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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 842 DE 17 DE AGOSTO DE 1990

(Publicação DOM 25/08/1990 p.07)

APLICA-SE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E AOS PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS O DECRETO Nº 10.206 DE 14 DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Conselho Deliberativo aprova, nos termos do artigo 7º, letra "a", do Decreto nº 3.636, de 02 de junho de 1970, e eu, Presidente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, no uso das atribuições de meu cargo e

CONSIDERANDO que, por força do disposto no artigo 121, do Decreto nº 3.636, de 02 de junho de 1970, aos servidores deste Instituto aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, com todas as suas modificações posteriores e legislação suplementar que dispõe sobre benefícios e vantagens;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.206, de 14 de agosto de 1990, vem autorizar o pagamento de vantagem pecuniária aos servidores públicos municipais, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Artigo 1º A vantagem pecuniária denominada sexta parte dos vencimentos dos servidores, instituída pelo artigo 134, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, será paga aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - I.P.M.C., na forma disciplinada pelo Decreto nº 10.206, de 14 de agosto de 1990;

Artigo 2º Os pensionistas, para se beneficiarem da referida vantagem, deverão apresentar junto à Seção de Pessoal do I.P.M.C. a competente Certidão de Contagem de Tempo de efetivo exercício do ex-servidor instituidor da pensão, com a qual comprove haver o mesmo completado vinte anos de efetivo exercício público.

Artigo 3º As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

Artigo 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de agosto de 1990.

PROF. SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente do IPMC

APROVADA pelo Conselho Deliberativo, em reunião nesta data.

Campinas, 17 de agosto de 1990.

DR. RUI FERNANDO A. G. DE CARVALHO
Presidente do Conselho Deliberativo

VISADA pela Diretora Tesoureira, nesta data.

Campinas, 17 de agosto de 1990.

PROF. VERA REGINA MATHIAS
Diretora Tesoureira

REDIGIDA pela Procuradoria do Instituto, por superior determinação da Exma. Srª Presidente, nesta data.

Campinas, 17 de Agosto de 1990.

ADV. LUIZ GONZAGA PICARELLI
Procurador do IPMC

AFIXADA na Seção de Expediente e Manutenção do Instituto.

Campinas, 17 de Agosto de 1990

SR. WAGNER ALEXANDRE SOARES
Superior do SEM


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