RESOLUÇÃO Nº 210/2011
(Publicação DOM 26/12/2011 p.68)
REVOGADA pela Resolução nº 428, de 29/10/2014
O Secretário de
Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
as competências
federal, estadual e dos órgãos regulamentadores de trânsito, em especial, do artigo
139 do Código de Trânsito Brasileiro, e o artigo 12 da Portaria DETRAN - SP nº
503/2009;
CONSIDERANDO
a competência
conferida aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, nos termos do
artigo nº 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO
as
Leis nº 4.959/1979
e 11.263/2002 e o
Decreto Municipal nº 15.244/2005
, que disciplinam a
execução dos serviços de transporte no município de Campinas;
CONSIDERANDO
a necessidade de
disciplinar a prestação de serviço de transporte de escolares conforme
exigências legais, no Município de Campinas, por meio do Cadastro Municipal de
Condutores de Transporte Coletivo - COTAC.
CONSIDERANDO
a necessidade de
disciplinar o
Art. 4º, inciso VI da Lei nº
4.959/1979;
RESOLVE:
Art. 1º
Classificar os
transportadores escolares em:
I - Interessado em
se Cadastrar:
é aquele que ainda não possui cadastro no COTAC - Escolar;
II - Transportador
Ativo:
é aquele que possui o cadastro e a Autorização da EMDEC válida para o
semestre corrente;
III - Transportador
Inativo:
é aquele que possui o cadastro e a Autorização da EMDEC válida até o
semestre anterior ao corrente;
IV - Transportador
Cancelado:
é aquele que teve seu COTAC cancelado por não tê-lo renovado por dois
semestres consecutivos.
Parágrafo Único. Todas as
classificações acima relacionadas subdividem-se em Autônomo e Empresa.
Art. 2º
O processo de
concessão de autorização para prestação do serviço de transporte de escolares
aos
Interessados em se Cadastrar
e aos
Transportadores Cancelados
será
realizado pela EMDEC pelo período de 30 (trinta) dias corridos, contados
respectivamente:
I - 1º período:
a partir do 1º dia
útil do mês de maio; (ver Resolução nº 13, de 11/01/2012)
II - 2º período:
a partir do 1º dia
útil do mês de novembro.
Art. 3º
Para empresas vencedoras de licitações públicas para a execução de
serviço de transporte de escolares, o pedido de cadastro poderá ser pleiteado a
qualquer tempo.
Parágrafo Único. A empresa deverá
apresentar, no ato do pedido de inscrição no COTAC, juntamente com os demais
documentos necessários para tal procedimento, cópia autenticada do Contrato
Administrativo celebrado com o ente público.
Art. 4º
A renovação anual
da inscrição no COTAC Escolar e a concessão de autorização semestral para
prestação do serviço de transporte de escolares, ambas relativas aos
Transportadores
Ativos e Inativos
serão realizadas pela EMDEC pelo período de 45 (quarenta
e cinco) dias corridos, contados, respectivamente:
I - 1º período:
a partir do 1º dia
útil do mês de dezembro;
II - 2º período:
a partir do 1º dia
útil do mês de junho.
Parágrafo único. A renovação anual
do COTAC Escolar dos
Transportadores Ativos
será efetuada em conjunto com
a primeira renovação da Autorização e da Vistoria Veicular Semestral.
Art. 5º
Para a inscrição no
COTAC, os
Interessados em se Cadastrar
e os
Transportadores
Cancelados
deverão apresentar:
I -
Todos os documentos
exigidos pela
Lei Municipal nº 4.959/79
;
II -
Cópias autenticadas
de 5 (cinco) contratos de prestação de serviço, com firma reconhecida das
assinaturas do transportador e dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão
transportados;
III -
Cópia autenticada
da Certidão Negativa de Débito, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN dentro da validade;
IV -
Declaração
descrevendo as escolas e os horários em que realizará o transporte em cada uma;
V -
Cópia autenticada
da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes
de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB
- Código de Trânsito Brasileiro, com data de expedição de no máximo 60
(sessenta dias) anteriores a sua data de apresentação na EMDEC;
VI -
Caso na certidão
prevista no inciso anterior deste artigo conste qualquer ação judicial
distribuída deverá ser apresentada a Certidão de Objeto e Pé de cada ação
apontada na certidão;
VII -
01 (uma) foto 3X4
colorida e recente.
VIII - Cópia de comprovante de matrícula, expedido pela instituição de ensino, referente ao aluno a ser transportado que constar nos contratos apresentados, conforme disposto no inciso II, deste artigo. (acrescido através da Portaria nº 183, de 29/04/2014)
Art. 6º Para a renovação do COTAC, os Transportadores Ativos e Inativos deverão apresentar:
I - Carteira de Identificação do Condutor (Autônomo);
II - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
III - Cópia do Comprovante de Curso de Transportador de Escolar;
IV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação letra D ou superior;
V - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na validade;
VI - Cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, com data de expedição de no máximo 60 (sessenta dias) anteriores a sua data de apresentação na EMDEC;
VII - Caso na certidão prevista no inciso anterior deste artigo conste qualquer ação judicial distribuída deverá ser apresentada a Certidão de Objeto e Pé de cada ação apontada na certidão;
VIII - Declaração descrevendo as escolas e os horários em que realizará o transporte;
IX - Cópia da Apólice de Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT, sendo este item dispensado nos casos em que a informação constar no CRLV;
X - Original da autorização do condutor emitida pela EMDEC.
XI - 01 (uma) foto 3X4 colorida e recente.
Art. 6º Para a renovação do COTAC, os
Transportadores Ativos e
Inativos
deverão apresentar: (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
I -
Carteira de
Identificação do Condutor (Autônomo); (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
II -
Cópia do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
III -
Cópia do
Comprovante de Curso de Transportador de Escolar; (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
IV -
Cópia da
Carteira Nacional de Habilitação letra "D" ou superior; (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
V -
Cópia autenticada
da Certidão Negativa de Débito, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN na validade; (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
VI -
Cópia
autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa
aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo
329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, com data de expedição de no máximo
60 (sessenta dias) anteriores a sua data de apresentação na EMDEC; (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
VII -
Caso na
certidão prevista no inciso anterior deste artigo conste qualquer ação judicial
distribuída deverá ser apresentada a Certidão de Objeto e Pé de cada ação
apontada na certidão; (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
VIII -
Declaração
descrevendo as escolas e os horários em que realizará o transporte; (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
IX -
Cópia da
Apólice de Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT, sendo este item dispensado
nos casos em que a informação constar no CRLV; (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
X -
Original da
autorização do condutor emitida pela EMDEC. (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
XI -
01 (uma)
foto 3x4 colorida e recente. (nova redação de acordo com a Resolução nº 166, de 14/08/2012)
Parágrafo único. Para a renovação da Autorização e da Vistoria Veicular
Semestral dos Transportadores Ativos referente ao segundo período disposto no
Artigo 4º, será necessária a apresentação dos documentos mencionados no incisos
II, III, IV e X, deste artigo. (acrescido
através da
Resolução nº 166, de 14/08/2012)
Art. 7º
Os veículos dos
transportadores de escolares do município de Campinas deverão obrigatoriamente
ser apresentados e aprovados em vistoria semestral realizada pela EMDEC.
Parágrafo Único. Para realizar a
vistoria semestral, o requerente deverá recolher, através de boleto bancário
emitido pela EMDEC, o preço público equivalente a 35 (trinta e cinco) UFICs
(Unidade Fiscal de Campinas) ou valor oficial que a venha substituir.
Art. 8º
O valor recolhido, descrito no artigo 7º, terá validade de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da data de emissão do boleto bancário, para a realização
da vistoria.
Parágrafo único. Na hipótese do
processo de vistoria não ser concluído no prazo de validade do preço público
descrito no caput deste artigo, o requerente deverá recolher novamente o valor
de 35 (trinta e cinco) UFICs para dar continuidade ao processo.
Art.
8º O valor recolhido, descrito no artigo 7º, terá validade de
30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de emissão do boleto
bancário, para a realização da vistoria. (alterado pela
Resolução nº 166
, de 14/08/2012)
§ 1º
Na hipótese
do processo de vistoria não ser concluído no prazo de validade do preço público
descrito no caput deste artigo, o requerente deverá recolher novamente o valor
de 35 (trinta e cinco) UFIC's para dar continuidade ao processo; (acrescido
pela
Resolução nº 166
, de 14/08/2012)
§ 2º
O
transportador somente poderá fazer o recolhimento do valor de 35 (trinta e
cinco) UFIC's quando o processo estiver dentro do prazo, conforme descrito no
Artigo 10º. (acrescido
pela
Resolução nº 166
, de 14/08/2012)
Art. 9º
Para agendar a vistoria
veicular semestral o transportador deverá entrar em contato com o Departamento
de Inspeção Veicular - DIV da EMDEC, somente após o pagamento do preço público
estabelecido para realizar a vistoria.
§ 1º
Aplica-se o mesmo
procedimento descrito no caput deste artigo, aos casos de cadastro, inscrição
ou revalidação de cadastro e/ou inclusão ou substituição de veículo.
§ 2º
Será permitido
reagendar a vistoria apenas uma vez dentro do prazo de validade do preço
público recolhido, conforme estabelecido no caput do artigo 8º.
§ 3º
Na hipótese de
constatação, pelo DIV, de problemas que comprometam a estrutura do veículo,
podendo por em risco a segurança dos transportados, será obrigatória a
apresentação de laudo de oficina credenciada junto ao Inmetro, atestando a
execução dos serviços realizados e que o veículo encontra-se apto para operar o
transporte escolar.
Art. 10. Na hipótese do requerente não tomar as providências necessárias para a
continuidade dos processos de inscrição, de revalidação, de renovação de
cadastro anual, de renovação de autorização semestral, de inclusão de
motoristas e de inclusão ou substituição de veículo, estes serão arquivados 30
(trinta) dias corridos após o término do prazo dado ao requerente através de
notificação.
§ 1º
O prazo dado ao
requerente através da notificação será contado a partir da data do seu
recebimento.
§ 2º
- As notificações
emitidas pela EMDEC, com exceção daquela recebida no momento do protocolo,
somente poderão ser retiradas pelo próprio requerente ou seu representante
devidamente constituído por meio de procuração.
Art.
10. Os requerimentos pertinentes ao serviço de transporte
escolar não concluídos por culpa do requerente, em até 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua protocolização junto à EMDEC, serão indeferidos por
decurso de prazo e arquivados. (nova redação de acordo com a
Resolução nº 166
, de 14/08/2012)
§ 1º
O prazo
previsto no
caput
deste artigo poderá ser prorrogado no caso de a EMDEC
dar causa ao atraso na conclusão do processo. (nova redação de acordo com a
Resolução nº 166
, de 14/08/2012)
§ 2º Havendo
necessidade de a EMDEC notificar o requerente, em virtude da não apresentação
de documentos e/ou de sua não conformidade, somente o requerente ou seu
representante, devidamente constituído por meio procuração, poderá receber e
assinar a referida notificação. (nova redação de acordo com a
Resolução nº 166
, de 14/08/2012)
Art. 11. O serviço de
transporte de escolares somente poderá ser prestado quando da finalização do
processo de cadastramento ou renovação semestral, que se dará com a aprovação
do veículo na vistoria semestral e com a emissão da Autorização Semestral pela
EMDEC.
Art. 12. A substituição do
veículo deverá respeitar as determinações da Portaria nº 503/2009, do DETRAN -
SP, e as demais determinações da legislação municipal.
Art. 13. Aos
Transportadores
Ativos ou Inativos
que operarem em desacordo com o que preceitua o artigo
11, será aplicada a penalidade de apreensão do veículo.
Art. 14. O transportador
flagrado em operação que não possuir cadastro na modalidade escolar junto a
EMDEC ou seu cadastro tiver sido cancelado, será considerado transportador
clandestino, aplicando-se neste caso as penalidades previstas no
art. 33 da Lei n.º 11.263, de 05 de junho de
2002, com alteração dada pelo
Art. 3º
da Lei
13.318, de 29 de Maio de 2008, ou suas alterações.
Art. 15. Nos casos de
substituição ou exclusão de veículo do cadastro ou cancelamento de COTAC,
conforme determinações do artigo 8º da Portaria DETRAN - SP nº 503/2009, o
transportador deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo - CRLV transferido para categoria PARTICULAR ou
Certificado de Registro do Veículo - CRV datado e assinado com reconhecimento
de firma.
Art. 16. Todos os veículos
dos transportadores de escolares cadastrados junto à EMDEC como Pessoa Jurídica
deverão ter o CRLV em nome da empresa.
Art. 17. Excepcionalmente
para o 1º Semestre de 2012, os transportadores cadastrados estarão isentos do
recolhimento do preço público referente à vistoria veicular para Transporte de
Escolares.
Art. 18. Esta resolução
entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as resoluções nº.
094/2011
e
195/2011
.
Campinas, 21
de dezembro de 2011
SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário
Municipal de Transportes