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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.338 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 22/12/1990: p.09)

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 7º - E SEU INCISO I, DA LEI Nº 6.253 DE 17 JULHO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Artigo 7º - e seu inciso I, da Lei nº 6.253 , de 17 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º - Os 7 (sete) dias não trabalhados pelos servidores, no período de paralisação ocorrida no último mês de maio, deverão ser compensados a partir de 1º de outubro de 1990, com no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas a mais de trabalho diário.
I - Será permitida a utilização das ausências previstas no Artigo 5º - da Lei Municipal nº 6.058 , de 06 de junho de 1989, para o fim da compensação de que trata este artigo." (Ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994 - arts. 75 e 81)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 21 de dezembro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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