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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.423 DE 7 DE OUTUBRO DE 1974

(Publicação DOM 08/10/1974)

Revogada pela Lei nº 4.496, de 27/05/1975

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIADE PÚBLICA DE SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações com sede no Município de Campinas, constituídas com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, mediante lei especial para cada caso, uma vez provados os seguintes requisitos:
a) possuir personalidade jurídica;
b) estar em efetivo funcionamento, servindo desinteressadamente à coletividade;
c) que os cargos de diretoria não sejam remunerados;
d) comprovar o tipo de benefício prestado;
e) comprovar ter mais de 100 (cem) sócios contribuintes, e, no caso de Fundação, patrimônio superior a Cr$ 100.000,00.
  

Art. 2º - Não se incluem na presente lei, as entidades ou associações que somente tenham cunho religioso.
  

Art. 3º - Somente as instituições que forem declaradas de utilidade púbica, poderão colaborar com o Município integrando comissão que visem encontrar solução para os problemas de Campinas.
  

Art. 4º - Ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis 1.030, de 19 de novembro de 1953, 3.209, de 7 de janeiro de 1965 e 3.355, de 12 de outubro de 1.965.
  

Art. 5º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal de Campinas, aos 7 de outubro de 1974.
  

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete
  


  


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