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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.496 DE 27 DE MAIO DE 1975

(Publicação DOM 28/05/1975)

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS   PROVIDÊNCIAS

Eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a lei que segue, considerada aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 26 §§ 1º e 3º do Decreto-Lei complementar Estadual nº  9, de 31 de dezembro de 1969:

Artigo 1º - As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações, com sede ou órgão atuante no Município e diretoria executiva constituída, com a  finalidade exclusiva de servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declarada de utilidade pública, mediante lei especial para cada  caso.

Artigo 2º - A declaração da utilidade publica será concedida a requerimento da entidade, dirigido ao Prefeito e instruído com os seguintes   documentos:
a) Estatuto social registrado em o Cartório competente, no qual conste a cláusula de "que não remunera por qualquer título dirigentes,   mantenedores ou associados sob nenhuma forma".
b) Atestado da diretoria de que a entidade esteve em continuo funcionamento, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores, com exata   observância dos princípios estatutários, tais como: assistência social, assistência educacional e assistência médica;
c) Envio de três relatórios numéricos das gratuidades, redução e número total dos alunos que pagam sua anuidade e balancete dos últimos vinte e  quatro meses, quando se tratar de entidade educacional;
d) Folhas-corridas dos membros da diretoria, fornecidas por autoridade policial;
e) Atestado de Juiz de Direito, comprovando a idoneidade dos membros da Diretoria;
f) Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente a demonstração da receita e da despesa realizadas, no período anterior, até o dia 30 de abril;
g) Certidão negativa de antecedentes criminais dos diretores, fornecida por cartório competente;
h) Ata da eleição da diretoria em exercício, registrado em cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
i) No caso de Fundação, comprovar ter patrimônio superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Artigo 3º - Em caso de mudança de denominação da entidade já declarada de utilidade pública, haverá necessidade de nova declaração   específica, cuja lei revogará, expressamente, a declaração anterior.

Artigo 4º - Não se incluem, na presente lei, as entidades que somente tenham cunho religioso.

Artigo 5º - As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações, que forem declaradas de utilidade pública municipal, poderão solicitar os  benefícios instituídos por lei, bem como pleitear subvenção ou auxílio e ainda manter convênios, contratos ou termos de ajuste com a   Municipalidade.

Artigo 6º - As Sociedades, as Associações e as Fundações, já declaradas de utilidade pública por lei municipal, deverão providenciar sua   respectiva regularização, nos termos da presente lei.

Artigo 7º - Fica revogada, em seu inteiro teor a lei nº 4423, de 07 de outubro de 1974.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de maio de 1975.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete


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