Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.724 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicada DOM 28/12/1995 p. 10-11)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Ver Decreto nº 12.127, de 23/01/1996
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 14.302, de 28/04/2003
Ver
Decreto nº 15.260
, de 19/09/2005 (Programa Bolsa Família)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I -
Definir as prioridades da política
de assistência social no âmbito do Município;
II -
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a
elaboração e execução do referido Plano;
III -
Aprovar a política municipal de assistência social, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS;
IV -
Aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de convênios
entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que prestam
serviços de assistência social no âmbito municipal.
VI -
Inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as instituições
públicas e privadas de assistência social atuantes no Município;
VII -
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII -
Emitir pareceres acerca da proposta orçamentária a ser
encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela
coordenação da política municipal da assistência;
IX -
Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros
para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral previstos no
artigo 15, I, da Lei Orgânica da Assistência Social;
X -
Orientar e acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo
Municipal da Assistência Social - FMAS;
XI -
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas
de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas
e projetos aprovados.
XII -
Aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de
Assistência Social, previstos nos artigos 18, XI e 19, XIV, da Lei Orgânica da
Assistência Social;
XIII -
Publicar no Diário Oficial do Município, suas resoluções
administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e
os respectivos pareceres emitidos.
XV -
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
(ver
Decreto
nº 13.509
, de 15/12/2000 - Aprova o Regimento Interno); (ver Decreto nº 14.302, de 28/04/2003)
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
I -
08 representantes do Poder Público
Municipal, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificados:
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habilitação;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.873
, de 15/06/2010)
b) 1 (um) representante de entidades de assistência social;
c) 1 (um) representante de entidades que atendam a crianças e adolescentes;
a) 3 (três) usuários ou representantes de usuários da assistência social no Município;
b) 3 (três) representantes dos profissionais ou dos órgãos de classe ligados à área da assistência social;
c) 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social.
d)
e)
f)
g)
h)
i)
§ 2º As funções dos
membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas,
sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.
§ 3º O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º
O Conselho
Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias após sua instalação, o qual deve ser editado por meio de decreto. (renumerado e com nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.130
, de 14/01/2002)
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º Fica
instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à
assistência social.
(regulamentado pelo
Decreto
nº 12.173
, de 21/03/1996)
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social.
§ 3º O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 1ºA Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social devem constar do plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (acrescido pela Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
§ 2ºA O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social deve ter obrigatoriamente a comprovação de recursos próprios destinados à Assistência Social, conforme o Plano Municipal de Assistência Social. (acrescido pela Lei nº 11.130 , de 14/01/2002)
Art. 7º Constituirão
receitas do Fundo:
II - Transferências do Município para as ações finalísticas da assistência social;
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.130
, de 14/01/2002)
III -
Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV -
Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V -
Transferências do Exterior;
VI -
Dotações orçamentárias da União e dos Estados consignados
especificamente para o atendimento do disposto nesta lei:
VII -
Receitas de acordos e convênios;
IX -
receitas resultantes de contribuições, legados e doações da
iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, em moeda ou outros
bens; (nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.275
, de 13/06/2002)
X - receitas de eventos realizados com esta destinação específica; (nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.275
, de 13/06/2002)
XI - outras receitas que vierem a ser atribuidas a este Fundo. (nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.275, de 13/06/2002)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º Os representantes da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, nomeando seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBETO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas