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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CMAS nº 164/2021
 
(Publicação DOM 07/12/2021 p.03)

Dispõe sobre os critérios dos benefícios eventuais para o município de Campinas nas quatro modalidades: natalidade, funeral/mortalidade, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública -

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-Campinas/SP, em Reunião Ordinária realizada em 30 de novembro de 2020, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de sete de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei nº 12.435 de seis de julho de 2011, e a Lei Municipal nº 8.724, de vinte e sete de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130, de onze de janeiro de 2002, pela Lei Municipal nº 13.873 de vinte e cinco de junho de 2010 e pela Lei Municipal nº 15.942 de 29 de julho de 2020.
CONSIDERANDO o ofício GS-SMASDH nº 198/2021 que trata sobre modalidades e critérios de concessão de benefícios eventuais que foram construídos no Grupo de Trabalho;
CONSIDERANDO o Despacho PMC-SMASDH-ASS 1-AG 4099112, da Assessoria do Gabinete, desta pasta, bem como o anexo Comunicado PMC-SMASDH-ASS 1-AG 4102786, no qual apresenta a construção realizada no Grupo de Trabalho para Regulamentação dos Benefícios Eventuais;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 03/2021 (3591893) que dispõe sobre a formação do Grupo de Trabalho com a participação de representantes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, para Regulamentação dos Benefícios Eventuais, prevendo o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos;
CONSIDERANDO as Portarias nº 95.177/2021 e nº 95.309/2021, com a nomeação dos integrantes do Grupo de Trabalho, sendo a última com a nomeação dos novos representantes do CMAS a partir de 27/04/2021, sendo, portanto, este o novo termo inicial do prazo de 90 (noventa) dias a findar em 27/07/2021;
CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, publicadas em formato digital pelo então Ministério do Desenvolvimento Social, em dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que os benefícios eventuais fazem parte das seguranças sociais e sua oferta tem por objetivo promover o desenvolvimento ou restabelecimento da segurança de acolhida, sobrevivência, e a convivência familiar, social e comunitária, tendo sua previsão na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/93), pela Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012 (NOB-SUAS) e pelo Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS;
CONSIDERANDO que se entendem por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporária e de calamidade pública. (Redação da pela Lei nº 12.435, de 2011 art.22);
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 15.942, DE 29 DE JULHO DE 2020, artigo 28,29,30, 31 e 32;
CONSIDERANDO que o SUAS Sistema Único de Assistência Social e o modelo de gestão utilizado no Brasil para operacionalizar as ações de assistência social é parte do Sistema de Seguridade Social, apresentado pela Constituição Federal de 1988.
CONSIDERANDO as deliberações da XIV Conferência Municipal de Assistência Social de Campinas, conforme EIXO 02 - Financiamento e orçamento como instrumento para uma gestão de compromissos e corresponsabilidades dos entes federativos para a garantia dos direitos socioassistenciais - Regulamentar Benefícios Eventuais no Município de Campinas, com ampla participação de usuários e trabalhadores da Política de Assistência Social. -
CONSIDERANDO a resolução 139/2021 que cria o grupo de trabalho do CMAS e abre para uma discussão ampliada sobre Benefícios Eventuais

RESOLVE ESTABELECER Critérios para as 4 Modalidades de Benefícios

Eventuais - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - PANORAMA NACIONAL SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS:

1-) Natalidade:
Para atender preferencialmente : - Necessidades do bebê que vai nascer;
- Apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento;
- Apoio à família no caso de morte da mãe.
Critérios:
O benefício eventual por situação de nascimento, com base na Resolução CNAS nº 212/06 , deve atender prioritariamente as questões relacionadas aos seguintes aspectos:
- Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;
- Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;
- Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.
No âmbito do SUAS, o Benefício Eventual em virtude de nascimento é prestado para garantir apoio às famílias, por meio de bens de consumo ou valores monetários/pecúnia.
O benefício eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária e não contributiva, à mãe ou responsável legal pelo recém-nascido, que se encontre em situação de vulnerabilidade social em virtude do nascimento, morte da criança ou morte da mãe em decorrência do parto.
I- auxiliar a mãe nos cuidados necessários ao nascituro;
II- auxiliar a mãe, na hipótese de natimorto;
III- auxiliar o responsável legal pela criança, no caso de morte da mãe em decorrência do parto.
- De acordo com a Resolução CNAS nº 212/2006 o Benefício Eventual por situação de nascimento pode ser ofertado na forma de pecúnia (dinheiro, cheque, cartão, depósito, crédito e etc.) ou em bens de consumo (enxoval da criança recém-nascida, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene).
Critérios de público, segundo as orientações técnicas sobre os Benefícios Eventuais no SUAS do Governo de São Paulo:
1-Famílias e pessoas que geraram filhas/os ou se consideram mães/pais;
2- Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos/as beneficiários/as;
3-Casais que não possuem união oficializada;
4-Famílias monoparentais;
5- Famílias adotantes de crianças;
6-Adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
7- Mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei.
Para concessão da pecúnia: A mãe ou alguém que a represente legalmente deve buscar atendimento junto as unidades públicas Municipal.
-Declaração de Nascido vivo ou certidão de óbito de natimorto;
-Documentação Civil de identificação com foto;
- CPF.
O auxílio natalidade será concedido em pecúnia, no valor de 81 (oitenta e uma) UFIC
(unidade fiscal de Campinas), podendo ser pago em 03 (três) parcelas mensais e subsequentes de 27 (vinte e sete) UFIC cada, a fim de:
I- auxiliar a mãe nos cuidados necessários ao nascituro;
II- auxiliar a mãe, na hipótese de natimorto;
III- auxiliar o responsável legal pela criança, no caso de morte da mãe em decorrência do parto.

2-) Funeral/Mortalidade
Para atender preferencialmente:
- Despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
- Necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
- Ressarcimento, no caso da ausência do Benefício Eventual no momento necessário.
A oferta dos serviços de sepultamento é ofertado por outra política pública, solicitamos que seja colocada a Resolução da SETEC que garante esse direito.
- Se as famílias apresentarem critérios por outras vulnerabilidades geradas com a morte do familiar, devem ser consideradas pela equipe no processo de concessão do benefício eventual na modalidade de calamidade ou vulnerabilidade temporária.
- Assim, pode ser ofertado em pecúnia, por uma única parcela ou mais, em bens de consumo, ou com a prestação de serviços. Admite-se ainda a oferta por meio de ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício eventual no momento em que ele se fez necessário.
Critérios:
- As modalidades de oferta do benefício eventual por situação de morte, incluindo a previsão de oferta em contextos de calamidades e emergências, devem estar definidas na regulamentação municipal ou do DF, observando a Resolução do respectivo Conselho de Assistência Social.
- Diante da possibilidade de que a situação de calamidade gere aumento expressivo no quantitativo de demandas pelo benefício eventual por morte, cabe ao poder público local a edição de normativas como o Decreto de Calamidade, que possibilita a ampliação de gastos. Vale destacar que o cofinanciamento estadual também pode ser garantido de forma mais célere a partir da deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, de critérios de partilha com essa finalidade com referência nas especificidades das regiões do respectivo estado.
- O Auxílio por Morte é concedido à família em duas formas:
Bens: Concessão de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, pagamento de taxas e colocação de placa de identificação;
Pecúnia: Concessão de parcela em valor em reais.
O Benefício Eventual, modalidade Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária é concedido à família ou indivíduo, visando reduzir os riscos, perdas e danos, decorrentes de acontecimentos sociais imprevistos. Para tanto, deve estar integrado a serviços buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

3-) Vulnerabilidade Temporária: Para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família.
O Benefício Eventual, modalidade Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária é concedido à família ou indivíduo, visando reduzir os riscos, perdas e danos, decorrentes de acontecimentos sociais imprevistos. Para tanto, deve estar integrado a serviços buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Auxílio Transporte e Interestadual.
O benefício eventual na forma de auxílio transporte consiste no fornecimento de passagens em transporte intermunicipal e interestadual, ao indivíduo que se encontre:
- Se encontre em situação de vulnerabilidade social;
- Não possua residência ou local para moradia em Campinas;
- Comprove a necessidade de deslocamento definitivo para outro município.
Auxílio Moradia à mulher vítima de violência.
- Após a cessação do risco e de todas as possibilidades de retorno ao lar e famílias extensas, ainda se encontrem em situação de vulnerabilidade por ausência financeira para custear de forma imediata a sua própria moradia.
- O auxílio moradia se destina à mulher vítima de violência de gênero com risco de morte, que após a cessação do risco e esgotadas todas as possibilidades de retorno ao lar e à família extensa, ainda se encontrem em situação de vulnerabilidade por ausência de autonomia financeira para custear de forma imediata a sua própria moradia.
- Proposta da gestão apresentada ao CMAS:O auxílio moradia será pago em pecúnia, no valor de 120 (cento e vinte) UFIC -(unidade fiscal de Campinas), pelo prazo de 06 (seis) meses subsequentes, podendo ser prorrogado por igual período em caso de comprovada necessidade. Cumpre informar que, o valor de 120 UFICs equivale a aproximadamente R$ 454,00 .Benefícios em pecúnia. Pecúlio e pecúlio por morte são termos que definem o capital segurado que é pago em caso de morte de um segurado, em uma única parcela, para uma ou mais pessoas. Pode ser corrígível, ou não.
No Brasil é muito empregado pelas instituições que operam em seguros sociais, tanto governamentais ou privadas. É um montante que é enviado para os beneficiários do segurado, quando este morre.
(Solicitamos que a SMASDH junto com o DOAS e Vigilância Socioassistencial apresente a proposta dos valores e o valor, a partir de estudos da realidade social e de diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial.)

4-) Calamidade Pública: Para o atendimento das vítimas de calamidade pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da autonomia destas.
- De acordo com PORTARIA Nº 58, DE 15 DE ABRIL DE 2020 (...) entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. (BRASIL, 2007)
- Podem receber os benefícios eventuais pessoas e famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social conforme LOAS - art. 22 da Lei nº 8.742.
- Nos casos de ausência de endereço fixo e permanente, não deve ser impeditivo para acesso ao benefício eventual no contexto da epidemia da COVID-19. De acordo com PORTARIA Nº 58, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
- O benefício eventual deve ser concedido na forma de pecúnia e/ou bens de consumo, em caráter provisório.
- Seu valor deve ser fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos e/ou afetados.
- A situação de calamidade ocasionada pela pandemia da COVID-19 poderá fazer com que famílias e indivíduos atendidos precisem de um tempo maior que o previsto na norma sobre o prazo de duração da oferta do benefício para enfrentarem a vulnerabilidade vivenciada.
A ampliação do prazo para recebimento do benefício eventual pelos usuários.
Importante que as equipes de trabalhadores do SUAS sejam orientadas para atuar com a possibilidade de ampliar o prazo da oferta, bem como para as maneiras de informar o público atendido sobre os prazos ampliados.
- As normas locais não devem utilizar a referência a patamar de renda para acesso a estes benefícios, mas fixar a sua concessão de acordo com o caso concreto que se apresenta.
- A oferta de benefícios eventuais em bens, na situação de calamidade em decorrência da pandemia da COVID-19, deve estar em conformidade com as necessidades e demandas dos requerentes e com a realidade local. Podem ser bens normalmente concedidos em situação de vulnerabilidade temporária, como o alimento, assegurando-se a qualidade do bem ofertado. Em termos de garantia de proteção social, é mais importante considerar a situação de vulnerabilidade vivenciada pelas pessoas, as ameaças e os riscos que se impõem do que a oferta de um ou de outro bem específico.
- Os benefícios devem ser ofertados de forma integrada com os serviços da política de Assistência Social, além dos programas, projetos e demais benefícios do SUAS, observando as regras dispostas na Portaria nº 337 do Ministério da Cidadania, de 24 de março de 2020, quanto às medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
- A provisão do benefício eventual deve ser ágil e garantida, realizada na perspectiva do direito e livre de qualquer atuação assistencialista ou de exigências que provoquem constrangimento aos usuários. Não podem ser exigidas contrapartidas para essa oferta e os critérios de acesso devem ser amplamente divulgados. Também são vedadas quaisquer formas complexas e vexatórias de comprovação de pobreza para a sua prestação.
- Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, que esteja no território brasileiro, no município de Campinas e vivencie situação de risco e dificuldades para sua manutenção e de sua família deve ter acesso à política de Assistência Social para garantir a sobrevivência de seus membros.
- O Auxílio em Situação de Desastre ou Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
- É concedido na forma de pecúnia em valores em reais.
Critérios Calamidade Pública:
De acordo com PORTARIA Nº 58, DE 15 DE ABRIL DE 2020 (...) entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. (BRASIL, 2007)
Podem receber os benefícios eventuais pessoas e famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social conforme LOAS - art. 22 da Lei nº 8.742.
-Nos casos de ausência de endereço fixo e permanente, não deve ser impeditivo para acesso ao benefício eventual no contexto da epidemia da COVID-19.
De acordo com PORTARIA Nº 58, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
- O benefício eventual deve ser concedido na forma de pecúnia e/ou bens de consumo, em caráter provisório.
- Seu valor deve ser fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos e/ou afetados.
- A provisão do benefício eventual deve ser ágil e garantida, realizada na perspectiva do direito e livre de qualquer atuação assistencialista ou de exigências que pro-voquem constrangimento aos usuários. Não podem ser exigidas contrapartidas para essa oferta e os critérios de acesso devem ser amplamente divulgados. Também são vedadas quaisquer formas complexas e vexatórias de comprovação de pobreza para a sua prestação.
- Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, que esteja no território brasileiro, no município de Campinas e vivencie situação de risco e dificuldades para sua manutenção e de sua família deve ter acesso à política de Assistência Social para garantir a sobrevivência de seus membros.
- O Auxílio em Situação de Desastre ou Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
- É concedido na forma de pecúnia em valores em reais. ( Solicitamos que a SMASDH junto com o DOAS e Vigilância Socioassistencial apresente a proposta dos valores e o valor, a partir de estudos da realidade social e de diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial.)
Critérios para as quatro modalidades:
- Podem receber os benefícios eventuais pessoas e famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social conforme LOAS;
- Que resida em Campinas e comprove endereço por meio de declaração com inscrições em OSC´s (inscritas no CMAS), Associação de moradores de bairros, Escolas, Unidades Básicas de saúde, contas de água, luz, telefone e outros;
- (O poder público local deve conhecer as especificidades de povos e comunidades tradicionais e grupos específicos presentes em seu território e considerar as diversas formas de habitação utilizadas, por exemplo, por pessoas em situação de rua, pessoas desabrigadas devido a desastres ou outras situações conjunturais, de pessoas em situação de itinerância (como os acampamentos e barracas do povo Romani/ciganos, entre outros).
- Nos casos de ausência de endereço fixo e permanente, não deve ser impeditivo para acesso ao benefício eventual no contexto da epidemia da COVID-19. De acordo com PORTARIA Nº 58, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
- A situação de calamidade ocasionada pela pandemia da COVID 19 poderá fazer com que indivíduos atendidos precisem de um tempo maior que o previsto na norma sobre o prazo de duração da oferta do benefício para enfrentarem a vulnerabilidade vivenciada.
- Os prazos adotados localmente na oferta de benefícios eventuais devem ser observados como uma referência e não como um impeditivo para a manutenção do benefício, já que eventos de calamidade podem trazer urgências e necessidades que demandarão prorrogação da data inicialmente indicada para o encerramento da concessão;
- Qualquer indivíduo ou família pode ter acesso a todas as modalidades do benefício;
- Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, que esteja no território brasileiro e vivencie situação de risco e dificuldades para sua manutenção e de sua família deve ter acesso à Política de Assistência Social para garantir a sobrevivência de seus membros.

Campinas, 30 de novembro de 2021

IZABEL CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
Presidente CMAS





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