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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.241 DE 26 DE MAIO DE 1958

Ver Decreto nº 2.451, de 11/02/1965
Ver Decreto nº 2.834, de 17/08/1966
Ver Decreto nº 3.389, de 24/02/1969

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 65 DO DECRETO Nº 360, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951 E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere a Lei,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 65 do Decreto nº 360, de 29 de dezembro de 1951, que deu regulamento às Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação, superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, passa a ter a seguinte redação:

CAPITULO IX

DAS SUBSTITUIÇÕES EM ESCOLAS ISOLADAS, CURSOS NOTURNOS, PARQUES E RECANTOS INFANTIS MUNICIPAIS

"Art. 65 - Será adotado o seguinte critério para as substituições nas Escolas Isoladas Cursos Noturnos, Parques e Recantos Infantis Municipais, em virtude de pedido de licença do seu pessoal docente:

I - A inscrição de candidatos ficará aberta no Departamento de Ensino e Difusão Cultural, no período de 01 a 05 de fevereiro de cada ano.

II - A inscrição constará de ofício do candidato dirigido ao Senhor Diretor do Departamento de Ensino e Difusão Cultural, devendo o candidato juntar ao mesmo, os seguintes documentos:
a) atestado de sanidade;

b) certidão de nascimento, como prova de idade e de nacionalidade;
c) prova de residência no município;
d) pública forma do diploma;
e) prova de quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de candidato masculino.

III - A classificação dos candidatos será feita pelo Chefe do Seção de Ensino, quando se tratar de escolas isoladas ou cursos noturnos e pelo Chefe da Seção de Assistência Sócio-Educacional, quando se tratar de parques e recantos infantis, obedecendo-se as seguintes normas:

1 - Serão organizadas, tanto na Seção de Ensino como na Seção de Assistência Sócio-Educacional, duas escalas rotativas, sendo uma - escola "A" - constituída por candidatos que já exerceram substituições em Escolas, Cursos Noturnos, Parques ou Recantos Infantis deste Município, e outra - escala "B" - dos que ainda não exerceram substituições nos mesmos;
2 - A escala "A" para candidatos de substituições em Parque e Recantos Infantis, será organizada com os candidatos classificados à vista dos seguintes elementos, todos referentes ao seu último ano de trabalho:

a) número de dias de efetivo trabalho do candidato, dividido pelo número de meses da substituição;
b) para efeito de cálculo conferido na alínea "a" considerar-se-á como um mês completo, o número de dias superior a quinze (15) dias;
c) o total de pontos assim alcançado determinará a colocação do candidato na escala "A".
3 - A escala "A" para candidatos de substituições em Escolas Isolados ou Cursos Noturnos, será organizada com os candidatos classificados à vista dos seguintes elementos, todos referentes ao seu último ano de trabalho:
a) número de dias de efetivo trabalho do candidato, dividido pelo número de meses da substituição;
b) frequência média da classe ou escola nos meses de trabalho do candidato;
c) eficiência do candidato, apurada do seguinte modo: número de alunos promovidos, dividido pelo número de meses de funcionamento da escola, multiplicado pelo número de meses em que o candidato trabalhou; o resultado assim obtido, deverá ser multiplicado pelo coeficiente três (03); para efeito de cálculo referido nas alíneas "a" e "c", considerar-se-á como um mês completo, o número de dias superior a quinze (15);
d) o total de pontos assim alcançado, determinará a colocação do candidato na escala "A".
4 - A escala "B", assim na Seção de Assistência Sócio Educacional, como na Seção de Ensino, será formada com os seguintes elementos:
a) nota do diploma dividida por dois (02);
b) média das notas de pedagogia e psicologia, multiplicada pelo coeficiente três (03).

IV - As substituições que se verificarem durante o ano, serão exercidas alternadamente pelos candidatos das duas escalas, sendo que, para a primeira substituição, será designado o primeiro candidato da escala "A".

V - O candidato que não aceitar a substituição que lhe couber, de acordo com a escala respectiva, deverá fazer declaração escrita nesse sentido. Nesse caso passará o mesmo a figurar no último lugar da escala.

VI - O candidato que estiver substituindo professora licenciada para tratamento de saúde, continuará nessa substituição se a mesma solicitar prorrogação da licença".

Art. 2º Fica revogado, em seu teor, o parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 360, de 29 de dezembro de 1951.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de maio de 1958

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal

PROF. MARIO GIANNINI
Secretário de Educação e Cultura

DR. CAMILO GERALDO DE SOUZA COELHO
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

DR. ANTONIO LEITE CARVALHAES
Secretário das Finanças

Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal, aos 26 de maio de 1958 e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.

JOSÉ FABER DE A. PRADO
Diretor do Departamento de Serviços Internos

Álvaro Ferreira da Costa
Diretor do Departamento do Expediente


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