Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 1.241 DE 26 DE MAIO DE 1958
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 65 DO DECRETO Nº 360, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951 E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere a Lei,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 65 do Decreto nº 360, de 29 de dezembro de 1951, que deu regulamento às Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação, superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, passa a ter a seguinte redação:
CAPITULO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES EM ESCOLAS ISOLADAS, CURSOS NOTURNOS, PARQUES E RECANTOS INFANTIS MUNICIPAIS
"Art. 65 - Será adotado o seguinte critério para as substituições nas Escolas Isoladas Cursos Noturnos, Parques e Recantos Infantis Municipais, em virtude de pedido de licença do seu pessoal docente:
I - A inscrição de candidatos ficará aberta no Departamento de Ensino e Difusão Cultural, no período de 01 a 05 de fevereiro de cada ano.
II
- A inscrição constará de ofício do candidato dirigido ao Senhor
Diretor do Departamento de Ensino e Difusão Cultural, devendo o
candidato juntar ao mesmo, os seguintes documentos:
a)
atestado de sanidade;
b)
certidão de nascimento, como prova de idade e de nacionalidade;
c)
prova de residência no município;
d)
pública forma do diploma;
e)
prova de quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de
candidato masculino.
III - A classificação dos candidatos será feita pelo Chefe do Seção de Ensino, quando se tratar de escolas isoladas ou cursos noturnos e pelo Chefe da Seção de Assistência Sócio-Educacional, quando se tratar de parques e recantos infantis, obedecendo-se as seguintes normas:
1
- Serão organizadas, tanto na Seção de Ensino como na Seção de
Assistência Sócio-Educacional, duas escalas rotativas, sendo uma -
escola "A" - constituída por candidatos que já exerceram
substituições em Escolas, Cursos Noturnos, Parques ou Recantos
Infantis deste Município, e outra - escala "B" - dos que
ainda não exerceram substituições nos mesmos;
2
- A escala "A" para candidatos de substituições em Parque
e Recantos Infantis, será organizada com os candidatos classificados
à vista dos seguintes elementos, todos referentes ao seu último
ano de trabalho:
a)
número de dias de efetivo trabalho do candidato, dividido pelo
número de meses da substituição;
b)
para efeito de cálculo conferido na alínea "a"
considerar-se-á como um mês completo, o número de dias superior a
quinze (15) dias;
c)
o total de pontos assim alcançado determinará a colocação do
candidato na escala "A".
3
- A escala "A" para candidatos de substituições em
Escolas Isolados ou Cursos Noturnos, será organizada com os
candidatos classificados à vista dos seguintes elementos, todos
referentes ao seu último ano de trabalho:
a)
número de dias de efetivo trabalho do candidato, dividido pelo
número de meses da substituição;
b)
frequência média da classe ou escola nos meses de trabalho do
candidato;
c)
eficiência do candidato, apurada do seguinte modo: número de alunos
promovidos, dividido pelo número de meses de funcionamento da
escola, multiplicado pelo número de meses em que o candidato
trabalhou; o resultado assim obtido, deverá ser multiplicado pelo
coeficiente três (03); para efeito de cálculo referido nas alíneas
"a" e "c", considerar-se-á como um mês
completo, o número de dias superior a quinze (15);
d)
o total de pontos assim alcançado, determinará a colocação do
candidato na escala "A".
4
- A escala "B", assim na Seção de Assistência Sócio
Educacional, como na Seção de Ensino, será formada com os
seguintes elementos:
a)
nota do diploma dividida por dois (02);
b)
média das notas de pedagogia e psicologia, multiplicada pelo
coeficiente três (03).
IV - As substituições que se verificarem durante o ano, serão exercidas alternadamente pelos candidatos das duas escalas, sendo que, para a primeira substituição, será designado o primeiro candidato da escala "A".
V - O candidato que não aceitar a substituição que lhe couber, de acordo com a escala respectiva, deverá fazer declaração escrita nesse sentido. Nesse caso passará o mesmo a figurar no último lugar da escala.
VI - O candidato que estiver substituindo professora licenciada para tratamento de saúde, continuará nessa substituição se a mesma solicitar prorrogação da licença".
Art. 2º Fica revogado, em seu teor, o parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 360, de 29 de dezembro de 1951.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de maio de 1958
RUY
HELLMEISTER NOVAES
Prefeito
Municipal
PROF.
MARIO GIANNINI
Secretário
de Educação e Cultura
DR.
CAMILO GERALDO DE SOUZA COELHO
Secretário
dos Negócios Internos e Jurídicos
DR.
ANTONIO LEITE CARVALHAES
Secretário
das Finanças
Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal, aos 26 de maio de 1958 e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.
JOSÉ
FABER DE A. PRADO
Diretor
do Departamento de Serviços Internos
Álvaro Ferreira da Costa
Diretor
do Departamento do Expediente
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