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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.282 DE 18 DE JULHO DE 1973

(Publicação DOM 19/07/1973)

Ver Lei nº 11.275, de 13/06/2002 (extingue o Fundo)

APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO MUNICIPAL
(nova redação de acordo com o Decreto nº 10.162, de 15/06/1990)
(nova redação de acordo com o Decreto nº 10.107, de 29/03/1990)

DR. LAURO PÉRICLES GONLÇALVES, Prefeito de Campinas, usando de suas atribuições legais

DECRETA

Artigo 1º - Fica aprovado, nos termos do artigo 10 da lei deste Município sob nº 4.301, de 5 de julho de 1973, o Regulamento do "FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO SOCIAL DO GOVERNO MUNICIPAL".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 18 de julho de 1973

DR. LAURO PÉRICLES GONLÇALVES
Prefeito de Campinas

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 021550, de 4 de julho de 1973, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de julho de 1973.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
Chefe do Gabinete
 

REGULAMENTO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO MUNICIPAL
(nova redação de acordo com o Decreto nº 7.722, de 08/04/1983)
 

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO "FUNDO"

Artigo 1º - Constituem finalidades do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO MUNICIPAL:
I - prestar assistência econômica, educacional e farmacêutica aos necessitados;
II - prestar assistência econômica às entidades assistenciais devidamente registradas na Secretaria Municipal da Promoção Social;
III - prestar assistência econômica às entidades privadas, que se dediquem a atividades educacionais e médico hospitalares.

CAPÍTULO II
DA RECEITA DO "FUNDO"

Artigo 2º - Constituirão receita do "FUNDO":
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como por Autarquias;
III - os juros dos seus depósitos;
IV - os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Município, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do "FUNDO";
V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 3º - O "FUNDO" será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Prefeito Municipal ou de outra pessoa de livre escolha deste.
§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4º - O Conselho do "FUNDO" reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Artigo 5º - O Conselho funcionará com o mínimo de quatro membros, sendo que o presidente terá voto de qualidade.

Artigo 6º - O Conselho contará com os serviços de um Secretário Tesoureiro e de um Secretário Administrativo, cujas indicações serão feitas pelo Presidente e submetidas à apreciação do Conselho.
Parágrafo único - Para a realização dos trabalhos da Secretaria serão admitidos servidores, nos termos da legislação trabalhista.

Artigo 7º - As doação ao "FUNDO", desde que aceitas pelo Conselho, deverão ser dadas à publicidade.

Artigo 8º - Das reuniões serão lavradas Atas pelo Secretário Administrativo.
Parágrafo único - As Atas, uma vez aprovadas, serão assinadas pelos membros do Conselho presentes à reunião respectiva.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Artigo 9º - Compete ao Conselho Deliberativo do "FUNDO":
I - administrar permanentemente o "FUNDO";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A;
III - examinar os balancetes mensais apresentados pelo Secretário Tesoureiro;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas, anualmente, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes;
V - resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do "FUNDO", bem como autorizar toda e qualquer despesa que deve correr à conta dos recursos próprios;
VI - resolver sobre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação;
VII - autorizar a admissão de empregados, na forma da legislação trabalhista.

CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar, designando o local, dia e hora e presidir as reuniões do Conselho;
II - estabelecer o ordem do dia das reuniões;
III - proferir voto de qualidade nos casos de empate;
IV - rubricar, com o Secretário Administrativo, as Atas das reuniões;
V - assinar a correspondência do Conselho, autorizando a Secretário Administrativo a faze-lo, quando for julgado conveniente;
VI - representar o Conselho em todos os atos de sua vida pública, podendo delegar atribuições nos de representação social;
VII - autorizar o pagamento das despesas aprovadas pelo Conselho;
VIII - assinar cheques com o Secretário Tesoureiro;
X - admitir servidores.

CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO TESOUREIRO

Artigo 11 - Ao Secretário Tesoureiro compete:
I - assinar cheques, juntamente com o Presidente do Conselho;
II - elaborar balancetes, mensalmente, para conhecimento do Conselho;
III - providenciar a arrecadação da receita do "FUNDO".

CAPÍTULO VII
DO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

Artigo 12 - Ao Secretário Administrativo compete:
I - redigir as Atas das reuniões;
II - assinar a correspondência do Conselho, quando autorizado pelo Presidente;
III - chefiar os serviços administrativos do "FUNDO", salvo os relativos à Tesouraria.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 - Das atividades do Conselho será enviado, mensalmente, relatório ao Prefeito Municipal.

Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do "FUNDO".  

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO "F.A.S"
 

Artigo 1º Constituem finalidades do FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO GOVERNO MUNICIPAL:
I - Prestar assistência aos necessitados, na forma indireta de apoio às Secretarias afins da Prefeitura Municipal de Campinas, entidades sociais, beneficentes e comunitárias, captando, gerindo e distribuindo recursos.
II - Atuar de forma integrada com Secretaria afins, no sentido da promoção social da população carente atendida por estes órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas, propondo, organizando e completando programas, projetos e atividades.
Parágrafo único - As Secretarias a que se referem os incisos I e II deste artigos são as seguintes:
a) Secretaria de Promoção Social;
b) Secretaria de Educação;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

CAPÍTULO II
DA RECEITA DO "F.A.S."
 

Artigo 2º Constituirão receita do "F.A.S.":
I - Contribuições donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado;
II - Auxílios ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como por Autarquias e Sociedades de Economia Mista;
III - Juros dos seus depósitos;
IV - Quaisquer outras receitas que legalmente que possam ser atribuídas.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
 

Artigo 3º O "F.A.S." será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Prefeito Municipal ou de outra pessoa de livre escolha deste.
§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4º O Conselho do "F.A.S.", reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Artigo 5º O Conselho funcionara com o mínimo de 4 (quatro) membros, sendo que o presidente terá o voto de qualidade.

Artigo 6º As atas redigidas pelo Setor Administrativo, uma vez aprovadas, serão assinadas pelos membros do Conselho presentes à reunião respectiva.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Artigo 7º Compete ao Conselho Deliberativo do "F.A.S":
I - Aprovar a política a ser desenvolvida pelo "F.A.S";
II - Disciplinar a arrecadação de receita e a sua aplicação, por meio de normas gerais;
III - Disciplinar, por meio de normas gerais, a execução dos programas sociais;
IV - Examinar os balancetes mensais encaminhados pelo Setor Financeiro;
V - Encaminhar ao Tribunal de contas, anualmente, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;
VI - Estabelecer normas gerais para admissões de empregados e autorizá-las quando necessárias.

CAPITULO V
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
 

Artigo 8º Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - Dirigir os órgãos que lhe são subordinados;
II - Propor ao Conselho normas gerais da política a ser desenvolvida pelo "F.A.S.";
III - Autorizar o pagamento das despesas aprovadas pelo Conselho;
IV - Assinar cheques juntamente com o Setor Financeiro;
V - Presidir o Conselho, proferindo voto de qualidade nos casos de empate;
VI - Representar o Conselho nos atos públicos, podendo delegar atribuições nos de representação social;
VII - Assinar atos que envolvam responsabilidades do "F.A.S", juntamente com o Setores.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO "F.A.S"
 

Artigo 9º - Ficam criados os seguintes setores administrativos, subordinados hierarquicamente à Presidência do Conselho Deliberativo: Setor Administrativo, Setor Financeiro e Setor Social;

Artigo 10 - Compete ao Setor Administrativo:
I - Assessorar a Presidência nos assuntos de natureza administrativa;
II - Chefiar os serviços administrativos do "F.A.S";
III - Redigir as atas do Conselho;
IV - Firmar atos e termos de doação, contratos e convênios;
V - Executar as medidas administrativas adotadas pelo "F.A.S";
VI - Outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho.

Artigo 11 - Compete ao Setor Financeiro:
I - Assessorar a Presidência nos assuntos de captação e aplicação de recursos;
II - Propor e executar a política de captação e aplicação de recursos financeiros;
III - Manter contatos com pessoas físicas e entidades públicas e particulares, para arrecadação de recursos;
IV - Promover campanhas públicas de arrecadação de recursos;
V - Estabelecer programas de aplicação de recursos;
VI - Assinar cheques juntamente com o Presidente do Conselho;
VII - Encaminhar balancetes mensalmente ao Conselho.

Artigo 12 - Compete ao Setor Social:
I - Assessorar a Presidência nos assuntos de natureza social;
II - Propor e executar programas sociais;
III - Estabelecer a política de distribuição de recursos a equipamentos sociais;
IV - Manter contatos com entidades públicas e particulares, para o desenvolvimento e execução dos programas sociais;
V - Outras atribuições, relacionadas a programas sóciais, conferidas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 - Será enviado ao Prefeito Municipal relatório mensal das atividades do Conselho Deliberativo.

Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Assistência Social do Governo Municipal.

PAÇO MUNICIPAL, 18 de julho de 1973.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito de Campinas

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais, 

DECRETA: 

Artigo 1º - O Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas, aprovado pelo Decreto nº 4.282 de 18 de julho de 1973, alterado pelo Decreto nº 7.722, de 08 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: 

REGULAMENTO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (FUSSCAMP) 

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO FUSSCAMP
 

Artigo 2º - Constituem finalidade do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas:
I - prestar assistência aos necessitados na forma indireta de apoio aos servidores da Secretaria de Promoção Social, de entidades sociais e comunitárias, captando, gerindo e repassando recursos;
II - atuar de forma integrada com as Secretarias Municipais afins no sentido da promoção social da população carente atendida pelas mesmas, propondo organizando e complementando programas, projetos e atividades;
 

CAPÍTULO II
DA RECEITA DO FUSSCAMP
 

Artigo 3º - Constituirão receita do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II - auxílio e subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como Autarquias e Sociedade de Economia Mista;
III - os materiais considerados inservíveis para o Serviço Público que lhe forem doadas pelo Município, aos quais poderá ser dado o destino que atenda às finalidades do Fusscamp;
IV - quaisquer outras receitas ou doações que lhe possam ser atribuídas;
V - comercialização de bens doados ou intermediação de negociação que possam auferir porcentagens;
VI - receita auferida nos eventos realizados em praças, logradouros e terrenos públicos.
 

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
 

Artigo 4º - O Fusscamp será dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 9 (nove) a 15 (quinze) membros, sob a presidência de pessoa de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 1º - Comporão o Conselho, a convite do Prefeito Municipal, representantes dos vários seguimentos da comunidade, conforme parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.347, de 1º de julho de 1983.
§ 2º - Poderão participar da reunião do Conselho pessoas convidadas, com direito à palavra, mas sem direito ao voto.
 

Artigo 5º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
§ 1º - O Conselho poderá indicar substitutos para cumprir a vaga dos membros impedidos para o exercício de suas funções.
§ 2º O Prefeito poderá substituir temporária ou definitivamente os membros impedidos para o exercício de suas funções.
 

Artigo 6º - As funções do Conselho Deliberativo não será remuneradas a qualquer título, porém, consideradas como serviço público relevante.
Parágrafo único - Extingue-se o madato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
  

Artigo 7º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário. 

Artigo 8º - O Conselho reunir-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, sendo que nas deliberações exigir-se-á a maioria simples de seus integrantes. 

Artigo 9º - O Conselho contará com os serviços de um Secretário Tesoureiro e de um Secretário Administrativo, cujas indicações serão feitas pelo Presidente e submetidas à aprovação do Conselho. 

Artigo 10 - As atas uma vez aprovadas serão assinadas pelos membros do Conselho presentes à reunião respectiva. 

Artigo 11 - O Conselheiro que faltar a 2 (duas) reuniões e não apresentar justificativa será excluído automaticamente do Conselho.
Parágrafo único - A aceitação da justificativa ficará a cargo do Conselho.
 

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO
 

Artigo 12 - Compete ao Conselho deliberativo do Fusscamp:
I - aprovar a política a ser desenvolvida pelo Fusscamp;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita e a sua aplicação por meio de normas gerais;
III - examinar os balancetes mensais encaminhados pelo Secretário Tesoureiro;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas, anualmente a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;
V - resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do Fusscamp, bem como autorizar toda e qualquer despesa.
 

CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
 

Artigo 13 - Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar, designando o local, dia e hora e presidir as reuniões do Conselho;
II - estabelecer a ordem do dia das reuniões;
III - presidir o Conselho proferindo voto de qualidade nos casos de empate;
IV - autorizar o pagamento das despesas aprovadas pelo Conselho;
V - assinar cheques juntamente com o Secretário Tesoureiro;
VI - propor ao Conselho normas gerais da política a ser desenvolvida pelo Fusscamp;
VII - representar o Conselho nos atos públicos, podendo delegar atribuições nos de representação social;
VIII - dirigir os setores, que lhe são subordinados;
IX - convocar funcionários técnicos e administrativos da Secretaria de Promoção Social para compor o quadro de pessoal do Fusscamp.
 

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUSSCAMP
 

Artigo 14 - Ficam criados os seguintes setores, subordinados hierarquicamente à Presidência do Conselho Deliberativo e integrado por servidores da Secretaria Municipal de Promoção Social:
I - Setor Administrativo;
II - Setor Financeiro;
III - Setor Social
 

Artigo 15 - Compete ao Setor Administrativo:
I - assessorar a Presidência nos assuntos de natureza administrativa;
II - redigir atas das reuniões do Conselho;
III - executar as medidas administrativas adotadas pelo Fusscamp;
IV - outras atribuições adminstrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;
 

Artigo 16 - Compete ao Setor Financeiro:
I - assessorar a Presidência nos assuntos de captação a aplicação de recursos;
II - propor e executar a política de captação e aplicação de recursos financeiros;
III - manter contato com pessoas físicas e entidades públicas e particulares, para arrecadação de recursos;
IV - promover campanhas públicas de arrecadação de recursos;
V - cumprir programas de aplicação de recursos;
VI - assinar cheques juntamente com o Presidente;
VII - apresentar a cada três meses os balancetes mensais do Conselho;
 

Artigo 17 - Compete ao Setor Social:
I - assessorar a Presidência nos assuntos de natureza social;
II - acompanhar os programas sociais;
III - executar a política de distribuição de recursos e equipamentos sociais;
IV - manter contratos com entidades públicas e particulares, para o desenvolvimento e execução dos programas sociais;
V - outras atribuições relacionadas a programas sociais, conferidas pelo Presidente.
 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Artigo 18 - Será enviado ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades do Fusscamp. 

Artigo 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Fusscamp. 

Artigo 20 - Este descreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 29 de março de 1990.  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

SOLANGE VILLON K. PELICER
Presidente do I.P.M.C.
  

Decreto elaborado no Serviço de Contabilidade do I.P.M.C. e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.  

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º O Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas, aprovado pelo Decreto nº 4.282 de 18 de julho de 1.973,   alterado pelo Decreto nº 7.722, de 08 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

REGULAMENTO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (FUSSCAMP):

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO FUSSCAMP

Artigo 2º Constituem finalidades do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas:
I - prestar assistência aos necessitados na forma indireta de apoio aos serviços da Secretaria de Promoção Social, de entidades sociais e   comunitárias, captando, gerindo e repassando recursos;
II - atuar de forma integrada com as Secretarias Municipais afins no sentido da promoção social da população carente atendida pelas mesmas,   propondo, organizando e complementando programas, projetos e atividades.

CAPÍTULO II
DA RECEITA DO FUSSCAMP

Artigo 3º Constituirão receita do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II - auxílio e subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como Autarquias e Sociedades de Economia Mista;
III - os materiais considerados inservíveis para o Serviço Público que lhe forem doados pelo Município, aos quais poderá ser dado o destino que   atenda às finalidades do Fusscamp;
IV - quaisquer outras receitas ou doações que possam ser atribuídas;
V - comercialização de bens doados ou intermediação de negociação que possam auferir porcentagens;
VI - receita auferida nos eventos realizados em praça, logradouros e terrenos públicos.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 4º O Fusscamp será dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 9 (nove) a 15 (quinze) membros, sob a presidência de pessoa de     livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 1º Comporão o Conselho, a convite do Prefeito Municipal, representantes dos vários segmentos da comunidade, conforme parágrafo único do   artigo 4º da Lei nº 5.347, de 1º de julho de 1.983.
§ 2º Poderão participar da reunião do Conselho pessoas convidadas, com direito à palavra, mas sem direito ao voto.

Artigo 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
§ 1º O Conselho poderá indicar substitutos para suprir a vaga dos membros impedidos para o exercício de suas funções.
§ 2º O Prefeito poderá substituir temporária ou definitivamente os membros impedidos para o exercício de suas funções.

Artigo 6º As funções do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, porém, consideradas como serviço público relevante. Parágrafo único - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da Legislatura.

Artigo 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 8º O Conselho reunir-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, sendo que nas deliberações exigir-se-á a maioria simples de seus  integrantes.

Artigo 9º O Conselho contará com os serviços de um Secretário Tesoureiro e de um Secretário Administrativo, cujas indicações serão feitas pelo  Presidente e submetidas à aprovação do Conselho.

Artigo 10 As atas uma vez aprovadas serão assinadas pelos membros do Conselho presentes à reunião respectiva.

Artigo 11 O Conselheiro que faltar a 2 (duas) reuniões e não apresentar justificativa será excluído automaticamente do Conselho.
Parágrafo único - A aceitação da justificativa ficará a cargo do Conselho.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 12  Compete ao Conselho Deliberativo do Fusscamp:
I  aprovar a política a ser desenvolvida pelo Fusscamp;
II disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita e a sua aplicação por meio de normas gerais;
III examinar os balancetes mensais encaminhados pelo Secretário Tesoureiro;
IV encaminhar ao Tribunal de Contas, anualmente a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;
V resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do Fusscamp, bem como autorizar a toda e qualquer despesa.

CAPÍTULO V
DA PRESIIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 13  Compete ao Presidente do Conselho:
convocar, designando o local, dia e hora e presidir as reuniões do Conselho;
II estabelecer a ordem do dia das reuniões;
III presidir o Conselho proferindo voto de qualidade nos casos de empate;
IV autorizar o pagamento das despesas aprovadas pelo Conselho;
V assinar cheques juntamente com o Secretário Tesoureiro ;
VI propor ao Conselho normas gerais da política a ser desenvolvida pelo Fusscamp;
VII representar o Conselho nos atos públicos, podendo delegar atribuições nos de representação social;
VIII dirigir os setores que lhe são subordinados;
IX convocar funcionários técnicos e administrativos da Secretaria de Promoção Social para compor o quadro de pessoal do Fusscamp.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUSSCAMP

Artigo 14  Ficam criados os seguintes setores, subordinados hierarquicamente à Presidência do Conselho Deliberativo e integrado por servidores  da Secretaria Municipal de Promoção Social:
I Setor Administrativo;
II  Setor Financeiro;
III Setor Social;

Artigo 15 - Compete ao Setor Administrativo:
I  assessorar a Presidência nos assuntos de natureza administrativa;
II redigir atas das reuniões do conselho;
III executar as medidas administrativas adotada pelo Fusscamp;
IV outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;

Artigo 16 - Compete ao Setor Financeiro:
assessorar a Presidência nos assuntos de captação e aplicação de recursos;
II propor e executar a política de captação e aplicação de recursos financeiros;
III manter contato com pessoas físicas e entidades públicas e particulares, para arrecadação de recursos;
IV promover campanhas públicas de arrecadação de recursos;
V cumprir programas de aplicação de recursos;
VI assinar cheques juntamente com o Presidente;
VII apresentar a cada 3 (três) meses os balancetes mensais ao Conselho;

Artigo 17 - Compete ao Setor Social:
assessorar a Presidência nos assuntos de natureza social;
II acompanhar os programas sociais;
III executar a política de distribuição de recursos e equipamentos sociais;
VI manter contatos com entidades públicas e particulares, para o desenvolvimento e execução dos programas sociais;
V outras atribuições relacionadas a programas sociais, conferidas pelo Presidente.

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18 - Será enviado ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades do Fusscamp.

Artigo 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Fusscamp.

Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.107,  de 29 de março de 1990.

Campinas, 15 de Junho de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

MARTHA COELHO DE SOUZA
Secretária de Promoção Social em exercício

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 32.646, de  18 de Outubro de 1989, em nome de Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas, e publicado no Departamento de Expediente do  Gabinete do Prefeito, em 15 de junho de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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