LEI Nº 7.398 DE 29 DE DEZEMBRO DE
1992
(Publicação DOM 30/12/1992 p.01)
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão administrativa de uso de área de 1 (um ) km² com a finalidade de instalação de uma Central para Tratamento e Destino Final de Resíduos Especiais.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a concessão de uso (Art. 127 da Lei Orgânica do Município de Campinas e 68 da Lei nº 7.058, de 8 de julho de 1991) da área de aproximadamente 1 km² que faz parte de área maior, com 2.000.000 m² ou 200 ha, declarada de utilidade pública, para instalação e operação de uma central de disposição de resíduos especiais nos termos do Decreto do Executivo Municipal nº 10.858 , de 27.07.92. (Revogado pela
Lei nº
8.705, de 22/12/1995)
Art. 2º
A concessão, ora autorizada, será outorgada, sem
remuneração, para a Companhia Auxiliar de Viação e Obras - CAVO, empresa contratada
da Prefeitura do Município de Campinas, sob o contrato nº 02/SOSP/91, datado de
18 de julho de 1991, decorrente da concorrência nº 0005/91, com a finalidade
específica de execução, pelo mencionada empresa, do tratamento e destinação
final de resíduos especiais, mediante unidades de processamento e aterros,
conforme previsão do item 5.20 do mencionado contrato e sub - item 12.1.5.1 do
Edital da Concorrência 0005/91, que lhe deu origem.
Art. 3º
A concessão de uso será pelo prazo máximo de 40 (quarenta)
anos e será formalizada mediante contrato, independentemente de processo
licitatório por ter destinatário certo (Art. 127, parágrafos 3º e 4º da Lei
Orgânica do Município).
Art. 4º
A concessionária fica
desde logo autoriza da a realizar os trabalhos necessários para requerer à
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, a licença de
instalação exigida nos termos da legislação aplicável.
§ 1º
Os estudos referidos no "caput" deste artigo
incluirão a elaboração de EIA-RIMA (estudo de Impacto Ambiental) ;
acompanhamento e aprovação dos mesmos pela Secretaria Estadual do Meio
Ambiente; bem como a obtenção da competente licença e instalação junto à
CETESB.
§ 2º Para a realização dos estudos, sua aprovação e obtenção da licença, referidos no §1º, a concessionária disporá do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual ficará desobrigado o Poder Executivo do cumprimento das demais clausulas constantes do contrato . (Revogado pela
Lei 8.705
, de
22/12/1995)
Art. 5º
O Poder Executivo somente desapropriará a área
referida no artigo 1º desta lei, na hipótese de confirmação pelos órgãos
estaduais competentes de sua prestabilidade para a destinação prevista nesta
lei.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de
1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal