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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.162 DE 15 DE JUNHO DE 1990

(Publicação DOM 16/06/1990: p. 02)

Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE  DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, APROVADO PELO DECRETO Nº 4.282, DE 18 DE JULHO DE 1.973, ALTERADO PELO DECRETO Nº 7.722 DE 8 DE ABRIL DE 1.983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º O Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas, aprovado pelo Decreto nº 4.282 de 18 de julho de 1.973,   alterado pelo Decreto nº 7.722, de 08 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

REGULAMENTO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (FUSSCAMP):

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DO FUSSCAMP

Artigo 2º Constituem finalidades do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas:
I - prestar assistência aos necessitados na forma indireta de apoio aos serviços da Secretaria de Promoção Social, de entidades sociais e   comunitárias, captando, gerindo e repassando recursos;
II - atuar de forma integrada com as Secretarias Municipais afins no sentido da promoção social da população carente atendida pelas mesmas,   propondo, organizando e complementando programas, projetos e atividades.

CAPÍTULO II

DA RECEITA DO FUSSCAMP

Artigo 3º Constituirão receita do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II - auxílio e subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como Autarquias e Sociedades de Economia Mista;
III - os materiais considerados inservíveis para o Serviço Público que lhe forem doados pelo Município, aos quais poderá ser dado o destino que   atenda às finalidades do Fusscamp;
IV - quaisquer outras receitas ou doações que possam ser atribuídas;
V - comercialização de bens doados ou intermediação de negociação que possam auferir porcentagens;
VI - receita auferida nos eventos realizados em praça, logradouros e terrenos públicos.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 4º O Fusscamp será dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 9 (nove) a 15 (quinze) membros, sob a presidência de pessoa de     livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 1º Comporão o Conselho, a convite do Prefeito Municipal, representantes dos vários segmentos da comunidade, conforme parágrafo único do   artigo 4º da Lei nº 5.347, de 1º de julho de 1.983.
§ 2º Poderão participar da reunião do Conselho pessoas convidadas, com direito à palavra, mas sem direito ao voto.

Artigo 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
§ 1º O Conselho poderá indicar substitutos para suprir a vaga dos membros impedidos para o exercício de suas funções.
§ 2º O Prefeito poderá substituir temporária ou definitivamente os membros impedidos para o exercício de suas funções.

Artigo 6º As funções do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, porém, consideradas como serviço público relevante. Parágrafo único - Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da Legislatura.

Artigo 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 8º O Conselho reunir-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, sendo que nas deliberações exigir-se-á a maioria simples de seus  integrantes.

Artigo 9º O Conselho contará com os serviços de um Secretário Tesoureiro e de um Secretário Administrativo, cujas indicações serão feitas pelo  Presidente e submetidas à aprovação do Conselho.

Artigo 10 As atas uma vez aprovadas serão assinadas pelos membros do Conselho presentes à reunião respectiva.

Artigo 11 O Conselheiro que faltar a 2 (duas) reuniões e não apresentar justificativa será excluído automaticamente do Conselho.
Parágrafo único - A aceitação da justificativa ficará a cargo do Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 12  Compete ao Conselho Deliberativo do Fusscamp:
I  aprovar a política a ser desenvolvida pelo Fusscamp;
II disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita e a sua aplicação por meio de normas gerais;
III examinar os balancetes mensais encaminhados pelo Secretário Tesoureiro;
IV encaminhar ao Tribunal de Contas, anualmente a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;
V resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do Fusscamp, bem como autorizar a toda e qualquer despesa.

CAPÍTULO V

DA PRESIIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 13  Compete ao Presidente do Conselho:
convocar, designando o local, dia e hora e presidir as reuniões do Conselho;
II estabelecer a ordem do dia das reuniões;
III presidir o Conselho proferindo voto de qualidade nos casos de empate;
IV autorizar o pagamento das despesas aprovadas pelo Conselho;
V assinar cheques juntamente com o Secretário Tesoureiro ;
VI propor ao Conselho normas gerais da política a ser desenvolvida pelo Fusscamp;
VII representar o Conselho nos atos públicos, podendo delegar atribuições nos de representação social;
VIII dirigir os setores que lhe são subordinados;
IX convocar funcionários técnicos e administrativos da Secretaria de Promoção Social para compor o quadro de pessoal do Fusscamp.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUSSCAMP

Artigo 14  Ficam criados os seguintes setores, subordinados hierarquicamente à Presidência do Conselho Deliberativo e integrado por servidores  da Secretaria Municipal de Promoção Social:
I Setor Administrativo;
II  Setor Financeiro;
III Setor Social;

Artigo 15 - Compete ao Setor Administrativo:
I  assessorar a Presidência nos assuntos de natureza administrativa;
II redigir atas das reuniões do conselho;
III executar as medidas administrativas adotada pelo Fusscamp;
IV outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;

Artigo 16 - Compete ao Setor Financeiro:
assessorar a Presidência nos assuntos de captação e aplicação de recursos;
II propor e executar a política de captação e aplicação de recursos financeiros;
III manter contato com pessoas físicas e entidades públicas e particulares, para arrecadação de recursos;
IV promover campanhas públicas de arrecadação de recursos;
V cumprir programas de aplicação de recursos;
VI assinar cheques juntamente com o Presidente;
VII apresentar a cada 3 (três) meses os balancetes mensais ao Conselho;

Artigo 17 - Compete ao Setor Social:
assessorar a Presidência nos assuntos de natureza social;
II acompanhar os programas sociais;
III executar a política de distribuição de recursos e equipamentos sociais;
VI manter contatos com entidades públicas e particulares, para o desenvolvimento e execução dos programas sociais;
V outras atribuições relacionadas a programas sociais, conferidas pelo Presidente.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18 - Será enviado ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades do Fusscamp.

Artigo 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Fusscamp.

Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.107,  de 29 de março de 1990.

Campinas, 15 de Junho de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

MARTHA COELHO DE SOUZA
Secretária de Promoção Social em exercício

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 32.646, de  18 de Outubro de 1989, em nome de Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas, e publicado no Departamento de Expediente do  Gabinete do Prefeito, em 15 de junho de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito





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