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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.942, DE 29 DE JULHO DE 2020

(Publicação DOM 30/07/2020 p.02)

Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.


Art. 2º  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada com as políticas setoriais, tais como saúde, educação, segurança alimentar, habitação, trabalho e renda, esporte, cultura e lazer, entre outras, visando a universalizar a proteção  social e atender às contingências sociais, garantindo mínimos sociais e provendo a universalização dos direitos sociais.

Art. 3º  A política de assistência social no Município tem como instância de execução de suas ações, instância de controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respetivamente:
I - o Sistema Único de Assistência Social do Município de Campinas - Suas-Campinas;
II - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Objetivos

Art. 4º  A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice;

b) o amparo às crianças, aos adolescentes e aos jovens em vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa à produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas das situações de vulnerabilidade e de risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios, além do monitoramento e da avaliação dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações municipais;
V - a primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social no Município;
VI - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Seção II
Dos Princípios

Art. 5º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,  projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e o Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às  populações urbanas e rurais;
IX - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção III 
Das Diretrizes

Art. 6º São diretrizes da política de assistência social no Município:
I - primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social;
II - territorialização;
III - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
IV - participação popular e controle social, por meio de organizações repesentativas, na formulação das políticas e no controle das  ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO 
Seção I
Da Gestão e da Organização

Art. 7º  A gestão das ações na política de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - Suas, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Art. 8º  O Município de Campinas atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do Suas-Campinas, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 9º O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social é a secretaria gestora da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 10. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Campinas organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violência e violação de direitos, dividido em:
a) média complexidade: oferece atendimento a famílias ou indivíduos cujos direitos tenham sido violados e cujos vínculos familiares e comunitários estejam fragilizados, mas não rompidos, demandando atenção especializada e individualizada, bem comoacompanhamento contínuo e monitorado;
b) alta complexidade: garante proteção integral a famílias e indivíduos que se encontram sem referência, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar ou comunitário.

Art. 11. A proteção social básica será composta precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da regulamentação federal, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - Paif;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§ 1º O Paif deve ser ofertado exclusivamente nos Centros de Referência de Assistência Social - Cras.
§ 2º Os serviços socioassistenciais prestados no âmbito dos Cras poderão ser executados por equipes volantes.

Art. 12. A proteção social especial será composta pelos níveis de proteção e serviços descritos neste artigo, sem prejuízo de outros  que vierem a ser instituídos, nos termos abaixo consignados:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - Paefi ;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência e suas Famílias em Centro-Dia;
f) Centros de Referência Especializados para Pessoas em Situação de Rua - Centros POP;
II - Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviços de Acolhimento Institucional;
b) Serviços de Acolhimento em República;
c) Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O Paefi deve ser ofertado exclusivamente nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas.

Art. 13. Os serviços complementares no âmbito do Município de Campinas são aqueles não contemplados na forma da regulamentação federal, mas que integram a rede socioassistencial do Município, atendendo a indivíduos e famílias que se encontram em situação de privação, vitimização, exploração, vulnerabilidade social, exclusão pela pobreza, risco pessoal e social em  qualquer momento e ciclo de vida, adotando estratégias e metodologias específicas, de acordo com a realidade do município.
Parágrafo único. O Município tem autonomia, a partir da avaliação do gestor municipal de assistência social, baseado em dados da vigilância socioassistencial, para instituir serviços que atendam às necessidades locais.

Art. 14. As proteções sociais básica e especial bem como os serviços complementares serão ofertados pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelo Poder Público ou por organizações da sociedade civil executoras da política de assistência social vinculadas ao Suas-Campinas, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação no Suas-Campinas.
§ 2º A vinculação ao Suas-Campinas se dá com o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a organização da sociedade civil de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 15. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas precipuamente no Distrito de Assistência Social - DAS e Centro de  Referência de Assistência Social - Cras e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, Centro POP e serviços públicos de acolhimento, respectivamente, e pelas organizações da sociedade civil.
§ 1º O DAS é um serviço público municipal que realiza o atendimento social da população e contribui para o processo de gestão territorial, à medida que compõe espaço de articulação dentro da política de assistência social em cada um dos territórios do município.
§ 2º
 O Cras é o serviço público municipal, de base territorial, localizado em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinado à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 3º O Creas é o serviço público municipal destinado à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social por violação de direitos ou em face de contingências que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 4º O Centro de Referência Especializado para a População em Situação de Rua - Centro POP é o serviço público municipal destinado ao atendimento às pessoas em situação de rua e que oferece atendimento psicossocial a partir da procura espontânea, de forma especializada e continua, com objetivo de reorganização pessoal e social das pessoas que se encontram em situação de rua, oportunizando atendimento interdisciplinar, cuidado e proteção.
§ 5º Os Cras, os Creas e os Centros POP são serviços públicos municipais, instituídos no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 16. A implantação dos serviços de Cras e Creas deve observar as seguintes diretrizes:
I - territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade do território do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando a assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do estado.

Art. 17. Os serviços públicos municipais instituídos no âmbito do Suas-Campinas são:
I - Cras;
II - Creas;
III - Centros POP;
IV - DAS.
Parágrafo único. As instalações desses serviços devem ser compatíveis com as atividades ofertadas, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e dos indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência e observadas as normas gerais.

Art. 18. As ofertas socioassistenciais nos serviços públicos pressupõem a constituição de equipe de referência na forma da regulamentação federal.

Art. 19. O Sistema Único de Assistência Social - Suas afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
I - acolhida;
II - sobrevivência;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.

Seção II
Das Responsabilidades

Art. 20. Compete ao Município de Campinas, por meio da secretaria gestora da Política Municipal de Assistência Social:
I - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011, na forma da regulamentação federal, e os serviços complementares definidos pelo Município;
II - atender, em conjunto com a União e o Estado, as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
III - implementar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito do município, visando ao planejamento eà oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, a qualificação e a integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - Suas e Plano Municipal de Assistência Social;
c) a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
d) os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
IV - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; (Ver Ordem de Serviço nº 03, de 12/03/2021-SMASDH)
VI - cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social no âmbito do município;
b) em conjunto com as esferas federal e estadual, a Política Municipal de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma  Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas - NOB-RH/Suas, coordenando-a e executando-a;
VII - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social;
b) a gestão municipal do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo a seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências Municipais de Assistência Social;
VIII - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
X - monitorar a rede de serviços das proteções sociais básica e especial, articulando as ofertas;
XI - coordenar o Suas no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as normas gerais da União;
XII - elaborar:
a) proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal e apresentando ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
b) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social - Suas e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do Suas;
c) os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XIII - cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social - Suas, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XIV - executar:
a) o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - Suas, implementando-o em âmbito municipal;
b) a Política Municipal de Recursos Humanos, de acordo com a NOB-RH/Suas;
XV - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XVI - alimentar e manter atualizados:
a) o Censo Suas;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS, deque trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede Suas;
XVII - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - Suas;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população que dela necessitar, primando pela qualificação dos serviços do Suas, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de organizações da sociedade civil, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a regulamentação federal;
e) o comando único das ações do Suas pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XVIII - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observada a sua competência;
XIX - promover:
a) a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social - Suas;
b) a articulação intersetorial do Suas com as demais políticas públicas, o Sistema de Garantia de Direitos e o Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários e dos trabalhadores do Suas, na elaboração da política de assistência social;
XX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial;
XXI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XXII - prestar informações que subsidiem os acompanhamentos estadual e federal da gestão municipal;
XXIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXIV - capacitar as organizações da sociedade civil e organizações de assistência social, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência Social - Suas, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas organizações da sociedade civil e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
XXV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as organizações da sociedade civil de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas organizações da sociedade civil vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - Suas, conforme § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal, ressalvada a hipótese prevista pelo § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento a partir dos indicadores definidos para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social - Suas;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Suas para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXII - dar transparência ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 21. O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é o instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município.
§ 1º A elaboração do PMAS dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - tempo de execução;
XI - cobertura da rede prestadora de serviços;
XII - consulta pública.
§ 2º O PMAS, além do estabelecido no caput deste artigo, deve observar:
I - deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - Suas;
III - ações articuladas e intersetoriais.
§ 3º O órgão gestor responsável pela política de assistência social deve apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social e tornar pública a avaliação do Plano Municipal de Assistência Social, sempre no ano seguinte ao término da sua execução.

CAPÍTULO V
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 22. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e de definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - Suas, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil, representada por usuários, trabalhadores e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Município financiará a realização da Conferência Municipal de Assistência Social e dos debates regionais que a  precederão nos diversos territórios do município.

Art. 23. As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes e da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com as conferências estadual e nacional de assistência social.

Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho  Municipal de Assistência Social e, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do respectivo conselho.

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 25. Os usuários são sujeitos de direitos e são considerados como público da política de assistência social.
§ 1º As organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação nas quais esteja caracterizado o protagonismo direto de seus representantes enquanto usuários.
§ 2º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.

Art. 26. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda pela organização de diversos espaços tais como fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§ 1º É imprescindível que o órgão gestor assim como as organizações da sociedade civil de cada território criem e viabilizem estratégias para garantir a presença dos usuários nos espaços de mobilização e controle social de forma regionalizada e/ou local.
§ 2º São estratégias para garantir a presença dos usuários, entre outras:
I - o planejamento do órgão gestor e dos conselhos;
II - a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; e
III - a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

CAPÍTULO VII
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS

Art. 27. O Município será representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do Sistema Único de Assistência Social - Suas, respectivamente, em âmbitos estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - Coegemas e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - Congemas.
Parágrafo único. O Coegemas e o Congemas constituem-se em entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto à sua associação, a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE  ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
(Ver Resolução nº 164, de 30/11/2021-CMAS - Dispõe sobre os critérios dos benefícios eventuais para o município de Campinas nas quatro modalidades:
natalidade, funeral/mortalidade, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública)

Art. 28. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011, bem como no decreto que a regulamenta.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 29. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - Suas, devendo sua prestação observar:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Art. 30. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 31. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e de diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Art. 32. A regulamentação da oferta e a gestão dos benefícios eventuais, observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e demais legislação aplicável, terão os critérios de acesso estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 33. Ato normativo editado pelo Poder Executivo municipal disporá sobre procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos  benefícios eventuais.

Seção II
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais

Art. 34. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais, por meio de dotações orçamentárias ou vinculadas, devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS

Art. 35. Serviços socioassistenciais e complementares são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, devem observar os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na regulamentação federal respectiva.

Seção I
Dos Programas de Assistência Social

Art. 36. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do Sistema Único de Assistência Social - Suas, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Seção II
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 37. Os projetos de enfrentamento da pobreza, afetos de forma precípua à Política de Segurança Alimentar, devem ser desenvolvidos em articulação com o Sistema Único de Assistência Social - Suas.

Seção III
Da Relação com as Organizações da Sociedade Civil

Art. 38. São organizações da sociedade civil vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - Suas aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federalnº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 39. As organizações da sociedade civil vinculadas ao Suas e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e para que possam firmar parcerias com o Poder Público, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 40. O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão integrante do Sistema Único de Assistência Social do Município de Campinas, bem como o Fundo Municipal de Assistência Social serão regulamentados em lei específica.

CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 41. O orçamento da assistência social deve ser inserido na Lei Orçamentária Anual, e os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social devem serdestinados à operacionalização, à prestação, ao aprimoramento e à viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 42. Cabe ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio do ConselhoMunicipal de Assistência Social e de outros órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Esta Lei deverá ser regulamentada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de julho de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 20/10/9329


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