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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 210/2011

(Publicação DOM 26/12/2011 p.68)

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as competências federal, estadual e dos órgãos regulamentadores de trânsito, em especial, do artigo 139 do Código de Trânsito Brasileiro, e o artigo 12 da Portaria DETRAN - SP nº 503/2009;
CONSIDERANDO a competência conferida aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, nos termos do artigo nº 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as Leis nº 4.959/1979 e 11.263/2002 e o Decreto Municipal nº 15.244/2005 , que disciplinam a execução dos serviços de transporte no município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação de serviço de transporte de escolares conforme exigências legais, no Município de Campinas, por meio do Cadastro Municipal de Condutores de Transporte Coletivo - COTAC.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Art. 4º, inciso VI da Lei nº 4.959/1979;

RESOLVE:

Art. 1º  Classificar os transportadores escolares em:

I - Interessado em se Cadastrar: é aquele que ainda não possui cadastro no COTAC - Escolar;

II - Transportador Ativo: é aquele que possui o cadastro e a Autorização da EMDEC válida para o semestre corrente;

III - Transportador Inativo: é aquele que possui o cadastro e a Autorização da EMDEC válida até o semestre anterior ao corrente;

IV - Transportador Cancelado: é aquele que teve seu COTAC cancelado por não tê-lo renovado por dois semestres consecutivos.

Parágrafo Único - Todas as classificações acima relacionadas subdividem-se em Autônomo e Empresa.

Art. 2º  O processo de concessão de autorização para prestação do serviço de transporte de escolares aos Interessados em se Cadastrar e aos Transportadores Cancelados será realizado pela EMDEC pelo período de 30 (trinta) dias corridos, contados respectivamente:

I - 1º período: a partir do 1º dia útil do mês de maio;

II - 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de novembro.

Art. 3º  Para empresas vencedoras de licitações públicas para a execução de serviço de transporte de escolares, o pedido de cadastro poderá ser pleiteado a qualquer tempo.

Parágrafo único.  A empresa deverá apresentar, no ato do pedido de inscrição no COTAC, juntamente com os demais documentos necessários para tal procedimento, cópia autenticada do Contrato Administrativo celebrado com o ente público.

Art. 4º  A renovação anual da inscrição no COTAC Escolar e a concessão de autorização semestral para prestação do serviço de transporte de escolares, ambas relativas aos Transportadores Ativos e Inativos serão realizadas pela EMDEC pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados, respectivamente:

I - 1º período: a partir do 1º dia útil do mês de dezembro;

II - 2º período: a partir do 1º dia útil do mês de junho.

Parágrafo único.  A renovação anual do COTAC Escolar dos Transportadores Ativos será efetuada em conjunto com a primeira renovação da Autorização e da Vistoria Veicular Semestral.

Art. 5º  Para a inscrição no COTAC, os Interessados em se Cadastrar e os Transportadores Cancelados deverão apresentar:

I - Todos os documentos exigidos pela Lei Municipal nº 4.959/79 ;

II - Cópias autenticadas de 5 (cinco) contratos de prestação de serviço, com firma reconhecida das assinaturas do transportador e dos pais ou responsáveis pelos alunos que serão transportados;

III - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN dentro da validade;

IV - Declaração descrevendo as escolas e os horários em que realizará o transporte em cada uma;

V - Cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, com data de expedição de no máximo 60 (sessenta dias) anteriores a sua data de apresentação na EMDEC;

VI - Caso na certidão prevista no inciso anterior deste artigo conste qualquer ação judicial distribuída deverá ser apresentada a Certidão de Objeto e Pé de cada ação apontada na certidão;

VII - 01 (uma) foto 3X4 colorida e recente.

Art. 6º  Para a renovação do COTAC, os Transportadores Ativos e Inativos deverão apresentar:

I - Carteira de Identificação do Condutor (Autônomo);

II - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

III - Cópia do Comprovante de Curso de Transportador de Escolar;

IV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação letra D ou superior;

V - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na validade;

VI - Cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, com data de expedição de no máximo 60 (sessenta dias) anteriores a sua data de apresentação na EMDEC;

VII - Caso na certidão prevista no inciso anterior deste artigo conste qualquer ação judicial distribuída deverá ser apresentada a Certidão de Objeto e Pé de cada ação apontada na certidão;

VIII - Declaração descrevendo as escolas e os horários em que realizará o transporte;

IX - Cópia da Apólice de Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT, sendo este item dispensado nos casos em que a informação constar no CRLV;

X - Original da autorização do condutor emitida pela EMDEC.

XI - 01 (uma) foto 3X4 colorida e recente.

Art. 7º  Os veículos dos transportadores de escolares do município de Campinas deverão obrigatoriamente ser apresentados e aprovados em vistoria semestral realizada pela EMDEC.

Parágrafo único.  Para realizar a vistoria semestral, o requerente deverá recolher, através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço público equivalente a 35 (trinta e cinco) UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) ou valor oficial que a venha substituir.

Art. 8º  O valor recolhido, descrito no artigo 7º, terá validade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de emissão do boleto bancário, para a realização da vistoria.

Parágrafo único.  Na hipótese do processo de vistoria não ser concluído no prazo de validade do preço público descrito no caput deste artigo, o requerente deverá recolher novamente o valor de 35 (trinta e cinco) UFICs para dar continuidade ao processo.

Art. 9º  Para agendar a vistoria veicular semestral o transportador deverá entrar em contato com o Departamento de Inspeção Veicular - DIV da EMDEC, somente após o pagamento do preço público estabelecido para realizar a vistoria.

§ 1º Aplica-se o mesmo procedimento descrito no caput deste artigo, aos casos de cadastro, inscrição ou revalidação de cadastro e/ou inclusão ou substituição de veículo.

§ 2º Será permitido reagendar a vistoria apenas uma vez dentro do prazo de validade do preço público recolhido, conforme estabelecido no caput do artigo 8º.

§ 3º Na hipótese de constatação, pelo DIV, de problemas que comprometam a estrutura do veículo, podendo por em risco a segurança dos transportados, será obrigatória a apresentação de laudo de oficina credenciada junto ao Inmetro, atestando a execução dos serviços realizados e que o veículo encontra-se apto para operar o transporte escolar.

Art. 10.  Na hipótese do requerente não tomar as providências necessárias para a continuidade dos processos de inscrição, de revalidação, de renovação de cadastro anual, de renovação de autorização semestral, de inclusão de motoristas e de inclusão ou substituição de veículo, estes serão arquivados 30 (trinta) dias corridos após o término do prazo dado ao requerente através de notificação.

§ 1º   O prazo dado ao requerente através da notificação será contado a partir da data do seu recebimento.

§ 2º  As notificações emitidas pela EMDEC, com exceção daquela recebida no momento do protocolo, somente poderão ser retiradas pelo próprio requerente ou seu representante devidamente constituído por meio de procuração.

Art. 11.  O serviço de transporte de escolares somente poderá ser prestado quando da finalização do processo de cadastramento ou renovação semestral, que se dará com a aprovação do veículo na vistoria semestral e com a emissão da Autorização Semestral pela EMDEC.

Art. 12.  A substituição do veículo deverá respeitar as determinações da Portaria nº 503/2009, do DETRAN - SP, e as demais determinações da legislação municipal.

Art. 13.  Aos Transportadores Ativos ou Inativos que operarem em desacordo com o que preceitua o artigo 11, será aplicada a penalidade de apreensão do veículo.

Art. 14.  O transportador flagrado em operação que não possuir cadastro na modalidade escolar junto a EMDEC ou seu cadastro tiver sido cancelado, será considerado transportador clandestino, aplicando-se neste caso as penalidades previstas no art. 33 da Lei n.º 11.263, de 05 de junho de 2002, com alteração dada pelo Art. 3º da Lei 13.318, de 29 de Maio de 2008, ou suas alterações.

Art. 15.  Nos casos de substituição ou exclusão de veículo do cadastro ou cancelamento de COTAC, conforme determinações do artigo 8º da Portaria DETRAN - SP nº 503/2009, o transportador deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV transferido para categoria PARTICULAR ou Certificado de Registro do Veículo - CRV datado e assinado com reconhecimento de firma.

Art. 16.  Todos os veículos dos transportadores de escolares cadastrados junto à EMDEC como Pessoa Jurídica deverão ter o CRLV em nome da empresa.

Art. 17.  Excepcionalmente para o 1º Semestre de 2012, os transportadores cadastrados estarão isentos do recolhimento do preço público referente à vistoria veicular para Transporte de Escolares.

Art. 18.  Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções nº. 094/2011 e 195/2011 .

Campinas, 21 de dezembro de 2011

SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário Municipal de Transportes


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