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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 04 DE 06 DE ABRIL DE 2023

(Publicação DOM 10/04/2023 p.96)

Dispõe sobre a concessão de gratuidade para prestação de serviços de velório, sepultamento e exumação à população de baixa renda, bem como aos doadores de órgãos corporais, e dá outras providências.

O Presidente da Autarquia Municipal SETEC - Serviços Técnicos Gerais, no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto no art. 8º, incisos I, III e XVIII, da Lei Municipal nº 4.369 de 11 de fevereiro de 1974 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso IV da Lei Municipal nº 4.369/1974, que delega à SETEC a competência para implantar e dirigir o serviço funerário municipal;

CONSIDERANDO que o "serviço funerário municipal, de responsabilidade da SETEC é autorizado a executar, com exclusividade, todos os serviços funerários e atividades públicas municipais que lhe forem atinentes", nos termos do art. 1º da Lei Municipal n.º 4.446/1974;
CONSIDERANDO que a Autarquia, se necessário, deve baixar atos suplementares às normas do regimento do serviço funerário municipal, nos termos do artigo 19 da Resolução nº 04, de 22 de abril de 1975;
CONSIDERANDO que "a assistência social, enquanto direito de cidadania, é desenvolvida, no Município, com uma política social atuando na prestação de serviços sociais, em situações de carência emergencial, junto ao cidadão e sua família, que por questões sociais, pessoais e de calamidade pública não tenham condições de subsistência", nos termos do art. 214 da Lei Orgânica do Município de Campinas;
CONSIDERANDO que as ações do Município devem ser executadas com base no princípio da gratuidade no acesso a benefícios e serviços, conforme dispõe o art. 216, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Campinas;
CONSIDERANDO que a pública de assistência social, se rege pelo princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica, nos termos do art. 5º, inciso VI da Lei Municipal nº 15.942/2020;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal nº 11.389/2002, que regulamenta a isenção de pagamentos de despesas com funerais de pessoas doadoras de órgãos;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 22.705, de 8 de março de 2023,que regulamenta a Lei nº 16.334, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as condições, para a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Campinas, em especial na Seção II, que trata do benefício eventual por situação de morte;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CMAS nº 164/2021, que em seu item "2" que trata do assunto "Funeral/Mortalidade", prevendo a necessidade do tema ser regulamentado por Resolução da SETEC, visando a concessão da gratuidade.
CONSIDERANDO, que por intermédio da aplicação desta Resolução, fica garantido aos munícipes em situação de vulnerabilidade social, o "jus sepulchri", isto é, o direito de sepultar, ser sepultado e permanecer sepulto, com dignidade humana, nos termos do inciso III do art. 1º da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º  Esta resolução regulamenta a concessão gratuita de serviços funerários, consistentes na prestação dos seguintes serviços:
I - serviços de velório;

II - sepultamento; e
III - exumação de restos mortais.
Parágrafo único.  Serão beneficiados com a gratuidade prevista no caput deste artigo os munícipes que não tenham condições financeiras de arcar com as despesas, nos termos desta resolução, bem como os doadores de órgãos corporais, observadas as disposições legais que regem a matéria.

Art. 2º  Poderão ser habilitados ao benefício da gratuidade dos serviços previstos no art. 1º desta Resolução, o falecido ou munícipe que represente o de cujus, que demonstrar ou for verificado as seguintes condições, tais como:
I - pertencer à grupo familiar com renda mensal "per capita" de até meio salário-mínimo nacional, ou renda mensal familiar de até 3 (três) salários mínimos nacionais.
II - possuir inscrição válida no Cadastro Único - CadÚnico, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
III - auferir benefício de prestação continuada - BPC, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993;
IV - beneficiário do Programa de Transferência de Renda Municipal para famílias em situação de vulnerabilidade social, instituído pela Lei Municipal nº 16.335, de dezembro de 2022;
V - beneficiário do Nutrir Campinas, benefício temporário da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da Prefeitura Municipal de Campinas, instituído pela Lei nº 15.017, de 26 de maio de 2015, e regulamentado pelo Decreto nº 18.973, de 11 de janeiro de 2016;
VI - beneficiário Programa de Transferência de Renda Municipal, para famílias em situação de vulnerabilidade social, instituído pela Lei Municipal nº 16.335, de dezembro de 2022;
VII - beneficiário de programa público, seja Federal, Estadual ou Municipal, que tenha como objetivo ajudar pessoas/famílias, em vulnerabilidade social, através de distribuição de alimentos;
VIII - beneficiário de programa público na modalidade de auxílio, seja Federal, Estadual ou Municipal, que tenha como objetivo complementação de renda, distribuição de renda ou renda básica, para atendimento de pessoas economicamente em vulnerabilidade social.
IX - registrado em cadastro público, seja Federal, Estadual ou Municipal, como pessoa em situação de rua, situação de abandono familiar, englobando idosos, crianças e adolescentes órfãos ou em vulnerabilidade social.
§ 1º  A comprovação de renda, será realizada mediante análise de comprovantes de rendimento do falecido ou do familiar responsável, que se apresente como declarante responsável pelo corpo do falecido.
§ 2º  As condições para gratuidade acima previstas deverão ser apuradas e comprovadas por servidor público da SETEC, por intermédio de processo administrativo "SEI!" - Sistema Eletrônico de Informações, devendo ser encaminhado para análise e decisão fundamentada ao Gerente responsável, e após a sua conclusão serão imediatamente encaminhados à Diretoria Administrativa e Financeira (DAF) e Diretoria Técnica e Operacional (DTO), para fins de levantamento estatístico e cadastral.
§ 3º  Todas as gratuidades concedidas deverão ser registradas em processo administrativo "SEI!" (Sistema Eletrônico de Informações), e listadas pela Diretoria Administrativa e Financeira (DAF), de forma que a SETEC, tenha um controle do impacto financeiro das isenções, visando gerar relatório mensal, que finalmente será disponibilizado à Presidência da SETEC.
§ 4º  Ficam dispensados de efetuar as comprovações, constantes deste art. 2º, os membros da família do falecido que em vida ou pós morte tenha doado algum dos seguintes órgãos: Coração, Pulmões, Fígado, Rins e Pâncreas para fins de transplante, em consonância com as disposições contidas na Lei Municipal nº 11.389/2002.
§ 5º  Deverá ser apresentada, no ato da contratação do funeral, a comprovação de doação dos órgãos corporais do falecido, bem como da imediata comunicação do óbito feita à instituição  édica habilitada a realizar o transplante, sendo dispensada a comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos doados.
§ 6º  No caso de constatação por servidor, agente social ou profissional de saúde, de cidadão falecido em situação de rua ou abandono social, que não cumpra as exigências dispostas neste artigo, referida condição poderá ser atestada, alternativamente, mediante o preenchimento da declaração constante do "Anexo I" desta Resolução, para fins de obtenção do benefício da gratuidade.

Art. 3º  Os serviços gratuitos, aos quais se refere esta Resolução abrangem:
I - Caixão ou urna funerária;

II - Transporte e remoção do corpo na circunscrição do Município de Campinas;
III - Sala com espaço reservado para velório;
IV - Sepultamento;
V - Sepultura provisória cedida pelo prazo de 3 (três) anos para adultos e de 2 (dois) anos para crianças de até 6 (seis) anos, devendo ser removidos os restos mortais nela existentes 30 (trinta) dias após o término destes prazos, nos termos do art. 16, §1º do Decreto Municipal nº 6.262/1980.
VI - Exumação;
VII - Utilização de câmara fria.
§ 1º  Na hipótese do responsável, pelo munícipe falecido, escolher produto ou serviço superior ao gratuitamente disponibilizado, ou qualquer produto ou serviço facultativo, deverá arcar com a totalidade dos custos dos produtos e serviços oferecidos pela SETEC ao falecido.
§ 2º  Caso o produto ou serviço, definido pelo servidor público competente, não esteja disponível, o munícipe falecido receberá o produto ou serviço de categoria imediatamente superior, sem qualquer ônus.
§ 3º  Fica vedada a gratuidade dos serviços para situações que englobem sepultamentos em cemitérios particulares ou cemitérios fora do Município de Campinas.
§ 4º  A gratuidade constante no inciso IV, engloba o sepultamento em sepulturas perpétuas (nos cemitérios públicos municipais de Campinas) somente para o falecido, familiares e/ou autorizado pelo concessionário da respectiva sepultura perpétua.

Art. 4º  Considera-se para atendimento aos dispositivos desta resolução:
I - produto: caixão ou urna funerária, modelo social, consistente na urna gratuita;

II - serviço de transporte: remoção de corpos exclusivamente para os cemitérios municipais.
III - O serviço de velório social: fornecimento de sala destinada ao velório do corpo.
Parágrafo único.  A dispensa do pagamento das despesas com o funeral, para falecidos doadores de órgãos corporais observará as disposições contidas na Lei Municipal nº 11.389/2002, desde que observado o rol de serviços previstos neste artigo.

Art. 5º  Ficará exclusivamente a critério da SETEC, e por sua conveniência, a disponibilização ou readequação dos sepultamentos em um dos Cemitérios Municipais.
Parágrafo único.  O uso das Quadras Gerais, nos cemitérios Municipais, é destinado apenas aos munícipes, sendo vedado o sepultamento gratuito e uso da Quadra Geral, para o cidadão que não resida em Campinas.

Art. 6º  A concessão do benefício de gratuidade, sem observância aos ditames desta resolução, ensejara na apuração de responsabilidade dos servidores, que autorizaram e instruíram a concessão da gratuidade, e na hipótese de culpa ou dolo do servidor, deverá ressarcir ao erário as despesas, sem prejuízo das demais penalidades disciplinares, sejam elas administrativas e ou judiciais em relação aos envolvidos na liberação indevida.

Art. 7º  Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Presidência da SETEC.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2023, ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 04, de 22 de abril de 1975.

ANEXO I

Eu, (nome do servidor)_____________________, CPF___________, RG____________, RF (nº do Registro Funcional do declarante), declaro e atesto para todos os fins de direito, que o Sr(a). (nome do beneficiário) falecido(a) na data de _____/_____/____, inscrito no CPF/MF sob o nº ___.___.______, portador do RG nº __.___.______, expedido por __________, se encontrava em situação de rua (abandono social), no momento de seu falecimento, entendendo que o falecido poderá ser beneficiado na gratuidade, desde que observada todas as disposições legais.

Declaro, perante a Autarquia, que faz a gestão dos serviços funerários da Cidade de Campinas, que constatei a real necessidade de aplicação da gratuidade de sepultamento/funeral.

Declaro serem verdadeiras todas as informações por mim fornecidas, para a confecção do presente instrumento, respondendo administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações nele contidas.

Serve a presente declaração como comprovante de que o(a) falecido(a) tem direito à gratuidade de sepultamento/funeral.

Assim, dou fé e atesto publicamente o presente termo, na forma da lei.

____________________________________
Assinatura do Declarante

Testemunha:

Assinatura e Nome por extenso da Testemunha
CPF___________, RG____________, RF__________

Campinas, 06 de abril de 2023

ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA
Presidente da SETEC

JANAINA VACILOTTO CAMPOS BARBOSA
Diretora Administrativa e Financeira - SETEC

MAURILEI PEREIRA
Diretor Técnico Operacional - SETEC