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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.451, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1965

DISCIPLINA AS FUNÇÕES DOS SUBSTITUTOS EFETIVOS ESTABELECE NORMAS PARA AS ESCALAS ROTATIVAS DE SUBSTITUIÇÃO DOS GRUPOS ESCOLARES, NÚCLEOS DE ENSINO E EDUCAÇÃO, PARQUES E RECANTOS INFANTIS MUNICIPAIS SUBORDINADOS AO DEPARTAMENTO DE ENSINO E DIFUSÃO CULTURAL

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º  As classes ou turmas vagas nos Grupos Escolares, Núcleos de Ensino e Educação, Parques e Recantos Infantis Municipais serão regidas, até o seu provimento pela remoção ou nomeação de titular, por substitutos efetivos, inscritos no estabelecimento, ou, na falta destes, pelos professores inscritos na escala prevista pelo artigo 65, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 360, de 29 de dezembro de 1951 (com redação dada pelo Decreto n.º 1241, de 26 de maio de 1958), ou, ainda, na falta destes últimos, por professores diplomados, à critério do Exmo. Senhor Prefeito.

Parágrafo único - Idêntico critério será adotado para as substituições de professores dos Grupos Escolares, Núcleos de Ensino e Educação, Parques e Recantos Infantis, durante os seus impedimentos de qualquer natureza.

Art. 2º O substituto efetivo terá, por dia de trabalho, retribuição correspondente a um trinta avos (1/30) da referência do cargo de Professor somada às vantagens que expressamente por lei forem acrescidas para esse fim, não podendo exceder a trinta (30) os dias remunerados em cada mês.

Parágrafo 1º Computar-se-ão para remuneração do substituto os domingos, feriados, pontos facultativos e dias de interrupção de aulas ou atividades com autorização superior intercalados, salvo se houver faltado antes e

Parágrafo 2º Terá também direito ao pagamento correspondente às ferias de inverno o substituto que continuar depois delas na mesma substituição ou regência de classe.

Parágrafo 3º São automaticamente dispensados em quinze (15) de dezembro todos os substitutos efetivos regentes de classes dos Grupos Escolares e Núcleos de Ensino e Educação, e no último dia de fevereiro todas as substitutas efetivas regentes de turmas dos Parques e Recantos Infantis.

Art. 3º No caso da vacância de classe ou turma ou de qualquer novo impedimento do substituído, sem interrupção, o substituto continuará na regência até seu provimento ou reassunção do titular.

Art. 4º O substituto só terá direito a remuneração quando efetivamente prestar serviços, não tendo pois direito a licença nem a faltas com remuneração.

Art. 5º O substituto efetivo não pode prestar serviços em mais de um período, no mesmo dia.

Parágrafo único - É também vedado ao ocupante de cargo de Professor o exercício de substituição em classe ou turma vaga, em outro período.

Art. 6º O substituto efetivo que faltar  trinta (30) dias consecutivos, sem justificação, será exonerado.

Art. 7º O substituto efetivo que faltar sessenta (60) dias, não consecutivos, durante um lapso de doze (12) meses, será exonerado; e será considerada como abandono da função ausência ao serviço, sem justificação, por dias consecutivos.  

Art. 8º As exonerações a que se referem os artigos 6º e 7º, dar-se-ão mediante proposta do superior hierárquico do estabelecimento onde estiver lotado o substituto que, independente de notificação.

Art. 9º Será exonerado mediante comunicação de seu superior hierárquico, o substituto que, estando na regência de classe ou turma, não mantiver a disciplina entre os alunos ou revelar falta de assiduidade, incapacidade ou ineficiência no desempenho de suas funções docentes.

Art. 10. Os substitutos efetivos serão incluídos na escala do ano, independente de requerimento, de acordo com os pontos.

Art. 11. Os substitutos transferidos ao iniciarem o exercício, no primeiro dia letivo, serão incluídos nas escalas, segundo pontos obtidos onde tiverem exercício no ano anterior.

Art. 12. Os novos substitutos ou os transferidos para determinado estabelecimento, após o primeiro dia letivo, serão incluídos no final das escalas, obedecida a ordem de início de exercício.

Art. 13. Durante o ano letivo, quando dois ou mais substitutos iniciarem o exercício no mesmo dia, serão obedecidas as seguintes normas para a sua inclusão no final da escala a que pertencer:

a) - entre transferidos terá prioridade o que apresentar maior número de pontos obtidos no ano anterior;

b) - entre novos terá prioridade o que apresentar a maior média do diploma;

c) - entre novos e transferidos, estes terão prioridade;

d) - no caso de empate, terá prioridade o mais idoso.

Art. 14. O atestado do substituto transferido será fornecido pela autoridade a que esteve subordinado, visado pelo Diretor do Departamento de Ensino e Difusão Cultural e esclarecerá o seguinte:

a) dias letivos correspondentes ao período em que esteve no exercício da função;

b) dias letivos de comparecimento;

c) dias letivos de substituição;

d) dias letivos correspondentes ao período de afastamento por motivo de gestação;

e) dias letivos correspondentes ao período de afastamento;

f) faltas justificadas e injustificadas.

Art. 15. Os dias correspondentes ao período de afastamento da substituta gestante serão computados como de efetivo exercício para todos os demais efeitos.

Art. 16. O substituto em gôzo de afastamento por qualquer motivo, perde o seu lugar na escala, salvo se por motivo de saúde, mediante atestado médico fornecido pelo Departamento de Assistência e Alimentação Pública, mas nesta hipótese não poderá reassumir as funções para lhe ser atribuída substituição, antes do término do afastamento solicitado.

Art. 17. O substituto em gôzo de afastamento por motivo de saúde, bem como a gestante afastada não perdem o seu lugar na escala, salvo se durante o afastamento competir-lhes substituição; isto ocorrendo, passarão para o fim da escala, sendo a substituição atribuída ao substituto seguinte.

Art. 18. Nos demais afastamentos, ao reassumir, o substituto deverá retornar para o final das escalas.

Art. 19. O substituto que interromper a substituição por qualquer motivo não poderá voltar para ela deslocando outro que lhe tomou o lugar, embora seja o seu afastamento por motivo de gestação. Ao reassumir deverá ir para o fim da escala.

Art. 20. As faltas eventuais não interromperão a substituição, respeitado o limite máximo de dez (10) dias consecutivos, sem justificação.

Art. 21. Durante o período de uma substituição, o susbtituto será considerado automaticamente fora das escalas, retornando para o final delas, após o término desse trabalho.

Art. 22. O candidato que não aceitar a substituição que lhe couber de acordo com a escala respectiva, não comparecer ás convocações feitas pela autoridade escolar, ou não iniciar dentro de três (3) dias o exercício da substituição para a qual for designado, passará a figurar em último lugar na escala a que pertencer.

Parágrafo único - O candidato, na hipótese prevista neste artigo, somente escolherá substituição após ter-se esgotado o período

Art. 23. O substituto inscrito na escala de substituições prevista pelo artigo 65 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 360, de 29 de dezembro de 1951 (com redação modificada pelo Decreto nº 1241, de 26 de maio de 1958) poderá ausentar-se do estabelecimento a fim de atender essa convocação e ficará, durante o tempo em que estiver substituindo em uma delas, excluído das demais, por todo o período da substituição, ainda que desista de parte dela, passando para o final a respectiva escala.

Art. 24. Na eventualidade de um substituto de escala geral ser convocado para uma substituição que, posteriormente, se reduza a dez (10) dias, ou menos, será mantido na mesma classificação, considerando-se como eventual nessa substituição; entretanto, se antes do conhecimento oficial dessa redução, ocorrer nova substituição, superior a dez (10) dias, já atribuída ao substituto seguinte, este permanecerá, sendo que o primeiro, ocasionalmente prejudicado, aguardará, ainda pela escala, a primeira oportunidade.

Art. 25. Quando o substituto exercer substituição até dez (10) dias, não perderá a substituição e nem seu lugar na escala geral, se o substituído continuar eventualmente faltando, mesmo que o total atinja onze (11) ou mais dias.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de fevereiro de 1965

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Lavrado no Departamento do Pessoal da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal aos 11 de fevereiro de 1965 e publicado no Departamento do Expediente na mesma data.

GERALDO FROTA REZENDE
Diretor do D.P.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.


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