LEI Nº 5.791 DE 08 DE MAIO DE 1987
(Publicação DOM 09/05/1987 p. 01)
Ver Lei nº 7.803, de 29/03/1994 (art. 29)
Ver Decreto nº 11.472, de 29/03/1994
Autoriza o Poder Executivo a subsidiar o valor da mensalidade devida pelos servidores municipais à UNIMED - CAMPINAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar o valor da mensalidade devida pelos servidores municipais à UNIMED-CAMPINAS - Cooperativa de Trabalho Médico nos termos do convênio firmado na Lei nº 5.473, de 1º de outubro de 1984.
Art. 2º O valor do subsidio corresponderá a 32,22% (trinta e dois vírgula vinte e dois por cento) da mensalidade fixada para o Plano "A" em 1º de fevereiro de 1987, e ocorrerá na forma e condições estabelecidas no Termo de Aditamento que, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito Municipal, faz parte integrante desta lei.
Art. 2º O valor de subsídio corresponderá a 43% (quarenta e três por cento)
da mensalidade fixada para o Plano "A" em 1º de julho de 1.987, de
acordo com a tabela anexa. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.824, de 29/08/1987)
Art. 3º A Prefeitura, mediante prévia autorização legislativa, poderá rever, sempre que julgar necessário, o valor do subsídio autorizado nesta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1987.
Paço Municipal, 08 de maio de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal