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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.275 DE 13 DE JUNHO DE 2002

(Publicação DOM 14/06/2002 p.02)

Extingue o Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas (FUSSCAMP) altera dispositivos da Lei nº 8.724, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica extinto o Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas (FUSSCAMP), criado pela Lei Municipal nº 4.301, de 05 de julho de 1973.

Art. 2º  As atividades ora exercidas pelo Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas (FUSSCAMP), serão executadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), na forma estabelecida em regulamento.

Art. 3º  Os ativos financeiros, bem como as dotações orçamentárias vinculadas ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas (FUSSCAMP), passam a ser vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

Art. 4º  O acervo físico destinado às atividades do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas (FUSSCAMP), ficará à disposição da Secretaria Municipal de Assistência Social, para o exercício de suas atividades regulares.

Art. 5º  Os servidores públicos atualmente lotados junto ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas (FUSSCAMP), ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Assistência Social para a designação de novas lotações.

Art. 6º  O Art. 7º da Lei Municipal nº 8.724/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º  Constituirão receitas do Fundo: 
I - recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social. 

........................................... 
VIII - auxílios e subvenções concedidas pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como autarquias e sociedades de economia mista, em moeda ou outros bens. 
IX - receitas resultantes de contribuições, legados e doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, em moeda ou outros bens. 
X - receitas de eventos realizados com esta destinação específica. 
XI - outras receitas que vierem a ser atribuídas a este Fundo".

Art. 7º  O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, adequará as disposições regulamentares do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de junho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 54.024/01


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