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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.724 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicada DOM 28/12/1995 p. 10-11)

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

Ver Decreto nº 12.127, de 23/01/1996
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 14.302, de 28/04/2003
Ver Decreto nº 15.260 , de 19/09/2005 (Programa Bolsa Família)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social no Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social.
Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I - Definir as prioridades da política de assistência social no âmbito do Município;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do referido Plano;
III - Aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
IV - Aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de convênios entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal.
V - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social no Município;
V - Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município de forma articulada com outras políticas públicas e com outros conselhos, através de comissões, plenárias e resoluções conjuntas, dentre outros. (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
VI - Inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as instituições públicas e privadas de assistência social atuantes no Município;
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - Emitir pareceres acerca da proposta orçamentária a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal da assistência;
IX - Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral previstos no artigo 15, I, da Lei Orgânica da Assistência Social;
X - Orientar e acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS;

XI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

XII - Aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social, previstos nos artigos 18, XI e 19, XIV, da Lei Orgânica da Assistência Social;
XIII - Publicar no Diário Oficial do Município, suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
XIV - Convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - Convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002) 
XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (ver Decreto nº 13.509 , de 15/12/2000 - Aprova o Regimento Interno); (ver Decreto nº 14.302, de 28/04/2003)

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO

Art. 3º  O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 anos, nomeados pelo Prefeito, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social, a saber:
Art. 3º  O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, nomeados pelo Prefeito, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social, a saber: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
I - 08 representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificados:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social;
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
  
   
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.873 , de 15/06/2010)

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante das Secretarias Municipais de Ação Regional - SAR's, escolhido pelas quatro SAR's;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
   (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.873 , de 15/06/2010)
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habilitação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.873 , de 15/06/2010)
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
h) 1 (um) representante do Prefeito;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
i) 1 (um) representante de autarquias ou empresas públicas municipais; (acrescido de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura
;
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.873 , de 15/06/2010)
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.873 , de 15/06/2010)
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002) (revogado pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
III - 09 (nove) representantes de entidades da sociedade civil, juridicamente constituídas há no mínimo cinco anos, escolhidas em foro próprio e nomeadas pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
Art. 1º  um) representante da categoria de profissionais da área da assistência social;
b) 1 (um) representante de entidades de assistência social;
c) 1 (um) representante de entidades que atendam a crianças e adolescentes;
III - 9 (nove) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130, de 14/01/2002)
a) 3 (três) usuários ou representantes de usuários da assistência social no Município; 
b) 3 (três) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência social; 
c) 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social.

d) 1 (um) representante de entidades que atendam a pessoas portadoras de deficiência; (suprimido pela Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
e) 1 (um) representante de entidades que atendam a pessoas idosas; (suprimido pela
Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
f) 1 (um) representante de entidades da área jurídica ligada aos direitos humanos; (suprimido pela
Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
g) 1 (um) representante de associação de moradores de bairros; (suprimido pela
Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
h) 1 (um) representante de beneficiários de entidades de assistência social; (suprimido pela
Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
i) 1 (um) representante da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas. (suprimido pela
Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
§ 1º  O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, obedecido o critério de alternatividade a cada período entre o segmento dos representantes do Poder Público e dos representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado.
§ 1º  O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano e meio, permitida uma única recondução. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
§ 2º  As funções dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.
§ 3º  O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 4º  O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal da Assistência Social.
Art. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal da Assistência Social. (renumerado e com nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)

§ 5º O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, editado por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, o qual deve ser editado por meio de decreto. (renumerado e com nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 6º  Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à assistência social. (regulamentado pelo Decreto nº 12.173 , de 21/03/1996)
§ 1º  Cabe à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º  O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social.
§ 3º  O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 1º  Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
§ 1ºA  Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social devem constar do plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
(acrescido pela Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
§ 2º  O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
§ 2ºA  O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social deve ter obrigatoriamente a comprovação de recursos próprios destinados à Assistência Social, conforme o Plano Municipal de Assistência Social.
(acrescido pela Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)

Art. 7º  Constituirão receitas do Fundo:
I - Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Transferências do Município;
I - Recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.275 , de 13/06/2002)
II - Transferências do Município para as ações finalísticas da assistência social; (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
III - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - Transferências do Exterior;
VI - Dotações orçamentárias da União e dos Estados consignados especificamente para o atendimento do disposto nesta lei:
VII - Receitas de acordos e convênios;
VIII -Outras receitas.
VIII  -
Auxílios e subvenções concedidas pela união ou pelos Estados e Municípios, bem como autarquias e sociedades de economia mista, em moeda ou outros bens; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
IX - receitas resultantes de contribuições, legados e doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, em moedas ou outros bens; (acrescido pela Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
X -receitas de eventos realizados com esta destinação específica; (acrescido pela Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
XI - outras receitas que vierem a ser atribuidas a este Fundo. (acrescido pela Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)  
VIII - auxílios e subvenções concedidas pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como autarquias e sociedades de economia mista, em moeda ou outros bens. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.275 , de 13/06/2002)
IX -
receitas resultantes de contribuições, legados e doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, em moeda ou outros bens; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.275 , de 13/06/2002)
X - receitas de eventos realizados com esta destinação específica; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.275 , de 13/06/2002)
XI - outras receitas que vierem a ser atribuidas a este Fundo. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.275, de 13/06/2002)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º  Os representantes da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 9º  O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, nomeando seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de dezembro de 1995

JOSÉ ROBETO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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