NR)
.................................................. ".
"Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada coberta, pelo valor do metro quadrado dos diversos tipos de construção constantes da tabela de valores, conforme Anexo I desta Lei, computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade. (NR)
"Art. 21 .................................
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"Art. 26 ...................................
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"Art. 27.....................................
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II - pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da contribuição de melhoria e das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época determinadas pela legislação tributária municipal: multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) previstos no inciso I; (NR)
.................................................. "
Campinas, 27 de dezembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/10/51948
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
OBS: TABELAS PUBLICADAS NO DOM DE 08/01/2005.