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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 06/2020

(Publicação DOM 19/10/2020 p.12)

O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação de Parecer Conclusivo do Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança para concessão do Alvará de Aprovação para construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas, públicas ou privadas, causadoras de impactos urbanos, socioeconômicos e culturais e de incomodidades à vizinhança previsto na Lei Complementar 208 de 20 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que a emissão do Alvará de Aprovação não dá direito à execução da obra e que possui validade de 3 anos, período este fixado para providenciar toda documentação pertinente e obrigatória para solicitação do Alvará de Execução;
CONSIDERANDO que na vigência do Alvará de Aprovação poderá protocolizar pedido de substituição de projeto, ocorrer desistência por parte do empreendedor ou perder a validade por caducidade nos termos do artigo 16 da Lei Complementar 09/2003;
CONSIDERANDO que recentemente foi reconhecida calamidade pública no Brasil através da Lei Federal nº 13.979/2020, e no município de Campinas conforme Decreto Municipal nº 20.782/2020, prejudicando o andamento das análises de todos os requerimentos nesta SEPLURB;
CONSIDERANDO a necessidade de dar celeridade nas tramitações buscando incentivar recuperação da atividade econômica no Município de Campinas depois da crise do coronavírus;

DETERMINA:

1- Para a emissão do Alvará de Aprovação, quando trata-se de construção, ficará dispensado o cumprimento da alínea "a" do inciso I do artigo 60 do Decreto Municipal nº 20.633/2019 desde que o interessado apresente o número do protocolado de pedido de análise do EIV/RIV acompanhado de declaração de ciência da obrigatoriedade da assinatura do Termo de Acordo e Compromisso reconhecendo as condicionantes estabelecidas no Parecer Conclusivo do EIV para a emissão do Alvará de Execução.

2- Poderá ser concedido excepcionalmente Alvará de Uso Provisório com vigência de 180 dias desde que o interessado apresente o número do protocolado de pedido de análise do EIV/RIV acompanhado de declaração de ciência da obrigatoriedade da apresentação do Parecer Conclusivo do EIV ou do Termo de Acordo e Compromisso firmado, quando for o caso.

3- Decorrido prazo previsto no item 3, deverá obrigatoriamente ser atendido o previsto no §1º da alínea "b" do inciso III do artigo 60 do Decreto Municipal nº 20.633/2019 para concessão do Alvará Provisório nos termos do artigo 2º da Lei Municipal 11.749/2003.

4 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de outubro de 2020

ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO


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