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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.450 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 28/12/1996 p.04)

APLICA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE 1996, EXPRESSA NA VARIAÇÃO, EM REAIS, DOS VALORES DAS UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA - UFIR, ENTRE 1º DE JANEIRO DE 1.996 E 1º DE JANEIRO DE 1.997, NO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E TAXAS IMOBILIÁRIAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - O mapa genérico de valores aprovado pela Lei nº 8.240, de 30 de dezembro de 1994 e vigente no exercício de 1996 fica corrigido, para o exercício de 1997, pela variação plena do índice de correção monetária da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383/91, ocorrida entre 1º de janeiro de 1996 e 1º de janeiro de 1997.

§ 1º - O critério de correção disposto no "caput" não se aplica na apuração e lançamentos baseados na legislação vigente, aos valores de impostos decorrentes de alterações cadastrais, que tenham sido causas eficientes ou suficientes para modificações e majorações na base de cálculo do IPTU, entre os exercícios de comparação, em atenção ao disposto no artigo 4º - parágrafo único da Lei nº 8.240 de 30 de dezembro de 1994.

§ 2º - O critério de correção monetária disposto no "caput", de aplicação obrigatória nos impostos, decorre das normas do artigo 97 - parágrafo 2º da Lei Federal nº 5.172 - Complementar, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e artigo 26 - parágrafo 5º da Lei nº 5.626 de 29 de novembro de 1985 - Código Tributário Municipal, com as modificações, no que couber, nos casos de lançamentos retroativos, da Lei nº 5.901/87, Lei nº 6.163/89 e Lei nº 7.441/93.

Artigo 2º - As Taxas Imobiliárias, de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Urbano e as de Prevenção e Combate a Sinistros serão apuradas e lançadas, respectivamente, conforme o disposto nas Leis nº 6.355/90 e modificações supervenientes da Lei nº 8.718/95, e Lei nº 6.363/90, devendo aplicar-se a correção monetária de que trata o artigo 1º deste decreto, somente nos casos em que não sejam observadas alterações majorativas nos dados físicos dos imóveis ou de elementos de situação geográfica ou de referência cartográfica, constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.

Artigo 3º - A correção monetária de que trata o artigo 1º deste decreto, com as devidas ressalvas legais, estará explícita na verificação das quantidades de UFIR lançadas como IPTU e respectivas Taxas Imobiliárias, referidas a 1º de janeiro de 1996, cotejadas com os respectivos lançamentos referentes a 1º de janeiro de 1997, que estarão expressos em quantidades de UFIR, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei 8.242 de 30 de dezembro de 1994 e parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 8.720 de 27 de dezembro de 1995.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de dezembro de 1996.

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário de Negócios Jurídicos

MANUELITO PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Finanças


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