Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.751 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 30/12/1993: 02)
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE GESTANTE, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E DEFICIENTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SERVIÇO E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares no Município de Campinas darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§ 2º No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente lei, aplica-se indistintamente a cliente ou não de serviços de agência bancária.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal nº ................... Mulheres gestantes, Mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência tem Atendimento Preferencial".
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 UFMCs (dez unidades fiscais do Município de Campinas), devidos em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da promulgação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Ver. Biléo Soares
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