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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.173 DE 21 DE MARÇO DE 1996

(Publicação DOM 22/03/1996 p.02)

Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 1º   Fica regulamentado o Fundo Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal nº 8.724 , de 27 de dezembro de 1995, que tem por objetivo proporcionar meios para o desenvolvimento das ações na área da assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.472/93 (LOAS).

Art. 2º   Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, aquelas descritas no artigo 7º da lei que o criou.

Art. 3º   O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Parágrafo único.  O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará  o orçamento da Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social.

Art. 4º  Competirão ao Secretário Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social as seguintes atribuições:
I -
Preparar e apresentar ao Conselho Municipal demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
II - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo, juntamente com o responsável pela Tesouraria do Conselho;
II - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordem de pagamento de despesa do Fundo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.119, de 23/10/2002) 
III - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentemente aos recursos que serão administrados pelo Fundo;
IV - Administrar o Fundo e executar a aplicação de seus recursos;
V - Nomear o Coordenador do Fundo.

Art. 5º  Sao atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) Anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Encaminhar até 31 de janeiro do ano seguinte o Balanço Patrimonial e Financeiro referente ao exercício anterior;
VII - Manter os controles necessários dos contratos, convênios de execução de programas e projetos do plano municipal de ação, firmados com instituições governamentais e não governamentais;
VIII - Manter os controles necessários das receitas do Fundo;
IX - Encaminhar à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social, relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos.

Art. 6º  Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidade monetária em Bancos Oficiais oriunda das receitas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos.

Art. 7º  Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, para a implementação do plano de ação municipal.

Art. 8º  A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial própria, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º  A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas neste decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

Art. 10.  O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência por tempo indeterminado.

Art. 11.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de março de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

LAURA MARIA CONTADOR R. DA SILVA
Secretária Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças

Elaborado na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme protocolado nº 11.023, de 06 de março de 1996, em nome de Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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