A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Poderão receber
incentivos, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo dos incentivos
fiscais previstos em legislação própria, os investimentos visando a recuperação
em imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico no Município de
Campinas.
Parágrafo único. Os benefícios
previstos no
caput
deste artigo aplicam-se exclusivamente aos imóveis
tombados e aos que venham a ser tombados por resolução do Conselho de Defesa do
Patrimônio Cultural de Campinas -CONDEPACC.
Art. 2º
O potencial
construtivo retirado do imóvel em decorrência de seu tombamento, nos termos da
Lei nº 5.885
, de 17 de dezembro de 1987, poderá ser
restituído ao seu proprietário para utilização em outro imóvel ou na própria
área do imóvel tombado.
Parágrafo único. O potencial
construtivo restituído, previsto no
caput
deste artigo, possibilita
edificar além do coeficiente de aproveitamento definido pelas leis de
estruturação urbana, observando-se as restrições previstas no artigo 5º da
presente lei e, quando a transferência se der para a própria área do imóvel
tombado, devem ser observadas, adicionalmente, as disposições previstas na
resolução do tombamento.
Art. 3º
Caberá ao Município
de Campinas autorizar a transferência do direito de construir, permitindo aos
proprietários de imóveis urbanos tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural de Campinas - CONDEPACC a utilização do potencial construtivo
restituído nos locais previstos no Anexo II, observada a forma estabelecida no
Anexo I, ambos desta Lei Complementar.
Parágrafo único § 1º Excluem-se dos benefícios desta Lei Complementar os bens naturais ou de interesse ambiental, sobre os quais pesem restrições ou impedimentos à edificação, estabelecidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal. (renumerado de acordo com a
Lei Complementar nº 51
, de 20/12/2013)
§ 2º
Caberá à
Prefeitura Municipal de Campinas o controle na distribuição dos CPC-T aos proprietários
de imóveis urbanos tombados, para que as áreas receptoras não tenham
adensamento superior ao condizente com a infraestrutura existente na região.
(acrescido pela
Lei Complementar nº 51
, de 20/12/2013)
Art. 4º
O potencial construtivo a ser restituído será igual ao potencial
indicado no Anexo I desta Lei Complementar, observado o zoneamento atribuído ao
imóvel tombado e obedecidas as demais restrições urbanísticas. (Ver Ordem de Serviço nº 02, de 24/01/2020-Seplurb) ; Ver Ordem de Serviço nº 04, de 13/05/2021-Seplurb)
§ 1º
Para efeito do
cálculo de que trata o
caput
deste artigo será considerado o zoneamento
do imóvel vigente na data do pedido de emissão do Certificado de Potencial
Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, e a área do terreno efetivamente
relevante para a preservação do patrimônio, conforme parecer da Secretaria
Municipal de Cultura, referendado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural de Campinas - CONDEPACC.
§ 2º
O resultado do
cálculo do potencial construtivo a ser restituído será expresso em metros
quadrados de área construída.
§ 3º
A restituição do
potencial construtivo será concedida uma única vez para o mesmo imóvel.
§ 4º
Para os casos de
bens tombados situados na Zona 18 (dezoito) estabelecida pela
Lei Municipal nº 6.031
/88, o potencial construtivo a ser
restituído deverá ser calculado com base no zoneamento predominante dos imóveis
situados no entorno imediato dos mesmos.
(acrescido pela
Lei
Complementar nº 51
, de 20/12/2013)
§ 5º
Entende-se por
entorno imediato a área compreendida por uma faixa de 200,00m (duzentos metros)
a partir dos limites do lote ou área do terreno efetivamente relevante para a
preservação do patrimônio.
(acrescido pela
Lei
Complementar nº 51
, de 20/12/2013)
§ 6º
Calcula-se o
zoneamento predominante do entorno imediato, citado no § 4º deste artigo, a
partir do cômputo de área de cada zona atingida pelo perímetro descrito no seu
§ 6º, prevalecendo o zoneamento que tiver maior metragem quadrada.
(acrescido pela
Lei Complementar nº 51
, de 20/12/2013)
§ 7º
Para os casos de
bens tombados situados na Zona 18 (dezoito) estabelecida pela
Lei Municipal n. 6.031
/88, cujo entorno imediato seja
também Zona 18 (dezoito), o potencial construtivo a ser restituído será
equivalente a 1 (uma) vez a área do lote ou da área do terreno efetivamente
relevante para a preservação do patrimônio.
(acrescido pela
Lei Complementar nº 51
, de 20/12/2013)
§ 8º
Para os casos de
que trata o § 4º do presente artigo será considerada para cálculo do potencial
construtivo a ser restituído, a metragem quadrada correspondente à projeção do
edifício tombado.
(acrescido pela
Lei Complementar nº 51
, de
20/12/2013)
Art. 5º
Observado o
disposto no
caput
do art. 4º desta Lei Complementar, o potencial
construtivo restituído poderá ser transferido para as áreas indicadas no Anexo
II e no Anexo III, aumentando em até 20 % (vinte por cento) os seguintes
parâmetros construtivos:
I -
coeficiente de
aproveitamento;
II -
área total
construída;
III
- altura da
edificação.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de potencial construtivo para imóveis que já regularizaram excedentes de áreas através de leis de regularização. (acrescido pela Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
Art. 6º
Atendidos os requisitos legais e regulamentares e, após a realização do
cálculo do potencial construtivo a ser restituído, o Município de Campinas
emitirá o Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento -
CPC-T, promoverá sua averbação junto aos documentos de tombamento do imóvel e o
anotará na Ficha de Informação do Cadastro Físico do Imóvel.
§ 1º
O Certificado de
Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T somente será conferido
após a aprovação de projeto de recuperação do imóvel tombado, devendo conter:
- projeto básico;
- memorial
descritivo;
- cronograma de
realização das obras;
- orçamento.
§ 2º
A expedição do
Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T fica
condicionada à assinatura, pelo proprietário, de compromisso de efetiva
recuperação do imóvel tombado, nos termos do projeto de recuperação aprovado.
§ 3º
Os imóveis
tombados, que já se encontram recuperados a partir de 18 de dezembro de 1987,
terão direito à obtenção do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do
Tombamento - CPC-T, mediante a comprovação da efetiva recuperação, devidamente
atestada pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 4º
O proprietário do
imóvel tombado que receber o Certificado de Potencial Construtivo decorrente do
Tombamento - CPC-T deverá averbá-lo à margem da matrícula do imóvel tombado.
Art. 7º
O Certificado de
Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T emitido pela
Municipalidade poderá ser transferido a qualquer título, total ou parcialmente,
pelo proprietário do imóvel tombado, mediante escritura pública e anuência
expressa do Município de Campinas.
Parágrafo único. A alienação, total
ou parcial, do potencial construtivo será averbada junto aos documentos de
tombamento do imóvel, cabendo ao proprietário do imóvel tombado e ao adquirente
do potencial construtivo proceder à averbação da escritura pública à margem da
matrícula do imóvel.
Art. 8º
O Certificado de
Potencial Construtivo terá validade pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem a utilização do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, o proprietário do imóvel tombado poderá requerê-lo novamente, observando-se todos os trâmites para a emissão de novo certificado, inclusive o zoneamento vigente à época do novo pedido.
Art. 8º O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T não utilizado pelo proprietário do imóvel tombado terá validade pelo prazo de 3 (três) anos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem a utilização do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, o proprietário do imóvel tombado poderá requerê-lo novamente por igual período, sucessivas vezes, enquanto não utilizado, observando-se todos os trâmites para a emissão de novo certificado, inclusive o zoneamento vigente à época do novo pedido. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
§ 2º
No caso de utilização
parcial do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento -
CPC-T, a parcela não utilizada será convertida em percentual e observará o
prazo de validade de que trata o
caput
deste artigo, sendo mantida, em
termos percentuais, em nova solicitação de certificado, nos termos do disposto
no § 1º deste artigo.
§ 3º
O novo
Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPCT somente
será concedido mediante a comprovação da efetiva recuperação do imóvel tombado,
e será proporcional à parcela do Certificado de Potencial Construtivo
utilizado, na forma do disposto no artigo 11 desta Lei Complementar.
Art. 8º-A O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T transferido, a qualquer título, pelo proprietário do imóvel tombado não terá prazo de validade, podendo ser utilizado a qualquer tempo pelo adquirente. (acrescido pela Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
Parágrafo único. O Certificado de Potencial Construtivo decorrente de transferência parcial deverá respeitar somente quanto à parcela não transferida o prazo de validade estipulado no caput do art. 8º, o qual poderá ser renovado nos termos do seu § 1º.
Art. 9º O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPC-T perderá automaticamente a sua validade no caso de dano irreparável, correspondente à perda do valor histórico, artístico ou arquitetônico do imóvel tombado.
Art. 9º O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T não transferido, a qualquer título, pelo proprietário do imóvel tombado perderá automaticamente sua validade no caso de dano irreparável do bem, correspondente à perda do valor histórico, artístico ou arquitetônico do imóvel tombado.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
§ 1º
Ocorrendo o dano
irreparável em imóvel tombado que já tenha obtido e se utilizado, total ou
parcialmente, do potencial construtivo expresso no Certificado de Potencial
Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, o terreno somente poderá receber
edificação com área construída e gabarito de altura idênticos aos do bem
tombado; sujeitando-se, ainda, o proprietário às penalidades previstas na
legislação específica.
§ 2º
Na hipótese
prevista no § 1º deste artigo não será aplicada, ao imóvel receptor do
potencial construtivo, o disposto no artigo 11 desta Lei Complementar.
Art. 10. A aprovação de
projeto de edificação que utilizar o potencial construtivo adicional de que
trata esta Lei Complementar fica condicionada à comprovação de averbação do
Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPCT à margem da
matrícula do imóvel tombado, bem como ao compromisso de recuperação deste
imóvel.
§ 1º
O compromisso de
que trata o
caput
deste artigo será firmado pelo proprietário do imóvel
tombado e pelo adquirente do potencial construtivo, total ou parcial, expresso
no Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T.
§ 2º
A aprovação
condicionada de que trata o
caput
deste artigo será proporcional ao
montante do potencial adicional que será utilizado no projeto a ser aprovado.
Art. 11. A expedição de Certificado de Conclusão de Obras para edificações concluídas, nas quais foram utilizados o potencial construtivo, total ou parcialmente, expresso no Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, fica vinculada à efetiva recuperação do bem tombado, proporcionalmente ao adicional de potencial construtivo utilizado.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Cultura caberá correlacionar a parcela de potencial construtivo utilizado à parcela de recuperação a ser realizada no imóvel tombado. (revogado pela Lei Complementar nº 244, de 04/11/2019)
Art. 12. Ficam isentas do
pagamento do ISSQN e das taxas de aprovação de projeto as obras de recuperação
do imóvel tombado.
Art. 13. Caberá à
Secretaria Municipal de Cultura a emissão e o controle da utilização do
Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T e, em
especial:
I -
sua averbação junto
aos documentos de tombamento do imóvel;
II -
o acompanhamento
da utilização total ou parcial do Certificado de Potencial Construtivo
decorrente do Tombamento CPC-T;
III -
a averbação da
transferência de titularidade do Certificado de Potencial Construtivo
decorrente do Tombamento CPC-T;
IV
- a emissão de
novos certificados, no caso de transferência parcial do potencial construtivo.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Cultura deverá comunicar aos órgãos de planejamento municipais os
atos estabelecidos nos incisos do
caput
deste artigo, a fim de que
procedam às devidas anotações nas fichas informativas do cadastro físico do
imóvel tombado.
Art. 14. Os imóveis tombados, de propriedade do Município de Campinas, terão o potencial construtivo a ser restituído calculado de forma total, ou seja, considerando todos os imóveis tombados de sua propriedade, de forma a constituir um banco de potencial construtivo.
Art. 14. O potencial
construtivo dos imóveis tombados de propriedade do Município de Campinas
constituirá um banco de potencial construtivo.
(nova redação de acordo com
a
Lei Complementar nº 51
, de 20/12/2013)
§ 1º
O banco de
potencial construtivo constituído na forma prescrita no
caput
deste
artigo será colocado à venda em porções parciais, vinculando-se o objeto da
venda à integral aplicação na recuperação dos imóveis tombados de propriedade
do Município.
§ 2º
Após a
recuperação de todos os imóveis tombados de propriedade do Município de
Campinas, e ainda havendo potencial construtivo do Município a ser colocado à
venda, os valores auferidos serão, necessariamente, aplicados na recuperação de
bens móveis tombados.
Art. 14-A. Ao proprietário do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, bem como àqueles que vierem a adquiri-lo, total ou parcialmente, ficam asseguradas as condições legais da data em que ele foi emitido pelo Município de Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
Art. 15. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 03
de setembro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROTOCOLADO
Nº 08/10/01036
ANEXO I
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 51, de 20/12/2013)
ANEXO II
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
(Ver Ordem de Serviço nº 02, de 24/01/2020-Seplurb) ; Ver Ordem de Serviço nº 04, de 13/05/2021-Seplurb)
ÁREA RECEPTORAS DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
|
MACROZONA
| AP
| UTB
|
|
| 13
| 26
|
|
| 14
| 29
|
|
| 16 | 16
|
|
| 18
|
|
| 19
|
|
| 17
| 27
|
|
| 28
|
|
| 32
|
|
| 18 | 44
|
|
| 47
|
|
| 19
| 20
|
|
4 | 20
| 55
|
|
| 21 | 30
|
|
| 31
|
|
| 34
|
|
| 35
|
|
| 22 | 33
|
|
| 36
|
|
| 23
| 59
|
|
| 24 | 56
|
|
| 57
|
|
| 58
|
|
| 60
|
|
| 61
|
|
5
| 27
| 45
|
|
46
|
|
28
| 48
|
|
| 5
| 9
|
|
9
| 26
| 11
|
|
12
| (NR) |