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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.335, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 22/12/2022 p.3)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 22.612, de 19/01/2023

Institui o programa de transferência de renda denominado Renda Campinas, para enfrentamento da vulnerabilidade social no município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o programa de transferência de renda denominado Renda Campinas, como política pública permanente e compensatória para enfrentamento da situação de vulnerabilidade social no município de Campinas.

Art. 2º  Constitui objetivo do Programa Renda Campinas possibilitar a complementação da renda das famílias em situação de vulnerabilidade social, visando à melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, quais sejam:
I - famílias chefiadas por mulheres que possuam na composição familiar 2 (duas) ou mais crianças na primeira infância, com idade de 0 a 6 anos, e/ou pessoa idosa de 60 a 65 anos de idade;
II - famílias que possuam pessoa idosa, pessoa com deficiência e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, cuja composição familiar seja igual ou superior a 3 (três) pessoas na mesma residência;
III - famílias que possuam pessoa idosa, e/ou pessoa com deficiência, e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, independente da composição familiar.

Art. 3º  O Programa Renda Campinas será concedido em valor proporcional à quantidade de pessoas que compõem o grupo familiar e possibilitará a complementação da renda, inclusive aquela proveniente de outros benefícios sociais.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PRAZOS PARA CONCESSÃO, INTERRUPÇÃO E/OU EXCLUSÃO

Art. 4º  São critérios cumulativos para a inclusão no Programa Renda Campinas:
I - possuir criança com idade de 0 a 6 anos, e/ou pessoa idosa, e/ou pessoa com deficiência na composição familiar;

II - estar em situação de vulnerabilidade social caracterizada por pobreza e/ou extrema pobreza;
III - residir no município de Campinas há, pelo menos, dois anos.
Parágrafo único.  O Programa Renda Campinas será concedido uma vez por núcleo familiar.

Art. 5º  O benefício será concedido por até doze meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que mantidas as condições necessárias para a sua concessão.

Art. 6º  São condições de interrupção e/ou exclusão do benefício:
I - mudança nos fatos que fundamentaram a inclusão no programa;

II - omissão, ocultação ou falsidade em dados, informações ou documentos relacionados com as condições exigidas para a concessão;
III - ausência de comparecimento às convocações do programa, previstas no regulamento;
IV - término do prazo concedido, conforme previsto no art. 5º desta Lei.

Art. 7º  A forma de acesso ao Programa Renda Campinas será por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme previsto no regulamento.

CAPÍTULO III
DOS VALORES E DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 8º  O valor mensal do Programa Renda Campinas corresponde a:
I - 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFICs para famílias chefiadas por mulheres que possuam na composição familiar 2 (duas) ou mais crianças de 0 a 6 anos de idade e/ou pessoa idosa entre 60 e 65 anos;

II - 35 (trinta e cinco) UFICs para famílias que possuam pessoa idosa, pessoa com deficiência e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, cuja composição familiar seja igual ou superior a 3 (três) pessoas na mesma residência;
III - 30 (trinta) UFICs para famílias que possuam pessoa idosa, pessoa com deficiência e/ou criança de 0 a 6 anos de idade, independente da composição familiar.
Parágrafo único.  O pagamento do Programa Renda Campinas ocorrerá por meio de transferência financeira direta às famílias, em nome do responsável familiar, conforme previsto no regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  A inclusão das famílias no Programa Renda Campinas ocorrerá de forma gradativa, de acordo com a seguinte ordem de priorização:
I - famílias que possuam Cadastro Único atualizado para programas sociais do Governo Federal;

II - famílias excluídas do programa previsto na Lei nº 15.017, de 26 de maio de 2015, na forma do art. 7º-A, desde que atendidos os demais critérios previstos nesta Lei;
III - famílias em atendimento nos serviços socioassistenciais do Município de Campinas.

Art. 10.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.102


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