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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.364 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 08/12/1992 : p.01)

Ver Lei nº 7.510, de 28/05/1993 (Art.21º)
Ver Lei nº 8.340, de 26/05/1995 (Art. 2º)

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1992 E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Os vencimentos dos servidores municipais nos meses de novembro e dezembro de 1992 ficam assim reajustados:
I - Novembro: 30% (trinta por cento) sobre o padrão salarial, o abono instituído pela Lei nº 7190/92 e demais vantagens pecuniárias que devem ser  corrigidas quando dos aumentos gerais, vigentes em outubro do corrente ano;
II - Dezembro:
a) incorporação, ao padrão salarial, do valor do abono pago em novembro, em cruzeiros e na proporção da jornada de trabalho do servidor e,
b) 60% (sessenta por cento) de correção sobre o padrão salarial apurado de acordo com o disposto no inciso I e alínea "a" do inciso II deste artigo,  bem como sobre as demais vantagens pecuniárias que devem ser reajustadas quando dos aumentos gerais.

Artigo 2º O pagamento dos vencimentos corrigidos na forma desta lei, relativos ao mês de dezembro do corrente ano, excepcionalmente,  obedecerá as seguintes datas:
I - A remuneração do mês de dezembro será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro de 1993; (Ver Lei nº 7.438, de 15/01/1993 (Art.2º))
II - A gratificação de Natal será paga no dia 21 de dezembro do corrente ano.

Artigo 3º O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e aos pensionistas nas mesmas bases e condições.

Artigo 4º Fica ampliado em Cr$ 300.000.000.000,00 (trezentos bilhões de cruzeiros) o limite fixado no artigo 6º da Lei nº 6890, de 24 de dezembro  de 1991.

Artigo 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada, se necessário.

Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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