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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.572 DE 23 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 27/07/1993: p.11)

DESTINA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, decorrentes da sucumbência, nos feitos em que a municipalidade for parte, ficam destinados aos procuradores municipais.

Art. 2º - Os valores de que trata o artigo 1º serão pagos a todos os procuradores municipais, ativos ou inativos, inclusive aos que exerçam função gratificada ou cargo em comissão.

§ 1º A verba honorária será paga mensalmente e de forma proporcional, de acordo com área de atuação do procurador municipal e sua respectiva jornada de trabalho, conforme os seguintes percentuais:

I - Procurador da área judicial com jornada de trabalho de oito horas diárias .................... 31,75%

II - Procurador da área judicial com jornada de trabalho de seis horas diárias ................... 25,40%

III - Procurador da área administrativa com jornada de trabalho de oito horas diárias ........ 23,80%

IV - Procurador da área administrativa com jornada de trabalho de seis horas diárias ........ 19,05%

§ 2º Os valores a serem pagos a cada procurador mensalmente serão apurados percentualmente e através de média aritmética ponderada, de acordo com cada área de atuação, jornada de trabalho e número de procuradores respectivos.

§ 3º São considerados procuradores da área judicial todos os órgãos do Departamento da Procuradoria Geral e da área administrativa os demais órgãos da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

§ 4º A remuneração total, acrescida dos valores a serem pagos aos procuradores baseados nesta lei, deverão observar, como limite máximo, o disposto no § 1º do artigo 134 , da Lei Orgânica do Município de Campinas.

Art. 3º - O procurador municipal inativo receberá os valores da verba honorária, de acordo com a área em que se encontrava por ocasião da aposentadoria e com a jornada de trabalho que cumpria na mesma ocasião, respeitados os critérios estipulados no artigo 2º da presente lei.

Art. 4º - No caso de afastamento, salvo em razão de férias regulamentadas, o procurador municipal não fará jus à verba honorária mensal.

Art. 5º - Na hipótese de comissionamento do procurador municipal junto a outra pessoa jurídica de direito público ou privado, o mesmo não receberá a verba honorária, enquanto perdurar tal condição, voltando a recebê-la quando retomar seu cargo.

Art. 6º - Ocorrendo a transferência de área atuação, bem como da jornada de trabalho do procurador municipal, o mesmo terá alterado o valor mensal da verba honorária, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º da presente lei.

Art. 7º - O procurador municipal inativo não receberá a verba honorária nos feitos em que patrocine a parte contrária à Prefeitura Municipal de Campinas, bem como nos que atue em causa própria.

§ único - A hipótese prevista no "caput" atinge também, aos procuradores ativos, que patrocinaram causas ou atuaram nelas como procuradores, mesmo que antes de estarem formalmente vinculados à Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 8º - A verba honorária mensal não será computada nos vencimentos dos procuradores municipais, para fins do cálculo de gratificação natalina, licença-prêmio convertida em dinheiro e terça-parte das férias.

Art. 9º - O procurador municipal receberá a verba honorária mensal, independentemente do teto remuneratório, em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias do procurador, inclusive, aumentos e adicionais, bem como não se incorporando a verba honorária à remuneração do procurador.

Art. 10 - O pagamento da verba honorária aos procuradores será feito pela Secretaria de Administração, juntamente com a sua remuneração mensal, sem incidência sobre a mesma de contribuição previdênciária, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º da presente lei e com o relatório da Secretaria de Finanças, a ser enviado todo o dia 15 (quinze) com os comprovantes dos valores recolhidos aos cofres municipais a título de honorários advocatícios recebidos por sucumbência, no período de trinta dias anteriores à remessa, devendo cópia deste relatório também ser remetido à Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.274, de 08 de julho de 1982.

Paço Municipal, 23 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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