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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.572 DE 23 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 27/07/1993: 11)

Ver O.S. s/nº, de 04/07/1997 -SNJ
Ver Instrução Normativa 01, de 28/03/2016-CAMPREV (em relação ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do CAMPREV)

DESTINA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os honorários advocatícios, recebidos em decorrência de sucumbência, nos feitos e acordos em que o Município for parte, serão destinados aos seus Procuradores, em atividade e inativos, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.985, de 28/06/2007) 
Parágrafo único. Nos feitos e acordos em que as autarquias municipais são representadas por procuradores do Município, os honorários advocatícios serão destinados na forma do caput deste.

Art. 2º - Os valores de que trata o artigo 1º serão pagos a todos os procuradores municipais, ativos ou inativos, inclusive aos que exerçam função gratificada ou cargo em comissão.
§ 1º A verba honorária será rateada mensalmente entre os procuradores mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de procuradores ativos e inativos, excluídos aqueles que estejam nas condições indicadas nos artigos 4º, 5º e 7º desta Lei.  (nova redação de acordo com a Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 2º (revogado pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 3º (revogado pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 4º (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 5º Fica assegurado aos Procuradores e Consultores Jurídicos da Câmara Municipal, a título sucumbência, a partir de dezembro de 1996, a percepção do valor mínimo mensal de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), reajustados automaticamente, em conformidade com os reajustes previstos na legislação específica do Poder Legislativo. (acrescido pela Lei nº  9.146, de 16/12/1996)

§ 6º   (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 7º No caso de a Prefeitura Municipal de Campinas, em acordos celebrados, transacionar os valores correspondentes aos honorários advocatícios, incumbirá à Municipalidade considerá-los, em sua totalidade, para efeito de rateio dos honorários devidos aos Procuradores. (acrescido pela Lei nº  9.146, de 16/12/1996)

Art. 3º -    (revogado pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)

Art. 4º - Não fará jus ao rateio da verba honorária o procurador ativo que esteja: (nova redação de acordo com a Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
I - em licença sem vencimentos; (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)

II - no exercício de mandato eletivo federal e estadual; (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
III - no exercício de mandado eletivo municipal, salvo na hipótese de compatibilidade de horários ou de opção pela remuneração de seu cargo; (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
IV - cedido, com prejuízo de vencimentos, a outra pessoa jurídica de direito público ou privado. (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)

Art. 5º - Na hipótese de comissionamento do procurador municipal junto a outra pessoa jurídica de direito público ou privado, o mesmo não receberá a verba honorária, enquanto perdurar tal condição, voltando a recebê-la quando retomar seu cargo.

Art. 6º
(revogado pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)

Art. 7º - O procurador municipal inativo não receberá a verba honorária nos feitos em que patrocine a parte contrária à Prefeitura Municipal de Campinas, bem como nos que atue em causa própria.
Parágrafo único - A hipótese prevista no "caput" atinge também, aos procuradores ativos, que patrocinaram causas ou atuaram nelas como procuradores, mesmo que antes de estarem formalmente vinculados à Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 8º - A verba honorária mensal não será computada nos vencimentos dos procuradores municipais, para fins do cálculo de gratificação natalina, licença-prêmio convertida em dinheiro e terça-parte das férias.

Art. 9º - O procurador municipal receberá a verba honorária mensal, independentemente do teto remuneratório, em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias do procurador, inclusive, aumentos e adicionais, bem como não se incorporando a verba honorária à remuneração do procurador.


Art. 10 -
A Secretaria Municipal de Finanças emitirá relatório mensal informando o
total recolhido aos cofres municipais a título de honorários advocatícios no mês anterior ao da sua emissão, do qual constarão os respectivos comprovantes de recolhimento, e o remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SMRH e ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 113, de 23/07/2015)

§ 1º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos efetivará o rateio na forma determinada no § 1º do art. 2º e lançará na folha de pagamento dos procuradores ativos, no mesmo mês. (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 2º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos informará ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV o valor devido a cada procurador, a título de verba honorária, e aquela Autarquia lançará na folha de pagamento dos procuradores inativos, no mesmo mês. (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 3º Sobre o valor resultante do rateio da verba honorária paga aos procuradores ativos e inativos não incide contribuição previdenciária. (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 4º A Associação dos Procuradores Municipais de Campinas - APMC fiscalizará a correta aplicação desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.274, de 08 de julho de 1982.

Paço Municipal, 23 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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