LEI Nº 7.751 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 30/12/1993:02)
REVOGADA pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014
Regulamentada pelo
Decreto nº 11.678
, de 07/12/1994
Ver
Lei nº 8.797
, de 11/04/1996
Ver
Lei nº 12.908
, de 26/04/2007
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE GESTANTE, MÃES COM
CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E DEFICIENTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE
SERVIÇO E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Todos os estabelecimentos
comerciais, de serviço e similares no Município de Campinas darão atendimento
preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e
pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º
A preferência e a prioridade
estabelecidas no "caput" compreendem a não sujeição a filas comuns,
além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do
serviço.
§ 2º
No caso de serviços bancários o
direito assegurado pela presente lei, aplica-se indistintamente a cliente ou
não de serviços de agência bancária.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº ................... Mulheres gestantes, Mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência tem Atendimento Preferencial".
Art. 2º - Os estabelecimentos
comerciais, de serviço e similares, deverão manter em local visível de
suas dependências, placas com os seguintes dizeres: (nova redação de acordo com a Lei
nº 11.390
, de 17/10/2002)
ATENDIMENTO PREFERENCIAL. GESTANTES, MÃES
COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS. LEI FEDERAL
Nº 10.048/00 E LEI MUNICIPAL Nº 7.751/93. (nova redação de acordo com a Lei
nº 11.390
, de 17/10/2002)
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 UFMCs (dez unidades fiscais do Município de Campinas), devidos em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º -
O não cumprimento dos dispositivos
desta lei sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
(nova redação de acordo com a
Lei
nº 11.647
, de 09/09/2003)
I - Multa de 500 (quinhentas) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas); (nova redação de acordo com a Lei nº 11.647 , de 09/09/2003)
II - O triplo na reincidência; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.647 , de 09/09/2003)
III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias; e (nova redação de acordo com a Lei nº 11.647 , de 09/09/2003)
IV - Cassação do alvará de funcionamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.647 , de 09/09/2003)
I - Advertência; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.390
, de 18/10/2005)
II - O não cumprimento da advertência, multa de 500 (quinhentos) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.390
, de 18/10/2005)
III - Havendo reincidência multa de 750 ( setecentos e cinquenta) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.390
, de 18/10/2005)
IV - Suspensão das atividades por 30 dias; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.390
, de 18/10/2005)
V - Cassação de Alvará de Funcionamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.390
, de 18/10/2005)
Art. 4º
-
O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da promulgação.
Art. 5º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Ver. Biléo Soares