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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 360 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951

Dá regulamento às Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos, Infantis e demais Estabelecimentos de Ensino e Educação, superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento das Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação, superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, e que define as atribuições de seu corpo docente e administrativo.

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de dezembro de 1951.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 29 de dezembro de 1951.

O Diretor,
ADEMAR MAIA

REGULAMENTO
Regulamento das Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural definindo as atribuições de seu corpo docente e administrativo.

CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1º  As Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos municipais de ensino e educação, superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, funcionarão nos dias e horas, que lhes forem previamente determinados pela referida Diretoria e admitirão alunos de ambos os sexos.
§ 1º  Nas classes de ensino primário dos períodos diurnos, serão admitidos somente alunos de 7 a 14 anos, e nas classes de período noturno somente alunos de mais de 14 anos.
§ 2º  Nos Parques e Recantos Infantis serão admitidos alunos de 4 a 12 anos e de 4 a 10 anos, respectivamente, podendo os menores de 4 anos frequentarem referidos estabelecimentos desde que devidamente acompanhados por adultos seus responsáveis.

Art. 2º  Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, deverão procurar manter permanentemente o mais estreito contato possível, por intermédio do Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, com a Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, visando melhorar e renovar a técnica de ensino, corrigir métodos falhos e dar maior eficiência às respectivas organizações pedagógico-administrativas.

Art. 3º  A disciplina nas Escolas e demais estabelecimentos municipais de ensino e educação, será baseada essencialmente na afeição do Professor para com os alunos, de modo a serem estes dirigidos, não pelo temor, mas pelo conselho e persuação amigáveis.

Art. 4º  As Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos municipais de ensino e educação, serão orientados e fiscalizados pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, por intermédio do Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, que lhes dará assistência técnico-pedagógica, respeitadas as restrições da legislação estadual e federal reguladoras da expansão do ensino e da educação.

Art. 5º  O ensino terá por base essencial a observação do aluno e dará a este, dentro das possibilidades do ambiente e das condições locais, oportunidade para o trabalho em comum, a atividade manual, os jogos educativos e a livre iniciativa na realização de atividades condicionadas ao meio escolar.

CAPÍTULO II
DO GRUPO ESCOLAR MUNICIPAL "CORREIA DE MELO"

Art. 6º  O Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo", estabelecimento de ensino mantido pela Prefeitura, destina-se a ministrar instrução primária à crianças de ambos os sexos, em idade escolar, nos termos das normas constantes do presente Regulamento.

Art. 7º  Funcionarão no Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo" quatro classes de ensino primário em cada período, abrangendo os graus de primeiro, segundo, terceiro e quarto ano.
§ 1º  Havendo possibilidade poderão funcionar mais classes dos diferentes graus, a critério do Prefeito, por indicação do Diretor da Diretoria do Ensino e Difusão Cultural.
§ 2º  Findo o Curso, será conferido ao aluno, devidamente aprovado, o respectivo certificado de conclusão de Curso Primário.

Art. 8º  O Diretor do Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo", a quem cabe a superintendência técnica e administrativa do estabelecimento, tem como atribuições:
1 - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e determinações da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, referentes ao ensino e ao serviço público municipal;

2 - permanecer no estabelecimento desde trinta minutos antes da abertura das aulas, até a saída de todos os Professores e alunos, podendo ausentar-se, por duas horas, para o almoço;
3 - abrir e encerrar diariamente o ponto;
4 - distribuir, no início do ano, os Professores pelas diferentes classes, podendo transferi-los em qualquer tempo de uma classe para outra, desde que julgue conveniente;
5 - efetuar matrícula e eliminação de alunos, zelando por sua pontualidade, assiduidade e aproveitamento;
6 - reunir os Professores sempre que julgar conveniente, e, ao menos uma vez por mês, para ventilar problemas pedagógicos, com o objetivo de melhorar e renovar as técnicas de ensino e corrigir métodos falhos;
7 - efetuar os exames finais do estabelecimento, verificando os resultados do ensino de cada um dos Professores e investigando as causas do não aproveitamento dos alunos reprovados;
8 - tomar iniciativas que julgue vantajosas para a saúde e o aproveitamento escolar dos alunos, tais como jogos, excursões, formação e desenvolvimento da biblioteca escolar, dos documentários sobre assuntos de história pátria, de práticas visando a expansão da educação física, da higiene e outras atividades de fins semelhantes, objetivando a melhoria dos níveis de vida da infância;
9 - velar pela disciplina geral do estabelecimento, punindo ou propondo punição dos que transgredirem as leis e regulamentos;
10 - assistir pessoalmente a entrada e a saída dos alunos;
11 - cooperar com o Médico de Escolas e Parques Infantis Municipais e com Dentistas do Serviço Dentário Escolar, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, facilitando-lhes o desempenho de suas missões e atendendo-lhes no que se refere a higiene do estabelecimento e dos alunos;
12 - executar es serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição e competência da Diretoria do Ensino e Difusão Cultural ou seus órgãos e dependências;
13 - superintender a escrituração do estabelecimento em geral e de cada uma das classes em particular;
14 - estabelecer relações entre a escola e a família dos alunos, organizando associações de pais e mestres e convocando reuniões periódicas de uns e outros, para entendimentos a respeito dos alunos e do ensino em geral;
15 - fornecer pontualmente os dados estatísticos solicitados;
16 - organizar mensalmente folha de ponto do pessoal docente e administrativo, enviando-a, por intermédio do Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

Art. 9º  O Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo" usará os seguintes livros de escrituração, que deverão ser preenchidos do inteiro acordo com as instruções fornecidas por intermédio de Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural:
um de ponto, para o estabelecimento;

um de matrícula, para cada seção;
um de chamada, para cada classe;
um de inventário do material;
um de assentamentos;
um de correspondência;
um de despesas de expediente (caixa);
um de atas de exames;
um de atas de reuniões pedagógicas;
um de visitas oficiais;
um de visitantes;
um de registro de prova de quitação militar;
um de registro do movimento da receita e da despesa da Caixa Escolar;
§ 1º  Deverá, outrossim, conservar arquivados no estabelecimento, juntamente com os livros de que trata o presente artigo, em pastas ou classificadores apropriados, as instruções que lhe forem enviadas pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.
§ 2º  Além dos livros referidos no presente artigo, o estabelecimento poderá usar, obedecendo as mesmas normas, outros que se fizerem necessários;

Art. 10.  Cabem aos Professores do Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo" as atribuições específicas da função de Professor e os seguintes deveres:
1 - cumprir as leis e regulamentos do ensino e as determinações dos seus superiores hierárquicos, relativas ao serviço;

2 - comparecer ao estabelecimento pelo menos quinze minutos antes do início das aulas;
3 - fazer com regularidade e ordem a escrituração de sua classe, preenchendo os livros, boletins e mapas de uso;
4 - organizar os cadernos dos alunos de acordo com as instruções e modelos fornecidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
5 - cooperar na manutenção da disciplina geral do estabelecimento;
6 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhes forem determinados pelo Diretor do Grupo ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição do Grupo ou da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
7 - comparecer às reuniões pedagógicas convocadas pelos seus superiores hierárquicos, às solenidades da escola e às sessões da associação de pais e mestres.

Art. 11.  Compete ao Porteiro:
1 - abrir o Grupo uma hora antes do início das aulas;

2 - fechar o estabelecimento após o término dos trabalhos escolares e, ao depois de proceder a varredura geral do edifício;
3 - colocar, diariamente, antes de começarem as aulas de cada período, giz branco em cada sala de aula;
4 - trocar as penas das canetas dos Professores, quando necessário;
5 - revistar e verificar a limpeza dos copos, moringas, jarros e bacias, móveis, pátios de recreio, instalações sanitárias e demais dependências do estabelecimento;
6 - acertar, diariamente os relógios;
7 - ter sob sua guarda os livros de ponto e de inventário, bem como todo o material escolar existente no estabelecimento, esteja ou não em uso;
8 - conservar-se na portaria quando não estiver em serviço da diretoria;
9 - não permitir que pessoa alguma entre no estabelecimento sem permissão;
10 - receber na portaria as pessoas que procurarem o Diretor e ir ao gabinete deste, verificar se podem as mesmas ser recebidas;
11 - consultar o Diretor sobre os pedidos que lhe fizerem os Professores;
12 - fornecer aos Professores mapas, globos e outros materiais escolares que solicitarem;
13 - não palestrar com os Professores, nem com os alunos do estabelecimento;
14 - arrecadar, após os trabalhos diários de cada período, as caixas de lápis de cada classe, a fim de serem apontados pelos Serventes, sendo que, enquanto funcionam as classes de um período, serão apontados os lápis das classes do outro e reciprocamente;
15 - acompanhar e fiscalizar os serviços dos Serventes;
16 - não permitir que os Serventes se afastem dos lugares onde devem permanecer, salvo por motivo imperioso;
17 - não permitir que os Serventes se retirem antes da hora fixada no quadro da portaria;
18 - não permitir palestras entre os Serventes, nem palestrar com estes funcionários;
19 - não se retirar do Grupo, enquanto não terminarem os Serventes os seus serviços;
20 - fazer os Serventes tirarem o pó de todos os objetos das salas de aula e demais dependências do prédio e varrer o edifício com as janelas e vidraças abertas;
21 - determinar que se passe óleo no mobiliário, sempre que se fizer necessário;
22 - mandar por tinta nas classes, antes do início das aulas, as 2ªs e 5ªs feiras;
23 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados pelo Diretor do Grupo, ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição do Grupo ou da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

Art. 12.  Compete aos Serventes:
1 - executar os serviços que lhe forem determinados pelo Diretor e Professores do Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo", por intermédio do Porteiro;

2 - zelar pela limpeza e conservação das instalações, móveis e utensílios diversos, pertencentes ao estabelecimento;
3 - ocupar as horas vagas eventuais, consagrando-as ao serviço de jardinagem e fiscalização dos alunos, que saem para os pátios de recreio;
4 - dirigir seus pedidos de qualquer espécie ao Diretor ou Professores, por intermédio do Porteiro;
5 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhes forem determinados pelo Diretor do Grupo Escolar, ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição do Grupo ou da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

CAPITULO III
DO CURSO POPULAR NOTURNO ANEXO AO GRUPO ESCOLAR MUNICIPAL "CORREIA DE MELO"

Art. 13.  Funcionará anexo ao Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo", um Curso Popular Noturno, que será dirigido pelo próprio Diretor do estabelecimento.

Art. 14.  As classes em número de quatro, funcionarão em graus de primeiro, segundo, terceiro e quarto ano,
§ 1º  Havendo possibilidade poderão funcionar mais classes a critério do Prefeito, por indicação do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

§ 2º  Findo o Curso, será conferido ao aluno, devidamente aprovado, o respectivo certificado de conclusão de Curso Primário Noturno.

Art. 15.  O Curso Popular Noturno seguirá, no que lhe for aplicável, as normas que regem o funcionamento do Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo", constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES DE PROFESSORES NO GRUPO ESCOLAR MUNICIPAL "CORREIA DE MELO"

Art. 16.  Haverá no Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo", um corpo de substitutos efetivos, o qual terá tantos membros quantas forem as classes em funcionamento em referido estabelecimento.

Art. 17.  Os candidatos aos cargos de substitutos efetivos deverão dirigir seus pedidos ao senhor Prefeito Municipal em requerimentos devidamente selados na conformidade da legislação em vigor, juntando os seguintes documentos;
1 - pública forma do diploma;

2 - laudo médico.

Art. 18.  As substituições de Professores do Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo", licenciados, afastados ou comissionados, serão feitas exclusivamente por substitutos efetivos.
Parágrafo Único.  No caso de não existir substituto efetivo, a convocação se fará na conformidade do disposto pelo artigo 65, deste Regulamento.

Art. 19.  O substituto efetivo não terá direito a licenças, nem faltas com remunerações.

Art. 20.  Os substitutos efetivos não, poderão substituir em mais de um período, no mesmo dia.

Art. 21.  O substituto efetivo em gozo de afastamento, perde o direito a qualquer substituição, que se verificar e que lhe cabia na escala, durante o tempo prescrito para seu tratamento, no atestado médico.

Art. 22.  Em qualquer tempo poderá o Diretor do Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo" autorizar a permuta de períodos entre os substitutos, ou transferi-los de um para outro período, por conveniência do ensino, comunicando a ocorrência, por intermédio, do Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

Art. 23.  O substituto que não comparecer no dia em que lhe couber uma substituição eventual, perderá sua vez, tocando aquela ao imediato na escala.

Art. 24.  Para as substituições no Grupo Escolar Municipal "Correia de Meio", serão organizadas, no começo de cada ano letivo, duas escalas, uma geral do estabelecimento, para as substituições por licença superior a dez dias e outros afastamentos, e outra, para cada período, para as substituições eventuais e licenças inferiores a dez dias.
§ 1º  A escala geral será organizada classificando-se os substitutos segundo pontos obtidos no ano anterior, e que são o resultado da diferença entre pontos positivos, constituídos pelos seus comparecimentos, e pontos negativos, constituídos pelos dias letivos em que houver substituído.

§ 2º  A outra, escala por período, classificará os substitutos na ordem em que estiverem na geral.
§ 3º  No caso de empate, terá preferência o substituto que melhor classificação teve no ano anterior.
§ 4º  Os novos substitutos serão inscritos no fim das escalas e quando mais de um tomar posse no mesmo dia, serão inscritos pela ordem descrescente de média do diploma.

Art. 25.  São deveres dos substitutos efetivos:
1 - comparecer diariamente ao estabelecimento, quinze minutos antes do início das aulas, assinando o livro de ponto;

2 - permanecer no estabelecimento durante o período letivo, auxiliando os Professores e o Diretor segundo tabela que este organize;
3 - desempenhar todas as atribuições dos Professores primários, quando os substituírem;
4 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhes forem determinados pelo Diretor do Grupo, ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição do Grupo ou da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

Art. 26.  Será adotado para as substituições no Curso Popular Noturno anexo ao Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo", o mesmo critério seguido para as substituições de Professores no Grupo Escolar Municipal "Correia de Melo".

CAPÍTULO V
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS ISOLADAS URBANAS E RURAIS

Art. 27.  As escolas Municipais Isoladas, baseadas em regime de vida social e de trabalho em cooperação, serão organizadas de maneira que possam:
a) servir às necessidades peculiares do meio imediato e do grupo social a que pertencem, e em que devem integrar-se;

b) dar satisfação às tendências da criança, procurando no entanto, torná-la um ser útil a sociedade;
c) desenvolver o sentimento de responsabilidade individual, de amor ao trabalho, de solidariedade humana e de cooperação social;
d) dar aos alunos educação integral, em que tenham predominância, sobre a aquisição de conhecimentos de pura memória, a formação intelectual, moral e cívica;
e) criar ambiente sadio em torno da criança, conduzindo-a pela educação física racional e pela formação de hábitos higiênicos, a plenitude de seu desenvolvimento corporal;
f) contribuir para que se descubram as aptidões naturais da criança e, com o auxílio de instituições adequadas, orientá-la para a profissão que mais lhe convenha;
g) favorecer não somente os bens dotados, mas ainda, aos débeis e anormais, assegurando-lhes, na medida das possibilidades do ambiente escolar, educação conforme suas aspirações e possibilidades.

Art. 28.  O Curso primário das Escolas Municipais Isoladas será de três anos.
Art. 28.  O curso primário das escolas isoladas municipais será de três (3) ou quatro (4) anos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 1.542, de 10/03/1960)
§ 1º  O curso da escola isolada que funcionar como única unidade de ensino no respectivo núcleo será de três (3) anos. 
(acrescido pelo Decreto nº 1.542, de 10/03/1960)
§ 2º  Quando funcionarem duas ou mais unidades escolares no mesmo núcleo, em uma delas haverá o quarto ano. (acrescido pelo Decreto nº 1.542, de 10/03/1960)

Art. 29.  As Escolas Municipais Isoladas serão assim classificadas:
a) para efeitos estatísticos, em urbanas e rurais conforme funcionem na sede do município ou zona rural.
b) quando ao sexo dos alunos, em masculinas, femininas ou mistas.

Art. 30.  As Escolas Municipais Isoladas serão masculinas, femininas ou mistas, de acordo com as conveniências locais e a juizo do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

Art. 31.  Cabem aos Professores das Escolas Municipais Isoladas, as atribuições específicas da função de Professor e os seguintes deveres:
1 - cumprir as leis e regulamentos do ensino e as determinações da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, relativas ao serviço;

2 - comparecer no estabelecimento 15 minutos antes da hora regulamentar, para preparo da sala, aos quadros e distribuição de material;
3 - fazer a formatura e entrada dos alunos para a sala de aula, 5 minutos antes da hora regulamentar, aproveitando essa ocasião para fazer a revista diária, sem que os alunos percebam;
4 - assistir o recreio dos alunos, que é destinado a um descanso ao ar livre e nunca a brinquedos e jogos violentos;
5 - exigir assiduidade dos alunos;
6 - organizar os cadernos dos alunos de acordo com as instruções e modelos fornecidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
7 - informar à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, à respeito da marcha do ensino e aproveitamento de cada um dos alunos;
8 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhes forem determinados pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural e de seus órgãos ou dependências;
9 - executar os trabalhos escolares, de inteiro acordo com o horário da escola;
10 - constituir um ambiente agradável para a sala de aula; um lugar para cada coisa e cada coisa em seu lugar;
11 - manter a disciplina em sua escola;
12 - trazer a sala de aula diariamente varrida e, uma vez por semana, lavada;
13 - comunicar à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural as faltas, assim como as retiradas, no próprio dia;
14 - manter contato o mais estreito possível, por intermédio do Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, com a Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
15 - comparecer as reuniões pedagógicas que a Diretoria de Ensino e Difusão Cultural faz mensalmente, a fim de melhorar a técnica e a cultura do Professor;
16 - enviar mensalmente ao Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais a comunicação de frequência, no dia 20 de cada mês impreterivelmente, ou no dia que para esse fim vier a ser determinado;
17 - entregar ao Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, no último dia do mês ou, o mais tardar, no dia 3 do mês seguinte, o boletim de resumo mensal;
18 - envidar todos os esforços a fim de que a escola mantenha sempre matrícula nunca inferior a 35 alunos e frequência média inferior a 30;
19 - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que lhe for determinado, adotando simplicidade e delicadeza de maneiras, serenidade e distinção de atitudes;
20 - trazer os livros de escrituração escolar sempre em dia e bem feitos, e escriturá-los de acordo com as instruções ministradas pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;

Art. 32.  As Escolas Municipais Isoladas terão os seguintes livros:
um de matrícula;

um de chamada;
um de inventário;
um de atas de exames e termos de visitas.
§ 1º  Deverão conservar arquivados no estabelecimento, juntamente com os livros de que trata o presente artigo, em pastas ou classificadores apropriados, as instruções que lhes forem enviadas pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.
§ 2º  Além dos livros referidos no presente artigo, as Escolas Municipais poderão usar, obedecendo as mesmas normas, outros que se fizerem necessários.

Art. 33.  Quando houver Porteiro ou Servente designado para servir junto à determinada Escola Isolada, a esse competirá:
1 - abrir a escola uma hora antes do início das aulas;

2 - fechar a escola findo os trabalhos escolares, deixando-a na devida ordem;
3 - depois de fazer a varredura geral do prédio, limpeza de móveis e lavagem de vasilhames, fiscalizar a entrada dos alunos;
4 - colocar, diariamente, antes de começarem as aulas, giz branco na sala de aula;
5 - acertar, diariamente, o relógio;
6 - ter sob sua guarda todo o material escolar existente no estabelecimento, esteja ou não em uso;
7 - trocar as penas das canetas da Professora, quando necessário;
8 - colocar tinta nas carteiras antes do início das aulas, as 2ªs e 5ªs feiras;
9 - não permitir que pessoa alguma entre no estabelecimento, sem permissão da Professora;
10 - passar óleo no mobiliário, sempre que se fizer necessário;
11 - lavar ou encerar semanalmente a escola;
12 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhes forem determinados pela Professora da escola, ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição da escola ou da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

CAPITULO VI
DOS CURSOS NOTURNOS MUNICIPAIS

Art. 34.  Os Cursos Noturnos Municipais têm por finalidade ministrar educação primária elementar a adultos de ambos os sexos.
Parágrafo Único.  Nesses Cursos, que serão de dois anos, o primeiro se destinará especialmente a alfabetização e à iniciação nas técnicas elementares de cálculos, e o segundo ano, ao ensino da linguagem, geografia e história do Brasil e ciências físicas e naturais.

Art. 35.  Os Cursos Noturnos Municipais, que serão localizados em zonas de grande densidade de população operária, funcionarão diariamente, em horário noturno, com a duração de duas horas, exceto aos sábados quando não funcionam, seguindo o regime de férias das Escolas Municipais Isoladas.
Parágrafo Único.  Os Cursos Noturnos Municipais serão masculinos, femininos e mistos, sendo regidos os masculinos por Professores e os femininos ou mistos, por Professoras.
Parágrafo Único.  Os cursos noturnos municipais serão masculinos, femininos e mixtos, a critério do Secretário de Educação e Cultura, sendo regidos, indistintamente, por professores de sexo masculino e feminino. (nova redação de acordo com o Decreto nº 1.140, de 26/07/1957)

Art. 36.  Findo o curso, será conferido ao aluno, devidamente aprovado, o respectivo certificado de conclusão de Curso Noturno de Alfabetização.

Art. 37.  Cabem aos Professores dos Cursos Noturnos Municipais as atribuições específicas da função de Professor e os seguintes deveres:
1 - cumprir as leis e regulamentos do ensino e as determinações do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural relativas ao serviço;
2 - comparecer ao estabelecimento 10 minutos antes da hora regulamentar, para preparo da sala, dos quadros e distribuição de material;
3 - exigir assiduidade dos alunos;
4 - organizar os cadernos dos alunos de acordo com as instruções e modelos fornecidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
5 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhes forem determinados pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural e de seus órgãos ou dependências;
6 - informar a Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, por intermédio do Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, a respeito da marcha do ensino e aproveitamento de cada um dos alunos;
7 - manter contato, o mais estreito possível, por intermédio do Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, com a Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
8 - comparecer às reuniões pedagógicas que a Diretoria de Ensino e Difusão Cultural fizer, a fim de melhorar sua técnica e cultura;
9 - enviar mensalmente ao Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, a comunicação de frequência no dia 20 de cada mês, impreterivelmente, ou no dia que para esse fim vier a ser determinado;
10 - entregar ao Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, no primeiro dia do mês ou, o mais tardar, no dia 3 do mesmo, o boletim de resumo mensal do mês posterior;
11 - envidar todos os esforços a fim de que o curso mantenha sempre frequência média superior a 20 alunos;
12 - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que lhe for determinado, adotando simplicidade e delicadeza de maneiras, serenidade e distinção de atitudes;
13 - trazer os livros de escrituração escolar sempre em dia e bem feitos, e escriturá-los de acordo com as instruções ministradas pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

Art. 38.  Os Cursos Noturnos Municipais terão os seguintes livros:
um de matrícula;

um de chamada;
um de inventário;
um de atas de exames e termos de visitas.
§ 1º  Deverão conservar arquivados no estabelecimento, juntamente com os livros de que trata o presente artigo, em pastas ou classificadores apropriados, as instruções que lhes forem enviadas pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.
§ 2º  Além dos livros referidos no presente artigo, os Cursos Noturnos Municipais poderão usar, obedecendo as mesmas normas, outros que se fizerem necessários.

Art. 39.  Os Cursos Noturnos Municipais terão seus Serventes aos quais competem:
1 - abrir o estabelecimento, 20 minutos antes do funcionamento das aulas;

2 - fechá-lo após a saída do Professor e dos alunos;
3 - conservar-se em seu posto durante as horas de funcionamento das aulas;
4 - exercer severa vigilância sobre os alunos que estiverem fora das salas de aula, comunicando ao Professor as faltas cometidas pelos mesmos;
5 - zelar pela limpeza e conservação das instalações, móveis e utensílios diversos, pertencentes ao estabelecimento;
6 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhes forem determinados pelo Professor do Curso, ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição do Curso ou da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

CAPÍTULO VII
DOS PARQUES INFANTIS MUNICIPAIS

Art. 40.  Os Parques Infantis Municipais, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, são instituições de frequência pública, porém, controlada, localizadas em áreas amplas, arborizadas e fechadas, providas de uma sede adequada e instalações complementares necessárias ao pleno desenvolvimento de suas finalidades educativo-assistenciais.

Art. 41.  A concentração das finalidades dos Parques Infantis Municipais, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, se processa através de:
1 - afastamento da criança do ambiente prejudicial do cortiço, dos perigos da rua, dos focos de maus hábitos e criminalidade;

2 - integração da criança em ambiente apropriado, onde possa entregar-se as atividades saudáveis e educativas;
3 - garantia de ar puro, sol e espaço livre, para contrabalançar as restrições impostas à infância pelo aumento sempre crescente da população e custo cada vez mais elevado da vida;
4 - ministração de modalidades várias de assistência, tais como educacional, médica, dentária, alimentar e recreativa;

Art. 42.  A realização das finalidades dos Parques Infantis Municipais, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, se processa através de práticas recreativas e educativo-assistenciais, como base em conhecimentos profundos da criança, seu desenvolvimento neuro-psico-motor, sua vida, e orientadas pelos princípios atuais e aconselháveis das Ciências e Artes Médicas, Pedagógicas Psicológicas e Sociais.

Art. 43.  Os Parques Infantis Municipais, usarão os seguintes livros de escrituração, que deverão ser preenchidos de inteiro acordo com as instruções fornecidas, por intermédio do Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural:
um livro de ponto, para o estabelecimento;

um de matrícula, para o estabelecimento;
um de inventário do material;
um de correspondência;
um de atas de reuniões pedagógicas;
um de visitas oficiais;
um de visitantes;
um de registro do movimento da receita e da despesa da Associação das Crianças do Parque.
§ 1º  Deverão, outrossim, conservar arquivados no estabelecimento, juntamente com os livros de que trata o presente artigo, em pastas ou classificadores apropriados, as instruções que lhes forem enviadas pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.
§ 2º  Além dos livros referidos no presente artigo, o estabelecimento poderá usar, obedecendo as mesmas normas, outros que se fizerem necessários.

Art. 44.  Os Parques Infantis Municipais funcionarão de maneira a melhor servirem as crianças nas suas horas de lazer.

Art. 45.  Constituem disciplinas educativas dos Parques Infantis Municipais, as seguintes: Educação Infantil, Educação Recreativa, Educação Física e Educação Agrícola.

Art. 46.  Os Parques Infantis Municipais, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, receberão crianças de ambos os sexos, de idade superior a 3 anos e inferior a 13, dando-lhes gratuitamente educação, assistência e recreação.

Art. 47.  Será condição para a matrícula apresentação de certidão de idade e submeter-se o candidato à matrícula, a exame médico prévio feito pelo Médico de Escolas e Parques Infantis Municipais.

Art. 48.  Cada um dos Parques será dirigido por uma Diretora e a ela compete:
1 - comparecer ao Parque quinze minutos antes do início das atividades e retirar-se após a saída de todos os Professores e alunos;

2 - abrir e encerrar diariamente o ponto;
3 - permanecer no Parque Infantil durante todo o período de funcionamento;
4 - solicitar autorização, por intermédio da Auxiliar de inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, para retirar-se do estabelecimento por motivo de serviço externo ou eventual, registrando o afastamento no livro ponto, mencionando a hora da saída;
5 - apresentar-se uniformizada durante o tempo de trabalho, exigindo o mesmo de seus funcionários;
6 - superintender, orientar e controlar tudo quanto se relacionar com o serviço educacional, recreativo e administrativo do Parque Infantil, sob orientação técnica da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
7 - providenciar o exame médico, prévio e periódico das crianças;
8 - fazer visitas domiciliares, quando necessário, ou encarregar desse serviço outro funcionário;
9 - encaminhar ao Centro de Saúde, as crianças suspeitas de moléstias contagiosas, especialmente, encaminhá-las, para exame de olhos e aplicação da reação de Montoux;
10 - não permitir que as crianças portadoras ou convalescentes de sarampo, escarlatina e outras moléstias epidérmicas frequentem o Parque;
11 - vedar expressamente às crianças que não obtiverem autorização médica e sua permanência no Parque, e fornecer ao funcionário designado para o portão, a relação das crianças afastadas preventivamente;
12 - impedir que nas imediações do Parque haja vendedores ambulantes de doces, gulodices, prejudiciais à saúde da criança;
13 - orientar e controlar a assistência alimentar das crianças;
14 - promover a formação de hábitos sadios, incutindo-lhes hábitos higiênicos por meio de pequenas preleções, aproveitando, outrossim, as situações que se deparem, a fim de formar uma mentalidade francamente favorável às práticas que visem a preservação da saúde;
15 - tornar obrigatório o uso do uniforme a todas as crianças frequentadoras do Parque e o "maillot" no tanque de vadear e piscina;
16 - não permitir que o banho de piscina vá além de 20 minutos;
17 - impedir que as crianças brinquem debaixo de chuva ou sol muito quente;
18 - inspecionar frequentemente o Parque e suas adjacências, tomando as medidas higiênicas que julgar necessário a fim de que haja ordem e limpeza gerais;
19 - providenciar para que os filtros, pias e instalações sanitárias obedeçam sempre as mais rigorosas condições higiênicas;
20 - zelar e fazer zelar pela conservação de todas as instalações e aparelhos do Parque;
21 - providenciar a reparação do material que apresentar estragos ou dos aparelhos que apresentarem defeitos ou ponham em perigo a segurança das crianças;
22 - providenciar para que seja renovada constantemente a água no tanque de vadear ou piscina e a areia dos tanques;
23 - providenciar para que não falte areia sob os aparelhos;
24 - providenciar para que não seja permitida a entrada de adultos no Parque, a não ser com expressa autorização superior;
25 - promover comemorações de datas nacionais e outras, por meio de festas infantis, que servindo a educação cívica e estética das crianças, contribuam para despertar o interesse das famílias pelo Parque;
26 - promover e estimular a organização de "Associação" que tenha por fim angariar fundos por meio de subscrições, contribuições e festivais, para fornecer uniforme às crianças frequentadoras reconhecidamente pobres, bem como facilitar pecuniariamente a realização imediata das iniciativas das crianças, na parte referente à atividades, excursões, festas, organizações de bibliotecas, etc.;
27 - organizar a biblioteca, museu e exposição de trabalhos manuais das crianças;
28 - organizar um horário racional e exato para todas as atividades do Parque, submetendo-o a prévia aprovação da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
29 - estimular e propor outras atividades que possam tornar o Parque uma instituição cada vez mais útil e atraente;
30 - propor à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural medidas que sejam convenientes para o desenvolvimento dos Parques e resolver os problemas surgidos e casos de maior importância para as finalidades destas instituições, com autorização do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
31 - enviar mensalmente à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, relatório detalhado, de todo movimento do Parque, ao qual serão anexadas sugestões para aperfeiçoamento do mesmo;
32 - organizar até o dia 10 de dezembro de cada ano, escala de férias, para o ano seguinte, de todos os funcionários, atendendo quanto possível as conveniências de cada um, enviando-a à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
33 - organizar mensalmente, folha de ponto do pessoal, enviando-a, por intermédio do Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
34 - apresentar mensalmente à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural a relação das despesas feitas com as merendas;
35 - marcar com antecedência a época da renovação da matrícula das crianças, ouvida a Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
36 - executar os serviços permanentes ou transitórios, que lhe forem determinados pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição e competência da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, ou de seus órgãos e dependências;
37 - reunir os Professores sempre que julgar conveniente, e, ao menos uma vez por mês, para ventilar problemas pedagógicos, com o objetivo de melhorar, renovar ou corrigir métodos falhos;
38 - receber visitantes, proporcionando-lhes o conhecimento das atividades desenvolvidas nos Parques.

Art. 49.  Os escriturários ou auxiliares de escritório designados para servirem junto aos Parques, funcionarão como "secretários" desses estabelecimentos, competindo-lhes:
1 - substituir a Diretora em seus impedimentos eventuais;

2 - fazer em livro apropriado as matrículas das crianças, preenchendo suas fichas de matrículas e médica e encaminhando-as ao Médico de Escolas e Parques Infantis Municipais, para serem examinadas;
3 - registrar nas fichas e nos relatórios, os tratamentos realizados, as vacinações e revacinações;
4 - providenciar para que os exames biométricos dos alunos estejam sempre em dia;
5 - receber e anotar na respectiva caderneta as contribuições dos alunos para a Associação das Crianças do Parque Infantil e prestar contas à Diretora;
6 - fornecer relação das crianças afastadas do Parque para serem visitadas;
7 - preencher convocações escritas de alunos e mães para comparecerem ao Parque;
8 - auxiliar a Professora de Educação Recreativa a manter os livros e a escrita da Biblioteca em ordem;
9 - orientar e controlar o serviço de marcação feita pelo Porteiro;
10 - zelar pela boa ordem da sala médica, armário de curativos, anotar o que falta, comunicando à Diretora;
11 - responsabilizar-se pelo material, sob sua guarda;
12 - comunicar ao Médico de Escolas e Parques Infantis Municipais, o andamento dos tratamentos e as ocorrências verificadas;
13 - assistir às crianças acometidas de mal súbito;
14 - fazer mensalmente revistas higiênicas em todas as crianças, para verificar o asseio e casos de pediculose, escabiose, tratando dos casos positivos;
15 - aplicar injeções ou outras medidas terapêuticas, que lhe sejam ordenadas pelo Médico de Escolas e Parques Infantis Municipais;
16 - manter entendimentos individuais com as mães a fim de resolver problemas higiênico-sociais, comunicando-lhes também, prescrições médicas;
17 - fazer visitas domiciliares quando for para isso designada pela Diretora;
18 - preencher diariamente o relatório de suas atividades;
19 - procurar suprir a ausência de outros funcionários;
20 - colaborar com a Diretora em tudo quanto se referir aos serviços do Parque;
21 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados pela Diretora do Parque, ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição do Parque ou da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

Art. 50.  À Professora de Educação Física compete:
1 - ministrar educação física sistematizada, por meio de exercícios adequados, jogos motores organizados e iniciação desportiva;

2 - atrair as crianças para os brinquedos próprios a sua idade, desviando-as de todos aqueles que sejam contra indicados;
3 - ensinar a prática de brinquedos e jogos nacionais cuja tradição as crianças já perderam ou tendem dia a dia a perder;
4 - promover demonstrações coletivas de ginástica e competições esportivas de jogos motores organizados;
5 - organizar as competições esportivas inter-Parques e com instituições alheias, para estimular e desenvolver o gosto pelas atividades físicas e a convívio social;
6 - estimular, na criança, espírito poli-esportivo, evitando, assim, atração exagerada por um determinado jogo;
7 - observar o comportamento das crianças durante as suas atividades e encaminhar os "casos-problemas" a quem competir;
8 - colaborar com as demais Professoras nos ensaios de bailados e danças, e, na organização de programas para festas;
9 - requisitar o material necessário ao bom desempenho de suas funções, zelar pelo mesmo;
10 - fazer diariamente anotações das atividades a seu cargo;
11 - colaborar com a Diretora em tudo quanto se referir aos serviços do Parque;
12 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados pela Diretora do Parque, ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição do Parque, ou da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
13 - apresentar mensalmente à Diretora o relatório dos serviços a seu cargo, a fim de que seja o mesmo encaminhado à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
14 - ler, estudar, assistir conferencias, demonstrações referentes à especialidade, visando o aperfeiçoamento constante de sua técnica e conhecimento especializados referentes à educação-física.

Art. 51.  As Professoras de Educação Infantil e de Educação Recreativa devem dar atividades semelhantes, a turmas diferentes, sendo que a 1ª dará suas atividades a crianças de 3 a 7 anos, e a 2ª a crianças maiores, competindo-lhes:
1 - valer-se da recreação organizada e dirigida como fonte natural de aprendizado para a criança, objetivando adquiram as mesmas experiências profundas e possam desenvolver virtualidades latentes através da recreação;
2 - dirigir os jogos tranquilos, os trabalhos manuais, a prática do desenho, exercício do canto e da leitura;
3 - contar histórias, fazer dramatizações e promover palestras educativas;
4 - tornar o ambiente do Parque Infantil agradável, fazendo com que as crianças o ornamentem com seus próprios trabalhos (cartazes, desenhos, barras decorativas);
5 - passar e confeccionar fitas educativas, com recortes e desenhos, para serem exibidos às crianças, visando estimular-lhes a imaginação;
6 - interessar as crianças pela terra, pelas plantas e animais, orientando-as na formação de um pequeno museu;
7 - organizar com a autorização da Diretora e, em colaboração com as demais professoras, pequenas excursões;
8 - educar a criança cívica e moralmente, despertando amor à Pátria, devotamento ao dever e empenho na formação de sua personalidade;
9 - auxiliar na organização das comemorações de datas históricas, ensaiando os cantos e poesias;
10 - observar cada criança individualmente para o conhecimento do grupo que deve dirigir, comunicando qualquer anormalidade à Diretora, a qual deverá tomar as providências necessárias;
11 - manter entendimentos individuais com as mães dos alunos, para obter informações sobre a criança;
12 - realizar, quando julgar necessário, reunião de mães;
13 - colaborar na organização de festas e bailados, no que lhe for solicitado;
14 - propor à Diretora, medidas que julgue necessárias para melhoria do trabalho;
15 - solicitar à Diretora, no início de cada ano, o material necessário, a execução de seu trabalho;
16 - fazer diariamente anotações das atividades a seu cargo;
17 - colaborar com a Diretora em tudo quanto se referir ao serviço do Parque;
18 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhes forem determinados pela Diretora do Parque, ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição do Parque ou da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
19 - apresentar mensalmente à Diretora, relatório dos serviços a seu cargo, a fim seja o mesmo encaminhado à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
20 - ler, estudar, assistir conferencias, demonstrações, participar de atividades referentes à especialidade, visando o aperfeiçoamento constante de sua técnica.

Art. 52.  À Professora Encarregada do Clube Agrícola compete:
1 - organizar horta, pomar, aviário, apiário, e as hortas domiciliares nas casas dos alunos, com o fim de:

a) despertar na criança o amor e interesse pelo cultivo da terra e criação de animais;
b) ensinar de um modo prático e eficiente noções de horticultura e jardinagem;
c) desenvolver o hábito de trabalhos agrícolas, amor às plantas e animais;
d) intensificar o consumo de verduras na alimentação;
e) fazer com que as crianças conheçam o valor econômico, nutritivo e culinário dos vegetais;
f) salientar o aspecto econômico da horta domiclilar;
2 - organizar concursos entre as crianças;
3 - dirigir e fazer reuniões com as Equipes de Guardas Escolares;
4 - dar aulas de trabalhos manuais, utilizando principalmente produtos agrícolas, tais como: buchas, madeira, casulos, cera, corda, etc.;
5 - organizar um pequeno museu herbário;
6 - zelar pela boa ordem do depósito do material agrícola e de produção;
7 - promover festivais alusivos e simbólicos relacionados à agricultura;
8 - organizar com autorização da Diretora, excursões à fazendas e propriedades agrícolas, ouvida a Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
9 - organizar livros e pastas a fim de registrar as atividades do "Clube Agrícola" impressões de visitantes e registro de produção mensal e anual;
10 - fazer diariamente anotações das atividades a seu cargo;
11 - colaborar com a Diretora em tudo quanto se referir ao serviço do Parque;
12 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados pela Diretora do Parque, ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição do Parque ou da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
13 - enviar mensalmente a Diretora, relatório dos serviços a seu cargo, a fim seja o mesmo encaminhado à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

Art. 53.  Os Zeladores designados para servirem junto aos Parques Infantis, funcionarão como "Assistentes de Disciplina", competindo-lhes:
1 - cumprir todas as determinações que lhe foram dadas pela Diretora;

2 - consultar a Diretora sobre os pedidos que lhe fizerem as Professoras;
3 - acompanhar e fiscalizar os serviços dos Serventes;
4 - não permitir que os Serventes se retirem antes da hora fixada no quadro da portaria;
5 - não permitir que os Serventes se afastem dos lugares onde devem permanecer, salvo por motivo imperioso;
6 - não permitir palestras entre os Serventes, nem palestrar com esses funcionários;
7 - fazer os Serventes tirarem o pó de todos os objetos das salas e demais dependências do prédio e varrer o edifício com as janelas e vidraças abertas;
8 - determinar que se passe óleo no mobiliário, sempre que se fizer necessário;
9 - receber o material, conferir e zelar pela sua conservação, comunicando a Diretora qualquer estrago que se verifique;
10 - manter os armários de material sempre em ordem;
11 - anotar em folhas especiais a entrada das crianças;
12 - acompanhar as crianças ao Dentista, aos ensaios de festas no Teatro, ao Centro de Saúde, ou em outro qualquer lugar que for necessário;
13 - tratar os funcionários, as crianças e as pessoas que se apresentarem no Parque, com urbanidade e paciência;
14 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhes forem determinados pela Diretora do Parque, ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição do Parque ou da Diretora de Ensino e Difusão Cultural.

Art. 54.  Compete aos Serventes:
1 - cumprir todas as determinações que lhes forem dadas pela Zeladora;

2 - tratar os funcionários, as crianças e as pessoas que se apresentarem no Parque, com urbanidade e paciência;
3 - zelar pelo material entregue a sua guarda e comunicar os estragos verificados;
4 - preparar as merendas e distribuí-las;
5 - manter em perfeito asseio e ordem todas as dependências do Parque, especialmente as instalações sanitárias, vestuários e chuveiros;
6 - fazer a mandado da Diretora, visitas nas casas das crianças faltosas que não mandarem justificação de faltas;
7 - entregar documentos, ofícios e requerimentos;
8 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhes forem determinados pela Diretora do Parque, ou pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição do Parque ou da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

CAPÍTULO VIII
DOS RECANTOS INFANTIS MUNICIPAIS

Art. 55.  Os Recantos Infantis Municipais, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, são instituições de frequência pública, porém, controlada, localizadas em áreas apropriadas, arborizadas e fechadas, providas de uma sede adequada.

Art. 56.  Os Recantos Infantis Municipais terão por finalidade educar recreandos, oferecendo aos mesmos um ambiente de entretenimento sadio, afastando-os dos perigos que os folguedos de rua oferecem a sua vida e ao seu espírito, prestando-lhes, ainda, assistência sócio-educacional.

Art. 57.  Os Recantos Infantis Municipais funcionarão de maneira a melhor servirem às crianças em suas horas de lazer.

Art. 58.  Os Recantos Infantis Municipais usarão os seguintes livros de escrituração, que deverão ser preenchidos de inteiro acordo com as instruções fornecidas, por intermédio do Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural:
um livro de pontos, para o estabelecimento;
um de matrícula, para o estabelecimento;

um de inventário do material;
um de correspondência;
um de visitas oficiais;
um de visitantes;
um de registro do movimento da receita e da despesa da Associação das Crianças do Recanto.
§ 1º  Deverão, outrossim, conservar arquivados no estabelecimento, juntamente com os livros de que trata o presente artigo, em pastas ou classificadores apropriados, as instruções que lhe forem enviadas pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.
§ 2º  Além dos livros referidos no presente artigo, o estabelecimento poderá usar, obedecendo as mesmas normas, outros que se fizerem necessários.

Art. 59.  Constituem disciplinas educativas dos Recantos Infantis, as seguintes: Educação Infantil, Educação Recreativa, Educação Física e Educação Agrícola.

Art. 60.  Os Recantos Infantis Municipais, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, receberão crianças de ambos os sexos, com idade de 4 a 10 anos, dando-lhes gratuitamente educação, assistência e recreação.

Art. 61.  Será condição para a matrícula apresentação de certidão de idade e submeter-se o candidato a matrícula, a exame médico prévio, feito pelo Médico de Escolas e Parques Infantis Municipais.

Art. 62.  Cada Recanto Infantil será dirigido por uma Professora Encarregada, que será responsável pela educação dos recreandos e administração do estabelecimento, competindo-lhe as atribuições de Diretoria, Professora de Educação Física, Educação Infantil, Educação Recreativa e Educação Agrícola de Parque Infantil, constantes do presente regulamento.
Parágrafo Único.  Havendo possibilidades financeiras poderá ser contratada, por indicação da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, uma Professora Adjunta.

Art. 63.  Cada Recanto Infantil terá o seu Zelador, que funcionará como "Assistente de Disciplina", ao qual caberá auxiliar a Professora Encarregada nas disciplinas e tarefas que mesma necessitar, e o desempenho das atribuições de Zelador de Parque Infantil, constantes do presente regulamento.

Art. 64.  Cada Recanto Infantil terá o seu Servente, ao qual caberá as atribuições de Servente de Parque Infantil, constantes do presente regulamento.

CAPÍTULO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES EM ESCOLAS ISOLADAS, CURSOS NOTURNOS, PARQUES E RECANTOS INFANTIS MUNICIPAIS

Art. 65.  Será adotado o seguinte critério para as substituições nas Escolas Isoladas, Cursos Noturnos, Parques e Recantos Infantis Municipais, em virtude de pedido de licença do seu pessoal docente:
I - A inscrição de candidatos ficará aberta na Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, no período de 1 a 5 de fevereiro de cada ano.

II - A inscrição constará de ofício do candidato dirigido ao Senhor Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, devendo o candidato juntar ao mesmo, os seguintes documentos:
a) atestado de sanidade;
b) certidão de nascimento, como prova de idade e de nacionalidade;
c) prova de residência no município;
d) pública forma do diploma;
e) prova de quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de candidato masculino.
III - A classificação dos candidatos será feita pelo Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, obedecendo as seguintes normas:
1 - serão organizadas duas escalas rotativas, sendo uma - escala A - constituída de candidatos que já exerceram substituições em Escolas e Cursos Noturnos deste Município, e outra - escala B - dos que ainda não exerceram substituições nos mesmos.
2 - A escala "A" será organizada com os candidatos classificados à vista dos seguintes elementos, todos referentes ao seu último ano de trabalho:
a) número de dias de efetivo trabalho do candidato, dividido pelo número de meses da substituição;
b) frequência média da classe ou escola nos meses de trabalho do candidato;
c) eficiência do candidato, apurada do seguinte modo: número de alunos promovidos, divididos pelo número de meses de funcionamento da escola, multiplicado pelo número de meses em que o candidato trabalhou; o resultado assim obtido deverá ser multiplicado pelo coeficiente três (3); para efeito de cálculo referido nas alíneas "a" e "c" considerar-se-á como um mês completo, o número de dias superior a quinze (15);
d) o total de pontos assim alcançado determinará a colocação do candidato na escala "A".
3) A escala "B" será formada com os seguintes elementos:
a) nota do diploma dividida por dois (2);
b) média das notas de pedagogia e psicologia, multiplicada pelo coeficiente três (3).
IV - As substituições que se verificarem durante o ano serão exercidas alternadamente pelos candidatos das duas escalas, sendo que para a primeira substituição será designado o primeiro candidato da escala "A".
V - O candidato que não aceitar a substituição que lhe couber de acordo com a escala respectiva, deverá fazer declaração escrita nesse sentido. Nesse caso passará o mesmo a figurar no último lugar da escala.
VI - O candidato que estiver substituindo Professora licenciada para tratamento de saúde, continuará nessa substituição e se a mesma solicitar prorrogação da licença.

Art. 65.  Será adotado o seguinte critério para as substituições nas Escolas Isoladas Cursos Noturnos, Parques e Recantos Infantis Municipais, em virtude de pedido de licença do seu pessoal docente: (nova redação de acordo com o Decreto nº 1.241, de 26/05/1958)
I - A inscrição de candidatos ficará aberta no Departamento de Ensino e Difusão Cultural, no período de 01 a 05 de fevereiro de cada ano.
II - A inscrição constará de ofício do candidato dirigido ao Senhor Diretor do Departamento de Ensino e Difusão Cultural, devendo o candidato juntar ao mesmo, os seguintes documentos:
a) atestado de sanidade;
b) certidão de nascimento, como prova de idade e de nacionalidade;
c) prova de residência no município;
d) pública forma do diploma;
e) prova de quitação com o Serviço Militar, quando se tratar de candidato masculino.
III - A classificação dos candidatos será feita pelo Chefe do Seção de Ensino, quando se tratar de escolas isoladas ou cursos noturnos e pelo Chefe da Seção de Assistência Sócio-Educacional, quando se tratar de parques e recantos infantis, obedecendo-se as seguintes normas:
1 - Serão organizadas, tanto na Seção de Ensino como na Seção de Assistência Sócio-Educacional, duas escalas rotativas, sendo uma - escola "A" - constituída por candidatos que já exerceram substituições em Escolas, Cursos Noturnos, Parques ou Recantos Infantis deste Município, e outra - escala "B" - dos que ainda não exerceram substituições nos mesmos;
2 - A escala "A" para candidatos de substituições em Parque e Recantos Infantis, será organizada com os candidatos classificados à vista dos seguintes elementos, todos referentes ao seu último ano de trabalho:
a) número de dias de efetivo trabalho do candidato, dividido pelo número de meses da substituição;
b) para efeito de cálculo conferido na alínea "a" considerar-se-á como um mês completo, o número de dias superior a quinze (15) dias;
c) o total de pontos assim alcançado determinará a colocação do candidato na escala "A".
3 - A escala "A" para candidatos de substituições em Escolas Isolados ou Cursos Noturnos, será organizada com os candidatos classificados à vista dos seguintes elementos, todos referentes ao seu último ano de trabalho:
a) número de dias de efetivo trabalho do candidato, dividido pelo número de meses da substituição;
b) frequência média da classe ou escola nos meses de trabalho do candidato;
c) eficiência do candidato, apurada do seguinte modo: número de alunos promovidos, dividido pelo número de meses de funcionamento da escola, multiplicado pelo número de meses em que o candidato trabalhou; o resultado assim obtido, deverá ser multiplicado pelo coeficiente três (03); para efeito de cálculo referido nas alíneas "a" e "c", considerar-se-á como um mês completo, o número de dias superior a quinze (15);
d) o total de pontos assim alcançado, determinará a colocação do candidato na escala "A".
4 - A escala "B", assim na Seção de Assistência Sócio Educacional, como na Seção de Ensino, será formada com os seguintes elementos:
a) nota do diploma dividida por dois (02);
b) média das notas de pedagogia e psicologia, multiplicada pelo coeficiente três (03).
IV - As substituições que se verificarem durante o ano, serão exercidas alternadamente pelos candidatos das duas escalas, sendo que, para a primeira substituição, será designado o primeiro candidato da escala "A".
V - O candidato que não aceitar a substituição que lhe couber, de acordo com a escala respectiva, deverá fazer declaração escrita nesse sentido. Nesse caso passará o mesmo a figurar no último lugar da escala.
VI - O candidato que estiver substituindo professora licenciada para tratamento de saúde, continuará nessa substituição se a mesma solicitar prorrogação da licença.
Parágrafo Único.  No caso de vaga, em virtude de pedido de licença ou outro afastamento qualquer, ocorrido em Parque ou Recanto Infantil, poderão ser aproveitados os candidatos inscritos nas escalas A e B, na conformidade deste artigo, não se lhes contando, no entanto, os pontos a que se referem os itens 1, 2 e 3 da III parte, deste artigo.(revogado pelo Decreto nº 1.241, de 26/05/1958)

CAPITULO X
DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS DO GRUPO ESCOLAR, ESCOLAS ISOLADAS, CURSOS NOTURNOS, PARQUES E RECANTOS INFANTIS MUNICIPAIS

Art. 66.  Serão realizadas reuniões pedagógicas, na sede ou dependências da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, com o propósito de promover intercâmbio de idéias entre os Professores Municipais e troca de sugestões entre os mesmos a respeito de problemas técnico-administrativos.

Art. 67.  As reuniões pedagógicas visarão o contato de Professores rurais e urbanos, em ambiente de estudo e de discussões de caráter técnico-pedagógico, a fim se consiga dar às tarefas do professorado um tom geral de entusiasmo e se desperte o interesse da classe pela nobreza da missão.

Art. 68.  Tanto no Grupo Escolar e Parques Infantis, como nas Escolas Isoladas, Cursos Noturnos e Recantos Infantis, as reuniões não deverão durar menos de uma hora, nem mais de duas.

Art. 69.  A reunião para os Professores de Grupo Escolar e Parques Infantis realizar-se-á no segundo sábado letivo de cada mês.

Art. 70.  Para os Professores das Escolas Isoladas, Cursos Noturnos e Recantos Infantis, a reunião será realizada no dia em que receberem os vencimentos.

Art. 71.  As reuniões realizar-se-ão dentro do período escolar letivo, podendo, porém, ser solicitado o comparecimento dos Professores fora do horário em que trabalhem.

Art. 72.  Os Professores de Escolas Isoladas, Cursos Noturnos e Recantos Infantis Municipais, reunir-se-ão em local e hora previamente determinados, agrupados de acordo com as possibilidades locais.

Art. 73.  As reuniões pedagógicas devem ser de natureza prática, quer tenham por objetivos aulas, palestras, demonstrações ou conferências.
Parágrafo Único.  Sempre que possível as reuniões deverão ter o caráter de "círculos de estudos" ou de "grupos de discussões".

Art. 74.  Considera-se como serviço o comparecimento do Professor às reuniões pedagógicas mensais.

Art. 75.  É obrigatório o comparecimento às reuniões, sendo considerada falta injustificada a ausência do Professor, ou Diretor de Grupo ou Parque Infantil, salvo determinações em contrário, do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural ou motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 76.  O Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural poderá determinar a realização de reuniões pedagógicas ordinárias e extraordinárias, nos locais que achar convenientes, reunindo os Diretores dos estabelecimentos, isolada ou conjuntamente com os Professores, para tratar de assuntos de interesse geral ao desenvolvimento dos serviços e tarefas a cargo da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

Art. 77.  A presidência dessas reuniões competirá ao Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, ou a quem este delegar poderes, para esse fim.

Art. 78.  A presidência das reuniões pedagógicas, quando realizadas no Grupo Escolar, competirá ao respectivo Diretor.

Art. 79.  A presidência das reuniões pedagógicas quando realizadas nos Parques Infantis, competirá às respectivas Diretoras.

Art. 80.  As reuniões das Escolas Isoladas, Cursos Noturnos e Recantos Infantis Municipais, serão presididas pelo Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais.

Art. 81.  Ao presidente compete:
1 - convocar, com suficiente antecedência, os Professores, para a reunião mensal;

2 - presidir a reunião ou delegar poderes, a quem possa no seu impedimento fazer as suas vezes. Neste caso, deverá comunicar ao seu superior hierárquico o motivo do não comparecimento;
3 - orientar a discussão dos assuntos, dando ou cassando a palavra quando julgar conveniente;
4 - sortear, por em votação ou designar o encarregado da palestra seguinte, caso não haja oferecimento espontâneo por parte dos membros;
5 - distribuir, para a reunião seguinte, a todos os Professores, os temas e itens que devem ser discutidos;
6 - escolher o secretário, e no impedimento deste, nomear um secretário "ad-hoc".

Art. 82.  Ao secretário compete:
1 - verificar o comparecimento dos Professores;

2 - lavrar e ler as atas das reuniões;
3 - arquivar os resumos ou textos integrais das palestras, aulas, demonstrações ou conferências realizadas.

Art. 83.  Aos membros compete:
1 - estudar os itens que serão tratados na reunião seguinte, a fim de poderem participar da discussão;

2 - apresentar à mesa o resumo ou texto integral da palestra, aula, demonstração ou conferência que tenham realizado;
3 - prestigiar as reuniões, não tomando atitude opiniática ou de reserva intencional de não cooperação.

CAPITULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DE INSPEÇÃO DE ESCOLAS E PARQUES INFANTIS MUNICIPAIS

Art. 84.  Incumbe ao Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais:
1 - cumprir e fazer cumprir as ordens do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, salvo as que sejam manifestamente contrárias as leis vigentes;

2 - organizar, distribuir, orientar e fiscalizar os serviços sob sua responsabilidade, tendo em vista o melhor aproveitamento das aptidões dos funcionários seus subordinados;
3 - manter a disciplina interna do serviço sob sua responsabilidade, nos termos prescritos por esse regulamento;
4 - assinar todas as informações expedidas e que dizem respeito aos órgãos ou dependências sob sua responsabilidade;
5 - apresentar, anualmente ao Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, no mês de janeiro, um relatório estatístico dos serviços sob sua responsabilidade, do exercício anterior;
6 - requisitar o material necessário aos serviços sob sua responsabilidade;
7 - apresentar, anualmente, ao Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, durante o mês de Setembro, uma relação de livros e impressos necessários aos serviços sob sua responsabilidade, no exercício imediato, relação essa, que deverá ser em 4 vias e acompanhada dos respectivos modelos, também em 4 vias, e, previamente aprovados pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
8 - por em prática, com audiência do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, qualquer medida que vise melhorar e desenvolver racionalmente, os serviços sob sua responsabilidade;
9 - propor ao Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, as medidas que julgar necessárias, visando a melhoria dos níveis de ensino;
10 - fiscalizar e inspecionar, por determinação do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, as Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos educacionais da Municipalidade, no que concerne à técnica do ensino, à frequência dos alunos e à assiduidade do corpo administrativo e docente;
11 - sugerir e efetuar, nos estabelecimentos educacionais sob sua responsabilidade ou na sede da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, demonstrações de processos de ensino e de práticas educacionais;
12 - comunicar ao Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural o estado do mobiliário e objetos existentes nos estabelecimentos da Municipalidade;
13 - informar ao Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural sobre a eficiência e assiduidade dos Professores e Diretores sob sua responsabilidade;
14 - reunir, em dia de receberem vencimentos, pelo menos três vezes por ano, os Professores das Escolas Isoladas, Cursos Noturnos, Recantos Infantis, para orientá-los em matéria de processos de ensino e práticas educativas;
15 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe forem determinados pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição e competência da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, ou de seus órgãos e dependências;
16 - inquerir os pais dos alunos sobre a frequência e aproveitamento de seus filhos nos estabelecimentos educacionais da Municipalidade, sumariando ao Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, as reclamações que fizerem;
17 - apresentar ao Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural comunicado semanal e o roteiro mensal de seus serviços, com a devida prestação de contas;
18 - realizar trabalhos de recenseamento escolar;
19 - organizar livros e arquivos, que se tornarem necessários para o perfeito controle das atividades do serviço, dos estabelecimentos, a registro do pessoal, sob sua responsabilidade e chefia, escriturando-os com clareza, asseio e objetividade;
20 - aplicar ou propor penas, nos termos da legislação vigente;
21 - chefiar o Serviço de Ensino e Assistência Sócio-Educacional, mediante prévia designação do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
22 - efetuar registros e elaborar mapas estatísticos referentes ao movimento de alunos, professores e demais auxiliares das Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação recreativa mantidos pela Prefeitura;
23 - selecionar, controlar e distribuir o material pedagógico, esportivo e recreativo educacional aos estabelecimentos de ensino e educação mantidos pela Prefeitura;
24 - inspecionar, fiscalizar e incentivar os trabalhos relativos à organização de Clubes Agrícolas;
25 - controlar as vagas cedidas, em virtude da legislação em vigor, à Prefeitura pelos estabelecimentos educacionais subvencionados, e, com este fim;
a) entrar em entendimentos com a direção do estabelecimento;
b) entrar em contacto com os alunos beneficiados;
c) fornecer dados para os concursos de seleção às referidas vagas;
d) organizar o competente cadastro dos estabelecimentos subvencionados, registrando o movimento de alunos dos mesmos no que possa interessar à Prefeitura;
26 - controlar as atividades das entidades subvencionadas pela Prefeitura exigindo relatório e comprovantes no campo do ensino e da expansão cultural;
27 - realizar trabalhos de assistência técnica ao ensino e pesquisas pedagógicas, visando a melhoria dos padrões de educação no município.
Parágrafo Único.  O auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, ficará diretamente subordinado ao Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, devendo assisti-lo como consultor técnico, em questões referentes à organização, eficiência e funcionamento das Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de educação e ensino superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, propondo, outrossim, as medidas que julgar oportunas a fim de melhorar os serviços a seu cargo.

CAPÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO DE ESCOLAS E PARQUES INFANTIS MUNICIPAIS

Art. 85.  Ao Médico de Escolas e Parques Infantis Municipais, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, compete:
1 - zelar pela saúde física e mental das crianças matriculadas nas Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, mediante:

a) exames clínicos e provas diagnósticos complementares, iniciais, periódicos e extraordinários;
b) prescrição, orientação e controle dos tratamentos indicados;
c) preenchimento dos receituários que devem ser aviados;
d) revistas médicas individuais e coletivas periódicas;
e) encaminhamentos a especialistas para esclarecimento e tratamento dos casos relativos a medicina especializada;
f) vigilância médico-sanitária através de investigações médicas, higiênicas e sociais, afastando dos suspeitos ou portadores de moléstias infecto-contagiosas ou parasitárias, os demais alunos sob os seus cuidados profissionais;
2 - zelar pelo desenvolvimento morfo-fisio-psicológico das crianças, mediante:
a) controle de seu crescimento;
b) exame periódico da funcionalidade dos órgãos, sistemas e aparelhos através de provas funcionais;
c) aplicação de testes gerais e especiais;
3 - estabelecer com os Diretores dos estabelecimentos ou Professores das Escolas, medidas convenientes à melhoria do estado de nutrição das crianças, ouvida previamente, a Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
4 - fiscalizar as condições, o preparo, o consumo e a distribuição dos alimentos servidos aos alunos dos estabelecimentos de ensino e educação-superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
5 - estabelecer entendimentos com a Professora de Educação Física dos Parques Infantis, para agrupamento homogêneo dos frequentadores, dosagem dos exercícios físicos, verificação periódica de aproveitamento e planejamento de novas técnicas fisio-culturais a serem desenvolvidas, inclusive ginástica corretiva para os portadores de defeitos, quando julgadas necessárias;
6 - estabelecer medidas convenientes à socialização dos desajustados;
7 - estabelecer com os Dentistas do Serviço Dentário Escolar, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, as medidas convenientes à melhoria das condições odonto-estomatológicas;
8 - entrosar suas atividades com as dos Diretores e Professores dos estabelecimentos de ensino e educação superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, criando um ambiente de trabalho favorável ao normal desenvolvimento das crianças;
9 - executar os serviços permanentes ou transitórios que lhe foram determinados pelo Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, quando se tratar de assunto de atribuição e competência da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, ou de seus órgãos e dependências;
10 - apresentar mensalmente e anualmente relatório dos serviços a seu cargo à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
11 - ler, estudar, assistir conferências, cursos, demonstrações e participar de atividades referentes à especialidade médico-educacional, visando o aperfeiçoamento constante de sua técnica.

CAPÍTULO XIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES, PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E DEMAIS SERVIDORES DAS ESCOLAS, CURSOS NOTURNOS, PARQUES, RECANTOS INFANTIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E EDUCAÇÃO SUPERINTENDIDOS PELA DIRETORIA DE ENSINO E DIFUSÃO CULTURAL

Art. 86.  Os Diretores, Professores e demais Funcionários ou Servidores das Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação mantidos pela Municipalidade, sem excessão de categoria, não poderão:
a) dirigir-se diretamente, ao Prefeito ou quaisquer outros órgãos do Poder Público, em matéria de serviço, sem consentimento expresso do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;

b) divulgar ou comentar despachos ou informações constantes de papéis em trânsito, antes de sua publicação oficial;
c) passar subscrições no recinto ou dependências da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.

Art. 87.  Compete aos Diretores, Professores e demais Funcionários ou Servidores das Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação mantidos pela Municipalidade, além de outras disposições disciplinares de ordem geral ou particular, constantes deste regulamento, obedecerem, especialmente, mais as seguintes:
1 - serão responsáveis pela ordem e disciplina que devem reinar em seus respectivos estabelecimentos, os Diretores, Professores das Escolas Isoladas, Cursos Noturnos e Recantos Infantis, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, os quais deverão guardar em trato com seus subordinados, a devida compostura exigida pela sua superioridade hierárquicas sem prejuízo de toda urbanidade, que é o apanágio de uma boa educação social;

2 - para maior eficiência de suas medidas tendentes à manutenção da disciplina a seu cargo, os Diretores, Professores das Escolas Isoladas, Cursos Noturnos e Recantos Infantis, da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, providenciarão junto aos seus subordinados, para:
a) que seja rigorosamente observado o horário estipulado pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, para início e término de seus trabalhos;
b) que não se afastem do estabelecimento onde trabalhem, a não ser a serviço de seu cargo, e mediante prévia autorização, devendo a ocorrência ser anotada no livro competente e comunicada, por intermédio do Auxiliar de Inspeção de Escolas e Parques Infantis Municipais, à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural;
c) que não mantenham nas horas de trabalho, conversas entre si ou estranhos, a não ser sobre objeto de serviço;
d) que não utilizem dos seus aparelhos telefônicos para palestrarem com quem quer que seja, ou tratarem de assuntos particulares, cuja prática seja contrária às disposições regulamentares;
e) que o público seja atendido com solicitude e urbanidade, quando solicitar informações;
f) que não haja entre os Funcionários, ou entre estes e o público, discussões ou desinteligências que perturbem a disciplina e decoro do estabelecimento;
g) que não haja por parte dos Funcionários, desperdício de material de serviço;
h) que zelem pelo bom uso e conservação do material escolar, móveis e utensílios a cargo do estabelecimento;
i) que colaborem, pelo melhor modo que lhes seja possível, direta ou indiretamente, com boa vontade e espírito de coleguismo, em tudo quanto possa ser útil às atribuições de seus colegas e aos serviços da Diretoria do Ensino e Difusão Cultural.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88.  Havendo necessidade o Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural poderá designar membros do corpo docente, do corpo administrativo das Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais Funcionários ou Servidores da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, para chefiarem setores de serviço de natureza técnica, especializada ou administrativa de competência e atribuição de referida Diretoria, sendo estes substituídos em seus impedimentos, na forma e nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 89.  O Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural poderá no interesse do ensino e por conveniência do serviço público, determinar a outros Funcionários ou Servidores, de referida Diretoria ou a membros do corpo docente das Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino mantida pela Municipalidade, tarefas relativas aos serviços de fiscalização, inspeção e superintendência técnico-administrativa de referidos estabelecimentos.

Art. 90.  O Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural poderá, no interesse do ensino e por necessidade do serviço público, designar elementos do corpo docente ou administrativo das Escolas, Cursos Noturnos, Parques Recantos Infantis e demais estabelecimentos educacionais mantidos pela Municipalidade, para prestarem serviço junto à Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, sendo estes substituídos, em seus impedimentos, na forma e nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 91.  Verificada qualquer vaga nas Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação mantidos pela Municipalidade, em virtude de pedido de licença, de férias, de afastamento ou outro impedimento qualquer do respectivo titular ou de quem suas vezes fizer, o Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, poderá designar substituto solicitando, em seguida, ao Prefeito, providências junto ao Departamento de Serviços Internos, no sentido de ser lavrada portaria, para regularização do ato.  
Art. 91.  Verificada qualquer vaga nas Escolas, Cursos Noturnos, Recantos Infantis, e demais estabelecimentos de ensino e educação mantidos pela Municipalidade, em virtude de pedido de licença até 30 dias, de férias ou de outro impedimento momentâneo qualquer, desde que não exceda de 30 dias, do respectivo titular ou de quem suas vezes fizer o Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, poderá designar substituto, solicitando, em seguida, ao Prefeito, providências junto ao Departamento de Serviços Internos, no sentido de ser lavrada a Portaria, para regularização do ato. (nova redação de acordo com o Decreto nº 365, de 16/04/1952)

Art. 92.  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos a critério do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, que baixará as necessárias determinações, portarias e ordens de serviço, disciplinando a execução das tarefas e atividades a cargo do pessoal docente, administrativo e discente das Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis, e demais estabelecimentos de ensino e educação superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural.  
Art. 92.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Prefeito, mediante representação do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, baixando o Prefeto as necessárias determinações, Portarias e ordens de serviço, disciplinando a execução das tarefas e atividades a cargo do pessoal docente, administrativo e discente das Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação, superintendidos pela Diretoria de Ensino e Difusão Cultural. (nova redação de acordo com o Decreto nº 365, de 16/04/1952)

Art. 93.  Os estabelecimentos de ensino que vierem a ser criados ou administrados pela Municipalidade, por intermédio da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, deverão se reger, no que lhes for aplicável, pelas normas constitutivas do presente regulamento.

Art. 94.  Havendo necessidade os Diretores, Professores, Funcionários e demais Servidores das Escolas, Cursos Noturnos, Parques, Recantos Infantis e demais estabelecimentos de ensino e educação mantidos pela Municipalidade, deverão estagiar, por determinação do Diretor da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, em outras dependências da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, com objetivo de melhorar ou ampliar seus conhecimentos sobre os serviços de competência de referida Diretoria.

Art. 95.  O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de dezembro de 1951.

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal  


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