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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.188 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 23/12/1994: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 10.401, de 29/12/1999
Regulamentada pelo Decreto nº 11.719, de 30/01/1995

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, E DE DIREITOS REAIS INCIDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei : 

Art. 1º - O imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais incidentes a qualquer título por ato oneroso, tem como fato gerador :
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
 

Art. 2º - O imposto incidirá especificamente sobre:
I - a compra e venda e cessão de direitos delas decorrentes;
II - a dação em pagamento;
III - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo subestabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso III, desta lei;
IV - a arrematação, adjudicação, a remição e a permuta;
V - as divisões do patrimônio comum ou na partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges separado ou divorciado, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, o valor dos bens imóveis acima da respectiva meação ou quinhão considerando-se ocorrido o fato gerador, na data da sentença que houver homologado seu cálculo;
V - As divisões do patrimônio comum ou na partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges separado ou divorciado ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro o valor dos bens imóveis acima da respectiva meação ou quinhão considerando ocorrido o fato gerador na data do trânsito em julgado da sentença que houver homologado a partilha definitiva dos bens. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.677 , de 31/03/1998)
VI - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior que o de sua quota parte ideal;
VII - o uso, o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
VIII - a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o ato de arrematação ou de adjudicação, decorrentes de compromisso de compra e venda e de cessão, de concessão real de uso a usufruto, a sucessão e a usucapião;
IX - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
X - a promessa, devidamente averbada, de transmissão de propriedade;
XI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis ou por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
 

Art. 3º - O imposto não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
II - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário o recebimento da escritura definitiva do imóvel;
IV - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão, ou pacto de melhor comprador;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes em decorrência de desincorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
 

Art. 4º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou de direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (02) exercícios sociais anteriores à aquisição decorrer de transações do "caput".
§ - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou em menos de dois (02) exercícios sociais antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no "caput", levando-se em conta os dois (02) exercícios sociais seguintes à data de aquisição.
§ - não se considera preponderante a atividade para os efeitos deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
 

Art. 5º - Verificada a preponderância a que se refere o artigo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos a ele relativos. 

Art. 6º - São isentas do imposto sobre transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 

Art. 7º - o lançamento do ITBI será efetuado pelo regime de homologação.
§ 1º - Serão entretanto lançados de oficio:
I - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos quando não houver recolhimento;
II - as diferenças a favor da Fazenda Municipal, conforme previsto nas legislações tributárias Federal e Municipal;
a) quando incorreto o recolhimento;
b) quando lançado incorretamente o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, e sua correção, observados os artigos 12 e 13, "caput" e §1º desta lei, modificar a base de cálculo deste imposto;
III - o valor das multas previstas para os casos de descumprimento de obrigação acessórias;
IV - o valor do imposto arbitrado conforme artigo 20;
§ 2º Tendo as diferenças a favor da Fazenda Municipal como causa o incorreto lançamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou emissão de certidão de incorreto valor venal, o contribuinte as recolherá no prazo de 30 (trinta) dias, atualizadas conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC).
 

Art. 8º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado. 

Art. 9º - Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo. 

Art. 10 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do imóvel ou do direito a ele relativo, que se transfere. 

Art. 11 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido na seguinte ordem de preferência;
I - os notários, escrivães e demais serventuários de oficio desde que o ato tenha sido praticado por eles ou perante eles;
II - o agente financeiro em caso de financiamento. 
 

Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 

Art. 13 - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante no instrumento de transmissão ou cessão atualizado conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC).
§ - Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor do imóvel utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem abatimento de quaisquer dívidas que o onere ou desconto eventualmente concedido, atualizado conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que foi lavrado o instrumento.
§ - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância expedida pela unidade competente.
§ - Em caso de imóvel rural o valor não poderá ser inferior ao valor fundiário corrigido conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), à data do recolhimento do imposto.
§ 4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago, aquele que for maior.
§ - As demais transmissões decorrentes de termo de sentença judicial a base de cálculo será o valor venal atualizado conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC).
 

Art. 14 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
I - Na instituição do usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - Na transmissão de nua propriedade para 2/3 (dois terços);
III - Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV - Na acessão física ao valor da indenização;
V - Na concessão de direito real de uso ou fruição, para 40% (quarenta por cento).
 

Art. 15 - O imposto será recolhido:
I - antes do ato da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão dos bens imóveis e/ou de direitos a eles relativos;
II - dentro de 10 dias:
a) da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remição, mesmo que esta não seja extraída,
b) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular com força de escritura pública.
III - dentro de 30 dias:
a) do trânsito em julgado da sentença nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial.
§ - Não cabe restituição do valor do imposto após a formalização do instrumento, ainda que posteriormente este venha a ser invalidado, mesmo que por desistência das partes.
§ - Poderá o imposto de transmissão, excepcionalmente, ser recolhido no primeiro dia útil subsequente à assinatura dos respectivos instrumentos público, sem prejuízo de sua atualização pela variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), desde que:
a) realizados e efetivados dentro dos limites do Município;
b) não haja expediente bancário.
§ - Deverá, nas hipóteses do parágrafo anterior, ser consignado nas próprias guias de recolhimento do imposto devido, a data de sua efetivação, se instrumento particular, além do número do livro e folhas respectivas, se público, bem como os motivos que provocaram seu pagamento, na conformidade do disposto nesta lei.
§ - O pagamento referido no inciso II deste artigo só poderá ser efetuado depois de cumpridas as exigências estabelecidas em decreto;
§ 4º - O pagamento referido no inciso II, alínea "a", e inciso III deste artigo, só poderá ser efetuado depois de cumpridas as exigências estabelecidas em decreto. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.387 , de 19/09/1997)
§
- Para cada imóvel e/ou direito real transmitido, ressalvadas as hipóteses de unidades condominiais "pró-indiviso", se lavrará uma guia de recolhimento;
§ - Aproveita ao registro de instrumento de transmissão de propriedade o recolhimento efetuado pelo adquirente em promessa de compra e venda.
 

Art. 16 - Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de oficio exigirão do contribuinte antes da prática dos atos atinentes a seu oficio, prova:
I - do pagamento do imposto, exceto na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 15, devendo a comprovação ser efetuada no primeiro dia útil subsequênte;
II - do protocolo do pedido de reconhecimento de imunidade, de concessão de isenção ou de recolhimento de não incidência, conforme regulamentado em decreto;
III - de cumprimento das exigências a que se refere o artigo 15, parágrafo 4º desta lei.
 

Art. 17 - Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de oficio são obrigados:
I - a facultar, aos fiscais tributários, o exame em cartório em todo o horário de seu funcionamento, dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos fiscais tributários, quando solicitadas, mediante convênio firmado, certidões dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis e/ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento e aos registros de transmissões de imóveis e/ou direitos relativos. 
 

Art. 18 - Será comunicada ao Juiz de Direito competente a não observância, pelos serventuários da justiça das disposições desta lei ou da legislação estadual pertinente.

Art. 19 - Após o prazo, o recolhimento do imposto será acrescido:
I - 30% (trinta por cento) de multa e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor corrigido conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), antes do início da ação fiscal:
II - 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor corrigido conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), após início da ação fiscal.
I - 5% (cinco por cento) de multa, se efetuado até o último dia do mês em que recair o vencimento dos prazos fixados nos incisos II, "a" e "b", e III, do artigo 15 desta lei; (nova redação de acordo com a Lei nº 9.476 , de 17/11/1997)
II - 10% (dez por cento) de multa, se efetuado até o último dia do mês subsequente ao em que recair o vencimento dos prazos referidos no inciso anterior; (nova redação de acordo com a Lei nº 9.476 , de 17/11/1997)
III - 15% (quinze por cento) de multa, se efetuado após o último dia do mês subsequente ao em que recair o vencimento dos prazos referidos no inciso I; (acrescido pela Lei nº 9.476 , de 17/11/1997)
IV - 30% (trinta por cento) de multa, se efetuado após o início da ação fiscal; (acrescido pela Lei nº 9.476 , de 17/11/1997)
Parágrafo único - Os valores a serem recolhidos nos termos dos incisos I, II, III e IV deste artigo, serão corrigidos monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), incidindo, ainda, sobre o valor principal, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. (acrescido pela Lei nº 9.476 , de 17/11/1997)

Art. 20 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 12.
§ 1º P ara determinação do valor arbitrado e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas através de laudo técnico pericial, passado por Engenheiro Civil ou Arquiteto, registrado no CREA - 6º região, com curso de especialização em Perícias e Avaliações de Imóveis, segundo a Norma Brasileira Registrada (NBR-5676/81) e Normas do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias (IBAPE), cujo laudo deverá ser munido de plantas, croquis, quadros de áreas, especificações e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2º - Não caberá arbitramento quando o valor venal do imóvel originar-se de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
 

Art. 21 - Pela infringência das obrigações tributárias desta lei para as quais não estejam previstas multas específicas serão impostas as seguintes penalidades:
I - preenchimento incorreto, incompleto ou ausência dos dados indispensáveis na guia de recolhimento, multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor venal atualizado ou arbitrado;
II - descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 15 desta lei: multa de 10 UFMCs (dez Unidades Fiscais do Município de Campinas);
III - infração ao disposto no parágrafo 5º do artigo 15 desta lei: multa de 5 UFMCs (cinco Unidades Fiscais do Município de Campinas);
IV - pelo não atendimento, no prazo, de notificação e/ou intimação em processo administrativo: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC):
V - pela infração ao disposto no artigo 16 desta lei: multa de 30 UFMCs (trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas), sem prejuízo do disposto no artigo 11, inciso II;
VI - pela infração ao disposto no artigo 17 desta lei: multa de 100 UFMCs (cem Unidades Fiscais do Município de Campinas).

Art. 22 - Os modelos, formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do Imposto estão regulamentados por Decreto.

Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis: 6.359 de dezembro de 1.990, 6.892 de 24 de dezembro de 1.991, 7.284 de 23 novembro de 1.992, 7.383 de 17 de dezembro de 1.992 e outras disposições em contrário. 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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