Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.206, DE 14 DE AGOSTO DE 1990 

(Publicação DOM 15/08/1990 p.02)

REVOGADO pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004
REVOGADO pelo Decreto nº 11.068, de 30/12/1992
Ver
Resolução 842, de 25/08/1990
Ver Lei nº 9.153, de 17/12/1996

Dispõe sobre o pagamento da sexta parte dos vencimentos dos servidores e dá outras providências.   

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, fundada no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, estabeleceu no artigo 73, § 1º, combinado com o artigo 134, § 1º, novo teto para a remuneração dos servidores municipais;
CONSIDERANDO ainda a instituição da sexta parte dos vencimentos para os servidores com vinte anos de efetivo exercício, nos termos do artigo 134, § 2º da mesma lei;
CONSIDERANDO , finalmente, o disposto no artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal e artigo 134, § 6º também da Lei Orgânica Municipal, que vedam o cálculo cumulativo de vantagens concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento,
  

DECRETA:   

Art. 1º - A sexta parte dos vencimentos, instituída através do artigo 134, § 2º da Lei Orgânica do Municipal de Campinas, é devida a todos os servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico, a partir da data em que o servidor completar vinte anos de efetivo exercício. (ver Emenda nº 04, de 22/03/1991-CM)
Parágrafo único -
Para efeito de concessão da sexta parte, serão computados os afastamentos legais considerados de efetivo exercício, bem como, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e outros Municípios, excluídos os períodos concomitantes.

Art. 2º - A sexta parte será calculada sobre as parcelas que compõem a remuneração do servidor, excluídos o adicional por tempo de serviço e seus efeitos acumulativos, parcelas recebidas a título provisório e em caráter eventual.   

Art. 3º - O teto remuneratório do servidor público municipal, ativo e inativo, incluídas todas as parcelas integrantes de seus vencimentos ou salários, incorporados ou não, tem como limite máximo a remuneração do Prefeito.   

Art. 4º - O disposto neste decreto aplica-se aos inativos que preencherem os requisitos nele estabelecidos.   

Art. 5º - Este decreto disciplina a maneira de serem realizados os cálculos salariais, com a finalidade de adequar os pagamentos do novo teto salarial e da sexta parte, na forma seguinte:
I - DO ATIVO OU INATIVO OPTANTE
a) a partir do salário base previsto no Plano de Cargos e Empregos, Lei nº 5767/87 , serão calculadas, primeiramente, as vantagens pessoais incorporadas, excluído o adicional por tempo de serviço;
b) da somatória do salário base e demais vantagens pessoais incorporadas, gera-se uma nova base de vencimentos;
c) sobre essa nova base de vencimentos, será calculado o adicional por tempo de serviço;
d) também sobre a mesma base obtida no item "b", será calculado o beneficio da sexta parte, ao funcionário com 20 anos de efetivo exercício;
e) desta forma, fica garantido que, o adicional ou a sexta parte, não tem efeito cumulativo de um sobre o outro;
f) acrescentam-se à somatória do salário, as remunerações recebidas à título provisório ou à titulo eventual, e não incluídas na base de vencimentos ("b");
g) o total de vencimentos obtidos acima ("f") fica limitado à remuneração do Prefeito.
II - DO INATIVO NÃO OPTANTE
a) será reformulada a maneira do cálculo salarial do inativo, previsto nos artigos 41 e 42 da Lei nº 5767/87 ;
b) a partir do salário base, na sua situação de aposentadoria, serão primeiramente calculadas as vantagens pessoais incorporadas, excluído o adicional por tempo de serviço;
c) da somatória do salário base com as demais vantagens pessoais incorporadas, inclusive as parcelas destacadas previstas nos artigos 23 , 41 e 42 da Lei nº 5767/87 , gera-se uma nova base de vencimentos, excluído o adicional por tempo de serviço;
d) sobre essa nova base de vencimentos obtida no item anterior, será calculado o adicional por tempo de serviço;
e) sobre essa mesma base obtida no Item "c", será também calculado o benefício da sexta parte, aos funcionários com 20 anos de efetivo exercício;
f) desta forma, fica também garantido que o adicional e a sexta parte não têm efeito cumulativo de um sobre o outro;
g) o total de vencimentos obtido, finalmente, fica limitado à remuneração do Prefeito;
h) ao inativo fica garantido o direito de opção ao Plano de Cargos e Empregos.
III - DOS ATIVOS NÃO OPTANTES
a) caso opte pelo Plano de Cargos e Empregos, previsto no artigo 13 da Lei nº 5767/87 , seus vencimentos serão calculados da mesma forma dos ativos optantes;
b) caso não opte, os seu cálculo será feito à semelhança dos inativos não optantes.
  

Art. 6º - Os servidores beneficiados serão convocados pela Secretaria de Administração, para optar em pela nova situação.
§ 1º As convocações serão feitas através do "Diário Oficial do Município".
§ 2º Não terão sua situação corrigida, os servidores que deixarem de atender à convocação, em prazo a ser fixado, ou se recusarem a assinar a opção pela nova forma de cálculo salarial.
  

Art. 7º - As despesas com a execução deste decreto, correrão por conta de dotação própria, prevista para o exercício em curso, nos termos da Lei nº 6.169 , de 25 de janeiro de 1990, suplementada pela Lei nº 6.124 , de 9 de maio de 1990.   

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 14 de agosto de 1990   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

ANTONIO JOSÉ DE PINHO
Secretario de Administração
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...