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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 22 DE ABRIL DE 1975

(Publicação DOM 05/06/1975 p.04)

REVOGADA pela Resolução nº 04, de 06/04/2023-Setec

Dispõe sobre o Regimento do Serviço Funerário Municipal, e dá outras providências.  

O Presidente da Setec-Serviços Técnicos Gerais, usando das atribuições de seu cargo, conferidas pelos incisos III e XVIII, do artigo 8º da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, e consoante aprovação do Egrégio Conselho Deliberativo na quarta reunião ordinária, realizada em 22 de abril de 1975,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E EXTENSÃO DOS SERVIÇOS
  

Art. 1º  O Serviço Funerário do Município de Campinas, criado pela Lei Municipal 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, e denominado Serviço Funerário Municipal, será regido pelo disposto no presente regimento.  

Art. 2º  O Serviço Funerário Municipal, com jurisdição em todo o território do Município de Campinas, executará, com exclusividade, nos termos da Lei Municipal 4.446, de 17 de dezembro de 1974, os serviços públicos municipais que lhe são atinentes.

Art. 3º  Consideram-se serviços públicos municipais, a cargo exclusivo do Serviço Funerário Municipal, os seguintes:
a) fabricação, aquisição e fornecimento de caixões e urnas mortuárias para pessoas falecidas no Município de Campinas;
b) remoção dos mortos, salvo nos casos em que esta deva ser processada pelos serviços de polícia;
c) o transporte de flores nos cortejos fúnebres;
d) a instalação e ornamentação de câmaras mortuárias;
e) o fornecimento de todos os artigos próprios de sua atividade funerária, bem como de aparelhos de ozona quando indispensável;
f) o cortejo e transporte fúnebre, observadas as exigências legais, por ruas do Município e estradas de rodagem deste Município para outro;
g) a construção, instalação e exploração de velórios públicos e a locação e manutenção dos velórios particulares pertencentes à igrejas e hospitais, quando situados nas dependências destes.
h) providências qunto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios, divulgação do falecimento, assistência à família enlutada e outros serviços correlatos.
Parágrafo único.  Poderão ainda ser executados outros serviços de interesse, relacionados com as finalidades do órgão, a critério da administração da autarquia.
  

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ECONÔMICA DO SERVIÇO
  

Art. 4º  O Serviço Funerário Municipal executará os funerais no Município de Campinas, pelo custo, mediante preços públicos justos, adequados e razoáveis, que lhe assegurem a sua execução, sem ser deficitário ou excedente.
Parágrafo único.  A receita do Serviço Funerário Municipal será constituída de conformidade com o estatuído na Lei 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, e, especificamente, dos seguintes recursos:
a) do produto da alienação de caixões e urnas mortuárias, flores, coroas e artigos próprios de sua atividade pela prestação de serviços afins;
b) do produto de quaisquer preços públicos, tarifas ou remunerações decorrentes diretamente das suas atividades e pelas multas que aplicar.
  

Art. 5º  Os preços públicos dos serviços funerários serão fixados de modo a cobrir o seu custo, no qual estarão compreendidas as seguintes parcelas:
a) despesas de operação, manutenção, custeio e conservação;
b) despesas com sepultamentos de indigentes;
c) fundo de renovação e depreciação;
d) fundo de expansão e melhoria;
e) fundo de estabilização.
§ 1º  O montante do Fundo de Renovação e Depreciação não poderá exceder, em tempo algum, à depreciação acumulada em função do desgaste propriamente dito e da inadequação ou obsolência verificada.
§ 2º  O montante do Fundo de Expansão e Melhoria não poderá exceder, em tempo algum, a 50% (cinquenta por cento) do valor do patrimônio. 
§ 3º  Mediante expressa autorização do Conselho Deliberativo da Autarquia, o Fundo de Renovação e Depreciação e o Fundo de Expansão e Melhoria poderão ser utilizados como capital de movimento da Autarquia ou com novas inversões patrimoniais, nos casos em que tais medidas atendam à conveniência pública.
§ 4º  O Fundo de Estabilização, cujo montante não poderá exceder a quinze por cento (15%) do valor do patrimônio, destinar-se-á a garantir o equilíbrio entre a receita e a despesa nos exercícios deficitários.
§ 5º  À conta do Fundo de Estabilização serão creditados ou debitados os "superavits" verificados entre a receita e a despesa.
§ 6º  O patrimônio do Serviço Funerário Municipal, que integrará o da Autarquia, será constituído de todos os bens móveis e imóveis empregados nos serviços que lhe são afetos, assim como os direitos, ações e outros valores que lhe forem destinados ou vier a adquirir.
  

Art. 6º  A conta de capital da Autarquia compreenderá a incorporação de fundos, assim como quaisquer outras dotações ou doações que forem atribuídas ao Serviço Funerário Municipal em qualquer tempo.

Art. 7º  Os preços dos serviços funerários serão revistos:
a) obrigatoriamente, quando não proporcionarem renda suficiente para cobrir o custo dos serviços ou quando o valor do Fundo de Estabilização ultrapassar de 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio; e
b) facultativamente, a critério da administração da Autarquia, quando o referido Fundo exceder de 5% (cinco por cento) do patrimônio.
  

CAPITULO III
DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
  

Art. 8º  O orçamento e a contabilidade do Serviço Funerário Municipal obedecerão as normas previstas na legislação federal aplicável, bem como às seguintes:
a) adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos adequados para o acompanhamento de situação patrimonial, análise e interpretação da situação operacional, econômica e financeira;
b) acompanhamento sistemático da situação dos serviços, quanto ao atendimento de seus objetivos, à eficiência e economia;
c) adoção do plano de classificação de funções do pessoal, bem como fixação de remuneração adequada;
d) estabelecimentos da estrutura, das atribuições e do funcionamento dos órgãos, em regimento da entidade aprovada pelo Conselho Deliberativo.
  

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 9º  O fornecimento de caixões e transporte para enterros de indigentes, definidos a seguir na alínea "a" do § único deste artigo, será feito gratuitamente pelo Serviço Funerário Municipal.
Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, consideram-se indigentes:
a) os falecidos no Município de Campinas, cujos corpos não forem reclamados;
b) daqueles cuja família se encontre em situação financeira precária, que a impossibilite de arcar com as despesas do funeral, que deverá ser composto de todos os artigos de funeral do tipo popular, situação financeira essa devidamente atestada pela Delegacia de Polícia.
  

Art. 10.  Os pagamentos ao Serviço Funerário Municipal serão feitos no ato da contratação dos funerais, quando será extraído documento que especifique, detalhadamente, nome e endereço do interessado, os serviços a serem prestados e os respectivos preços.
Parágrafo único.  Quando das despesas de funeral forem de responsabilidade de entidades de previdência ou assistência social, ou ainda de convênios e autoridade pública, poderão ser glosadas para pagamento futuro, nunca superior a 30 (trinta) dias, mediante assinatura de documento hábil e de conformidade com os entendimentos prévios entre os interessados.
  

Art. 11.  O Serviço Funerário Municipal organizará as tabelas onde serão definidas as classes, padrões, tipos de caixões e urnas, paramentos espécie de transporte, serviços auxiliares e afins, assim como os respectivos preços públicos.

Art. 12.  A guarda do numerário recebido pelo Serviço Funerário Municipal incumbe ao seu responsável, devendo ser depositado diariamente na tesouraria geral da Autarquia e posteriormente em estabelecimento bancário que for indicado, exceto o numerário recebido em período noturno e de descanso bancário, que, entretanto, deverá ser depositado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único.  O responsável incumbido de guarda do numerário prestará conta diariamente à Diretoria Financeira da Autarquia.
  

Art. 13.  O Serviço Funerário Municipal organizará o seu organograma de funções, disporá de livros próprios destinados aos registros de óbitos e movimento de caixa, registros esses que serão feitos de maneira clara e detalhada, a fim de facilitar o controle e fiscalização, organizando mostruários e catálogos referentes aos seus serviços, para manuseio e orientação dos interessados.

Art. 14.  O Serviço Funerário Municipal é responsável pela guarda, conservação e correta utilização de todo o material que lhe for confiado pela Autarquia, devendo manter controle permanente de entrada, saída e estoque.

Art. 15.  O Serviço Funerário Municipal manterá uma agência central, podendo abrir nos bairros ou distritos quantas forem necessárias, cuja densidade de população justifique essa medida.
Parágrafo único - Na agência central ou agência, o Serviço Funerário Municipal manterá livros de reclamações, devidamente rubricados e postos à disposição do público.
  

Art. 16.  Para a prestação de serviços funerários a previdenciários e assistidos, poderá o Serviço Funerário Municipal celebrar convênios com entidades previdenciárias e de assistência social, assim como com outros municípios e entidades públicas.

Art. 17.  A infração da exclusividade conferida ao Serviço Funerário Municipal, para os serviços discriminados no artigo 3º deste regimento, e ante o que estatui a Lei Municipal 4.446, de 17 de dezembro de 1974, será punida com a multa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e apreensão dos artigos e materiais utilizados pelos infratores. O pagamento de multa liberará os artigos e materiais apreendidos.

Art. 18.  O Serviço Funerário Municipal não procederá a realização de cortejo fúnebre a pé, e até a sua definitiva estruturação os serviços de concessão de sepultura e demais atos afetos aos cemitérios locais, ficarão subordinados ao órgão competente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura.

Art. 19.  A autarquia sempre baixará, se necessário, atos suplementares às normas deste regimento, o qual deverá ser colocado à disposição dos interessados.

Art. 20.  Os casos omissos serão resolvidos livremente pela administração da Autarquia, sempre visando o interêsse público.

Art. 21.  A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de março de 1975.

Campinas, 22 de abril de 1975.

DR. ALDUINO ZINI
Presidente
  

RONALD DE SOUZA
Diretor Administrativo
  

HÉLIO SAMPAIO
Diretor Financeiro
  

MAURO ALCIDES ZUPPI DA CONCEIÇÃO
Assessor Jurídico
  

Publicada no Expediente - Setec na mesma data.

MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA
Expediente - Setec
  


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