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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.441 DE 15 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 16/01/1993: p.02)

Ver Lei nº 7.724, de 16/12/1993
Ver Decreto nº 11.421, de 20/12/1993
Ver Lei nº 7.767, de 05/01/1994
Ver Decreto nº 12.450, de 27/12/1996

ALTERA A LEI Nº 7435, DE 12 DE JANEIRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 7435, de 12 de janeiro de 1993, que concede isenção de tributos para o exercício de 1993 e dá outras  providências, revogado o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica concedida isenção total de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de  Lixo e da Taxa de Combate a Sinistro para imóveis cuja área total construída não seja superior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) para  residência singular (categoria residencial horizontal - tipo A) e 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) para apartamentos (categoria residencial  vertical - tipo B) e cujo valor venal, no mês de janeiro de 1993, não ultrapasse 5.000 Unidades Fiscais do Município de Campinas.

Artigo 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder descontos de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade  Predial e Territorial Urbana, no carnê de pagamento do referido imposto.

Artigo 3º - O valor dos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente sobre imóveis construídos, terá, como  teto máximo, no exercício de 1993, em consequência da aplicação do novo Mapa de Valores aprovado pela Lei Municipal nº 7412, de 30 de  dezembro de 1992, o percentual de 10% (dez por cento) acima da variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas no período de janeiro de  1992 a janeiro de 1993.
Parágrafo Único - Excluem-se do benefício, previsto neste artigo, os imóveis que tenham sofrido acréscimo na tributação, em decorrência de  alterações em elementos constantes do cadastro municipal relativos aos mesmos.

Artigo 4º - Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 7435, de 12 de janeiro de 1993.

Artigo 5º - Os efeitos da Lei Municipal nº 7115, de 17 de julho de 1992 cessarão a partir de 1º de abril de 1993.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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