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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.722 DE 08 DE ABRIL DE 1983

(Publicação DOM 09/04/1983 p. 1-2)

Ver Decreto nº 10.107, de 27/03/1990
Ver Decreto nº 10.162, de 15/06/1990
Ver Lei nº 11.275, de 13/06/2002 (extingue o Fundo)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO MINICIPAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 4.282 DE 18 DE JULHO DE 1973

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - O Regulamento do Fundo de Assistência Social do Governo Municipal, aprovado pelo Decreto nº 4.282, de 18 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"REGULAMENTO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO GOVERNO MUNICIPAL"

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DO "F.A.S"

Art. 1º Constituem finalidades do FUNDO DE ASSISTÊNCIA DO GOVERNO MUNICIPAL:
I - Prestar assistência aos necessitados, na forma indireta de apoio às Secretarias afins da Prefeitura Municipal de Campinas, entidades sociais, beneficentes e comunitárias, captando, gerindo e distribuindo recursos.
II - Atuar de forma integrada com Secretaria afins, no sentido da promoção social da população carente atendida por estes órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas, propondo, organizando e completando programas, projetos e atividades.
Parágrafo único - As Secretarias a que se referem os incisos I e II deste artigos são as seguintes:
a) Secretaria de Promoção Social;
b) Secretaria de Educação;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

CAPÍTULO II

DA RECEITA DO "F.A.S."

Art. 2º Constituirão receita do "F.A.S.":
I - Contribuições donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado;
II - Auxílios ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como por Autarquias e Sociedades de Economia Mista;
III - Juros dos seus depósitos;
IV - Quaisquer outras receitas que legalmente que possam ser atribuídas.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 3º O "F.A.S." será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Prefeito Municipal ou de outra pessoa de livre escolha deste.
§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Art. 4º O Conselho do "F.A.S.", reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 5º O Conselho funcionara com o mínimo de 4 (quatro) membros, sendo que o presidente terá o voto de qualidade.

Art. 6º As atas redigidas pelo Setor Administrativo, uma vez aprovadas, serão assinadas pelos membros do Conselho presentes à reunião respectiva.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo do "F.A.S":
I - Aprovar a política a ser desenvolvida pelo "F.A.S";
II - Disciplinar a arrecadação de receita e a sua aplicação, por meio de normas gerais;
III - Disciplinar, por meio de normas gerais, a execução dos programas sociais;
IV - Examinar os balancetes mensais encaminhados pelo Setor Financeiro;
V - Encaminhar ao Tribunal de contas, anualmente, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;
VI - Estabelecer normas gerais para admissões de empregados e autorizá-las quando necessárias.

CAPITULO V

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8º Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - Dirigir os órgãos que lhe são subordinados;
II - Propor ao Conselho normas gerais da política a ser desenvolvida pelo "F.A.S.";
III - Autorizar o pagamento das despesas aprovadas pelo Conselho;
IV - Assinar cheques juntamente com o Setor Financeiro;
V - Presidir o Conselho, proferindo voto de qualidade nos casos de empate;

VI - Representar o Conselho nos atos públicos, podendo delegar atribuições nos de representação social;
VII - Assinar atos que envolvam responsabilidades do "F.A.S", juntamente com o Setores.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO "F.A.S"

Art. 9º - Ficam criados os seguintes setores administrativos, subordinados hierarquicamente à Presidência do Conselho Deliberativo: Setor Administrativo, Setor Financeiro e Setor Social;

Art. 10 - Compete ao Setor Administrativo:
I - Assessorar a Presidência nos assuntos de natureza administrativa;
II - Chefiar os serviços administrativos do "F.A.S";
III - Redigir as atas do Conselho;
IV - Firmar atos e termos de doação, contratos e convênios;
V - Executar as medidas administrativas adotadas pelo "F.A.S";
VI - Outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho.

Art. 11 - Compete ao Setor Financeiro:
I - Assessorar a Presidência nos assuntos de captação e aplicação de recursos;
II - Propor e executar a política de captação e aplicação de recursos financeiros;
III - Manter contatos com pessoas físicas e entidades públicas e particulares, para arrecadação de recursos;
IV - Promover campanhas públicas de arrecadação de recursos;
V - Estabelecer programas de aplicação de recursos;
VI - Assinar cheques juntamente com o Presidente do Conselho;
VII - Encaminhar balancetes mensalmente ao Conselho.

Art. 12 - Compete ao Setor Social:
I - Assessorar a Presidência nos assuntos de natureza social;
II - Propor e executar programas sociais;
III - Estabelecer a política de distribuição de recursos a equipamentos sociais;
IV - Manter contatos com entidades públicas e particulares, para o desenvolvimento e execução dos programas sociais;
V - Outras atribuições, relacionadas a programas sóciais, conferidas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Será enviado ao Prefeito Municipal relatório mensal das atividades do Conselho Deliberativo.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Assistência Social do Governo Municipal.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Campinas, 08 de abril de 1983.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 08 de abril de 1983.

DISNEI FRANCISCO SCORNAIENCHI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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