Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.301 DE 5 DE JULHO DE 1973

(Publicação DOM 06/07/1973)

EXTINTO pela Lei nº 11.275, de 13/06/2002
Ver Decreto nº 7.722, de 08/04/1983
Ver Decreto nº 5.577, de 20/10/1978
Modificada pela Lei nº 5.347, de 01/07/1983
Regulamentada pelo Decreto nº 4.282, de 18/07/1973

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO MUNICIPAL"

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica criado o "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal".

Artigo 2º - Compete ao "Fundo", de que trata o artigo anterior, precipuamente, prestar assistência aos necessitados na forma que dispuser o  regulamento.

Artigo 3º - O "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal" será dirigido por um Conselho Deliberativo, sob a presidência da esposa do  Prefeito Municipal ou de outra pessoa de livre escolha deste.
§1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§2º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, considerados como serviço público  relevante.

Artigo 4º - Constituirão receita do "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal":
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como por Autarquias;
III - os juros dos seus depósitos;
IV - os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Município, aos quais poderá ser dado destino que  atenda às finalidades do "Fundo";
V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao "Fundo" os materiais aludidos no item IV do artigo 4º, bem como bens consumíveis e   fungíveis que se prestem à assistência aos necessitados.

Artigo 6º - As importâncias relativas às vendas dos materiais ou bens referidos no artigo anterior, efetuadas pelo "Fundo de Assistência Social do   Governo Municipal", serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo S/A, em conta especial, para serem aplicadas na forma e nas   condições estabelecidas em regulamento.

Artigo 7º - O Conselho Deliberativo encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado demonstração da receita e da despesa do   exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.

Artigo 8º - A admissão de pessoal por conta de recurso do "Fundo" não poderá recair em servidores públicos, sendo obrigatória a sujeição dos   admitidos à lei trabalhista.

Artigo 9º - Os servidores públicos que forem postos à disposição do "Fundo", sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, não poderão  perceber, por verba deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao servidor público  municipal.

Artigo 10 - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação, o Poder Executivo expedirá o regulamento do "Fundo de Assistência Social do Governo Municipal" observadas as finalidades para que foi instituído e obedecidas as disposições legais referentes à espécie.

Artigo 11 - Esta lei entrará  em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 3893, de 18 de setembro de 1970.

Paço Municipal de Campinas, aos 5 de julho de 1973

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...