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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.107 DE 27 DE MARÇO DE 1990

(Publicação DOM 30/03/1990: p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 10.162, de 15/06/1990

DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, APROVADO PELO DECRETO Nº 4.282, DE 18 DE JULHO DE 1973, ALTERADO PELO DECRETO Nº 7.722, DE 8 DE ABRIL DE 1983

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,
  

DECRETA:

Artigo 1º - O Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas, aprovado pelo Decreto nº 4.282 de 18 de julho de 1973, alterado pelo Decreto nº 7.722, de 08 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

REGULAMENTO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (FUSSCAMP)

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO FUSSCAMP

Artigo 2º - Constituem finalidade do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas:
I - prestar assistência aos necessitados na forma indireta de apoio aos servidores da Secretaria de Promoção Social, de entidades sociais e comunitárias, captando, gerindo e repassando recursos;
II - atuar de forma integrada com as Secretarias Municipais afins no sentido da promoção social da população carente atendida pelas mesmas, propondo organizando e complementando programas, projetos e atividades;

CAPÍTULO II
DA RECEITA DO FUSSCAMP

Artigo 3º - Constituirão receita do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
II - auxílio e subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como Autarquias e Sociedade de Economia Mista;
III - os materiais considerados inservíveis para o Serviço Público que lhe forem doadas pelo Município, aos quais poderá ser dado o destino que atenda às finalidades do Fusscamp;
IV - quaisquer outras receitas ou doações que lhe possam ser atribuídas;
V - comercialização de bens doados ou intermediação de negociação que possam auferir porcentagens;
VI - receita auferida nos eventos realizados em praças, logradouros e terrenos públicos.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 4º - O Fusscamp será dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 9 (nove) a 15 (quinze) membros, sob a presidência de pessoa de livre escolha do Prefeito Municipal.
§1º - Comporão o Conselho, a convite do Prefeito Municipal, representantes dos vários seguimentos da comunidade, conforme parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.347, de 1º de julho de 1983.
§2º - Poderão participar da reunião do Conselho pessoas convidadas, com direito à palavra, mas sem direito ao voto.

Artigo 5º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
§ 1º - O Conselho poderá indicar substitutos para cumprir a vaga dos membros impedidos para o exercício de suas funções.
§ 2º O Prefeito poderá substituir temporária ou definitivamente os membros impedidos para o exercício de suas funções.

Artigo 6º - As funções do Conselho Deliberativo não será remuneradas a qualquer título, porém, consideradas como serviço público relevante.
Parágrafo único - Extingue-se o madato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
  

Artigo 7º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 8º - O Conselho reunir-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, sendo que nas deliberações exigir-se-á a maioria simples de seus integrantes.

Artigo 9º - O Conselho contará com os serviços de um Secretário Tesoureiro e de um Secretário Administrativo, cujas indicações serão feitas pelo Presidente e submetidas à aprovação do Conselho.

Artigo 10 - As atas uma vez aprovadas serão assinadas pelos membros do Conselho presentes à reunião respectiva.

Artigo 11 - O Conselheiro que faltar a 2 (duas) reuniões e não apresentar justificativa será excluído automaticamente do Conselho.
Parágrafo único - A aceitação da justificativa ficará a cargo do Conselho.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 12 - Compete ao Conselho deliberativo do Fusscamp:
I - aprovar a política a ser desenvolvida pelo Fusscamp;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita e a sua aplicação por meio de normas gerais;
III - examinar os balancetes mensais encaminhados pelo Secretário Tesoureiro;
IV - encaminhar ao Tribunal de Contas, anualmente a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes;
V - resolver sobre a forma de aplicação das disponibilidades do Fusscamp, bem como autorizar toda e qualquer despesa.

CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 13 - Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar, designando o local, dia e hora e presidir as reuniões do Conselho;
II - estabelecer a ordem do dia das reuniões;
III - presidir o Conselho proferindo voto de qualidade nos casos de empate;
IV - autorizar o pagamento das despesas aprovadas pelo Conselho;
V - assinar cheques juntamente com o Secretário Tesoureiro;
VI - propor ao Conselho normas gerais da política a ser desenvolvida pelo Fusscamp;
VII - representar o Conselho nos atos públicos, podendo delegar atribuições nos de representação social;
VIII - dirigir os setores, que lhe são subordinados;
IX - convocar funcionários técnicos e administrativos da Secretaria de Promoção Social para compor o quadro de pessoal do Fusscamp.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO FUSSCAMP

Artigo 14 - Ficam criados os seguintes setores, subordinados hierarquicamente à Presidência do Conselho Deliberativo e integrado por servidores da Secretaria Municipal de Promoção Social:
I - Setor Administrativo;
II - Setor Financeiro;
III - Setor Social

Artigo 15 - Compete ao Setor Administrativo:
I - assessorar a Presidência nos assuntos de natureza administrativa;
II - redigir atas das reuniões do Conselho;
III - executar as medidas administrativas adotadas pelo Fusscamp;
IV - outras atribuições adminstrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente;

Artigo 16 - Compete ao Setor Financeiro:
I - assessorar a Presidência nos assuntos de captação a aplicação de recursos;
II - propor e executar a política de captação e aplicação de recursos financeiros;
III - manter contato com pessoas físicas e entidades públicas e particulares, para arrecadação de recursos;
IV - promover campanhas públicas de arrecadação de recursos;
V - cumprir programas de aplicação de recursos;
VI - assinar cheques juntamente com o Presidente;
VII - apresentar a cada três meses os balancetes mensais do Conselho;

Artigo 17 - Compete ao Setor Social:
I - assessorar a Presidência nos assuntos de natureza social;
II - acompanhar os programas sociais;
III - executar a política de distribuição de recursos e equipamentos sociais;
IV - manter contratos com entidades públicas e particulares, para o desenvolvimento e execução dos programas sociais;
V - outras atribuições relacionadas a programas sociais, conferidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18 - Será enviado ao Prefeito Municipal relatório anual das atividades do Fusscamp.

Artigo 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Fusscamp.

Artigo 20 - Este descreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de março de 1990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

SOLANGE VILLON K. PELICER
Presidente do I.P.M.C.

Decreto elaborado no Serviço de Contabilidade do I.P.M.C. e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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