LEI Nº 6.253 DE 17 DE JULHO DE 1990
(Publicação DOM 18/07/1990: p.02)
Ver Lei 7.364, de 07.12.92 (art. 2º- I)
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos e salários dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, bem como as demais vantagens que devem ser corrigidas quando dos aumentos gerais, serão reajustados mensalmente, a partir de 1º de junho de 1990, pelo índice de custo de vida (I.C.V.) apurado no mês anterior pelo Departamento intersindical de Estudos e Estatísticas Sócio Econômicas (D.I.E.E.S.E.) (Ver Incidente de Inconstitucionalidade nº 994.09.222917-7 - julgado procedente)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma correção salarial de 5% (cinco por cento) em 1º de maio de 1.990, a título de reposição das perdas acumuladas no período de fevereiro a abril do corrente ano, com base no I.C.V.
Parágrafo único. No exercício de 1.990 a reposição das perdas de que trata este artigo ficará condicionada ao limite de 75,8% (setenta e cinco vírgula oito por cento) da receita corrente, destinado à despesa com pessoal.
Art. 3º O pagamento antecipado e parcial dos vencimentos ou remuneração será mantido até o mês de julho do corrente ano, nas seguintes bases:
I - 40% (quarenta por cento) no mês de maio;
II - 30% (trinta por cento) no mês de junho;
III - 20% (vinte por cento) no mês de julho.
§ 1º O adiantamento de que trata este artigo será pago no dia 20 ou, não sendo este trabalhado, no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º A parcela salarial referente ao adiantamento será calculada sobre os vencimentos ou remuneração vigentes no mês anterior.
§ 3º Na hipótese de a inflação retomar índices crescentes, o pagamento quinzenal dos vencimentos e remuneração voltará a ser discutido.
Art. 4º A partir do mês de agosto do presente ano, o pagamento dos vencimentos e da remuneração do servidor será feito no dia 30 (trinta) de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior, caso aquele não seja dia trabalhado. (Ver Lei 7.364, de 07.12.92 (art. 2º - I)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar, temporariamente, e a partir de maio de 1.990, o subsídio ao valor da mensalidade devida pelos servidores municipais à UNIMED-CAMPINAS - Cooperativa de Trabalho Médico de que tratam as Leis Municipais nº 5.791, de 8 de maio de 1.987 e nº 5.824, de 28 de agosto de 1.987, para 66% (sessenta e seis por cento).(REVOGADO pela Lei nº 6.870, de 19/12/1991)
Parágrafo único. O subsídio de que trata este artigo será calculado sobre o valor da mensalidade fixada para o Plano "A", para o mês de maio e será mantido até o efetivo funcionamento do ambulatório do servidor, após o que voltará ao índice de 43% (quarenta e três por cento).(REVOGADO pela Lei nº 6.870, de 19/12/1991)
Art. 6º Os valores consignados nos vales supermercado relativo aos meses de abril e maio, serão assim descontados da remuneração do servidor: (REVOGADO pela Lei nº 7.524 , de 23/06/1993)
I - vale de abril:
a) 50% (cinquenta por cento) - remuneração de maio a ser paga em junho:
b) 50% (cinquenta por cento) - remuneração de junho a ser paga em julho;
II - vale de maio: valor integral - remuneração de julho a ser paga em agosto.
Parágrafo único. O vale supermercado de junho será descontado integralmente na remuneração de agosto a ser paga neste mês, conforme o disposto no artigo 4º desta lei e assim sucessivamente.(REVOGADO pela Lei nº 7.524 , de 23/06/1993)
Art. 7º Os dias não trabalhados pelo servidor, dentro do total de 7 (sete) dias da paralisação ocorrida no último mês de maio, serão descontados a partir de julho, até dezembro de 1.990, observando-se:
Art. 7º Os 7 (sete) dias não trabalhados pelos servidores, no período de paralisação ocorrida no último mês de maio, deverão ser compensados a partir de 1º de outubro de 1990, com no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas a mais de trabalho diário. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.338 , de 21/12/1990)
I - não será permitida a utilização das ausências previstas no Art. 5º - da Lei Municipal nº 6.058, de 06 de junho de 1.989, para o fim de compensação;
I - Será permitida a utilização das ausências previstas no
Art. 5º
-
da
Lei Municipal nº 6.058
, de 06 de junho de 1989, para o fim da compensação de que trata este artigo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.338 , de 21/12/1990) (Ver Lei nº 8.219 , de 23/12/1994- art.75 e 81)
II - as ausências de que trata o "caput" deste artigo não serão computadas para quaisquer outros efeitos.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos inativos e às pensionistas.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria prevista para o exercício em curso, nos termos da Lei nº 6.169, de 25 de janeiro de 1.990, suplementada pela Lei nº 6.214, de 9 de maio de 1.990.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 17 de julho de 1.990.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal