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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.751 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 30/12/1993 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014
Regulamentada pelo Decreto nº 11.678 , de 07/12/1994  
Ver Lei nº 8.797 , de 11/04/1996  
Ver Lei nº 12.908 , de 26/04/2007   

Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestante, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais ou similares, e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares no Município de Campinas darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.   
§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.   
§ 2º No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente lei, aplica-se indistintamente a cliente ou não de serviços de agência bancária.   

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres: 
"Lei Municipal nº ................... Mulheres gestantes, Mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência tem Atendimento Preferencial".    

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.390 , de 17/10/2002)   
ATENDIMENTO PREFERENCIAL. GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS. LEI FEDERAL Nº 10.048/00 E LEI MUNICIPAL Nº 7.751/93.  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.390 , de 17/10/2002)   

Art. 3º  O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 UFMCs (dez unidades fiscais do Município de Campinas), devidos em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º  O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores as seguintes penalidades: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.647 , de 09/09/2003)
I - Multa de 500 (quinhentas) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas); (nova redação de acordo com a Lei nº 11.647 , de 09/09/2003)
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.647 , de 09/09/2003)
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.647 , de 09/09/2003)
(nova redação de acordo com a Lei nº 11.647 , de 09/09/2003)
I - Advertência; (nova redação de acordo com a
Lei nº 12.390 , de 18/10/2005)
II - O não cumprimento da advertência, multa de 500 (quinhentos) UFICs;
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.390 , de 18/10/2005)
III - Havendo reincidência multa de 750 ( setecentos e cinquenta) UFICs;
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.390 , de 18/10/2005)
IV - Suspensão das atividades por 30 dias;
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.390 , de 18/10/2005)
V - Cassação de Alvará de Funcionamento.
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.390 , de 18/10/2005)
  

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da promulgação.   

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1993   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autor: Ver. Biléo Soares  


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