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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.390, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 19/10/2005 p.11)

REVOGADA pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014

Altera os incisos do artigo 3º da Lei 7.751, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 11.647, de 09 de setembro de 2003.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Ficam alterados os incisos do Art. 3º - da Lei nº 7.751, de 29 de dezembro de 1993 alterada pela Lei nº 11.647 , de 09 de setembro de 2003, acrescido de mais um, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............................................................................................
I - Advertência;
II - O não cumprimento da advertência, multa de 500 (quinhentos) UFICs;
III - Havendo reincidência multa de 750 ( setecentos e cinquenta) UFICs;
IV - Suspensão das atividades por 30 dias;
V - Cassação de Alvará de Funcionamento".
  

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 18 de outubro de 2005.   

DÁRIO SAADI
Presidente
  

AUTORIA: VEREADOR LUIZ RIGUETTI   

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 18 DE OUTUBRO DE 2005.   

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral
  


  


  


  


  


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