Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 166/ 2012

(Publicação DOM 15/08/2012 p.34)

REVOGADA pela Resolução nº 428, de 29/10/2014

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e  

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 11.263 /2002 e o Decreto nº 15.244 /2005, que dispõem sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no Município de Campinas e dá outras providências, estabelecem que o transporte coletivo de escolares integra o Sistema de Transporte de Interesse Público;  

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em especial o artigo 139, a Lei Municipal nº 4.959 /1979 e a Resolução nº 210/2011 disciplinam a execução do serviço de transporte de escolares;  

CONSIDERANDO a relevância sócio-econômica do serviço prestado pelos transportadores de escolares;  

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para a operação do transporte escolar no município, garantindo a prestação do serviço pelo condutor e veículo, de forma segura; e  

CONSIDERANDO que a extemporaneidade no requerimento de renovação anual de inscrição no COTAC Escolar ou de concessão de autorização semestral, previstas no artigo 4º, da Resolução Setransp nº 210/2011 interfere nas rotinas e procedimentos de Emdec,  

RESOLVE:   

Art. 1º  Para processamento de requerimento extemporâneo de inscrição no COTAC Escolar ou de concessão de autorização semestral, previstas no artigo 4º, da Resolução Setransp nº 210/2011 , o requerente deverá recolher, através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço público equivalente à 45 UFICs; (Ver ERRATA DOM 16/08/2012: 18)  

§ 1º  Somente serão processados os requerimentos protocolados em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o término dos prazos estabelecidos no artigo 4º, da Resolução Setransp nº 210/2011 .  

§ 2º  No caso de extemporaneidade, previsto no caput deste artigo, o requerente será advertido de que deve sempre observar os prazos estabelecidos na Resolução Setransp nº 210/2011 , sob as penas do artigo 14 da resolução citada.  

§ 3º  Não serão processados os requerimentos extemporâneos, caso o requerente já tenha sido advertido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.  

§ 4º  Excetuam-se das condições estabelecidas neste artigo os requerimentos das empresas previstas no Art. 3º, da Resolução Setransp nº 210/2011.  

Art. 2º  Ao requerimento extemporâneo citado no artigo anterior, além de todos os documentos previstos na Resolução Setransp nº 210/2011, deverá ser juntada declaração, com assinatura do requerente, justificando a protocolização do pedido fora do prazo previsto na referida Resolução.  

Parágrafo único.  Diante da justificativa apresentada e de todos os demais documentos que integram o processo, a EMDEC poderá deferir ou indeferir o requerimento.  

Art. 3º  Fica alterado o Art. 6º , da Resolução Setransp nº 210/2011, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 6º  Para a renovação do COTAC, os Transportadores Ativos e Inativos deverão apresentar:  

I - Carteira de Identificação do Condutor (Autônomo);  

II - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;  

III - Cópia do Comprovante de Curso de Transportador de Escolar;  

IV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação letra "D" ou superior;  

V - Cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito, referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na validade;  

VI - Cópia autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo 329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, com data de expedição de no máximo 60 (sessenta dias) anteriores a sua data de apresentação na EMDEC;  

VII - Caso na certidão prevista no inciso anterior deste artigo conste qualquer ação judicial distribuída deverá ser apresentada a Certidão de Objeto e Pé de cada ação apontada na certidão;  

VIII - Declaração descrevendo as escolas e os horários em que realizará o transporte;  

IX - Cópia da Apólice de Seguro Obrigatório do Veículo - DPVAT, sendo este item dispensado nos casos em que a informação constar no CRLV;  

X - Original da autorização do condutor emitida pela EMDEC.  

XI - 01 (uma) foto 3X4 colorida e recente.  

Parágrafo único.  Para a renovação da Autorização e da Vistoria Veicular Semestral dos Transportadores Ativos referente ao segundo período disposto no Artigo 4º, será necessária a apresentação dos documentos mencionados no incisos II, III, IV e X, deste artigo. (NR)"  

Art. 4º  Fica alterado o Art. 8º, da Resolução Setransp nº 210/2011, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Ver Errata abaixo)  

"Art, 8º  O valor recolhido, descrito no artigo 7º, terá validade de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de emissão do boleto bancário, para a realização da vistoria.  

§ 1º Na hipótese do processo de vistoria não ser concluído no prazo de validade do preço público descrito no caput deste artigo, o requerente deverá recolher novamente o valor de 35 (trinta e cinco) UFIC's para dar continuidade ao processo;  

§ 2º O transportador somente poderá fazer o recolhimento do valor de 35 (trinta e cinco) UFIC's quando o processo estiver dentro do prazo, conforme descrito no Artigo 10º. (NR)"  

Art. 5º  Fica alterado o artigo 10 , da Resolução Setransp nº 210/2011, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art, 10.  Os requerimentos pertinentes ao serviço de transporte escolar não concluídos por culpa do requerente, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua protocolização junto à EMDEC, serão indeferidos por decurso de prazo e arquivados.(NR)  

§ 1º  O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado no caso de a EMDEC dar causa ao atraso na conclusão do processo.(NR)  

§ 2º  Havendo necessidade de a EMDEC notificar o requerente, em virtude da não apresentação de documentos e/ou de sua não conformidade, somente o requerente ou seu representante, devidamente constituído por meio procuração, poderá receber e assinar a referida notificação.(NR)"  

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 14 de agosto de 2012   

ANDRÉ ARANHA RIBEIRO
Secretário Municipal de Transportes
  


  

ERRATA - RESOLUÇÃO Nº 166/2012  

(Publicação DOM 16/08/2012 p.18)   

A Secretaria de Transportes retifica a redação da publicação da RESOLUÇÃO SETRANSP Nº 166/2012 no Diário Oficial do Município de 15 de agosto de 2012, página 34.  

ONDE SE LÊ: Para processamento de requerimento extemporâneo de inscrição no COTAC Escolar ou de concessão de autorização semestral, previstas no Art. 4º, da Resolução Setransp nº 210/2011, o requerente deverá recolher, através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço público equivalente à 45 UFICs.  

LEIA-SE: Para processamento de requerimento extemporâneo de renovação anual da inscrição no COTAC Escolar ou de concessão de autorização semestral, previstas no Art. 4º, da Resolução Setransp nº 210/2011, o requerente deverá recolher, através de boleto bancário emitido pela EMDEC, o preço público equivalente à 45 UFICs.  

Campinas, 15 de agosto de 2012  

ANDRÉ ARANHA RIBEIRO
Secretário Municipal de Transporte
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...