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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA Nº 06 DE 19 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 21/09/1991 p.18)

(Ver ADIn nº 12.981-0/9)

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A SEU TEXTO:

O Art. 82 da Lei Orgânica do Município acrescido de Parágrafo Único passa a ter a seguinte redação:
Art. 82  Os Subprefeitos distritais serão nomeados pelo Prefeito, dentre os integrantes de lista tríplice que será formada pelos três candidatos mais votados, em escolha realizada pela população local, através de voto secreto, desde que obtido o comparecimento mínimo de cinquenta por cento dos eleitores inscritos no distrito.
Art. 82.  É de competência exclusiva do Prefeito a escolha e a nomeação dos Subprefeitos distritais. (nova redação de acordo com a Emenda nº 50 , de 14/12/2012-LOM)
Parágrafo único. Caso não seja alcançado o mínimo de eleitores previsto no caput deste artigo, haverá segunda eleição com qualquer número de votantes. (Revogado pela Emenda nº 50 , de 14/12/2012-LOM)

Campinas, 19 de setembro de 1991.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

SALVADOR ZIMBALDI
Secretário

FRANCISCO SELLIN
2º Secretário

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS, 19 DE SETEMBRO DE 1991.

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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