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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.188 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 23/12/1994: p.01)

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS INCIDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O imposto sobre a Transmissão "Inter vivos" de Bens imóveis e de direitos reais incidentes a qualquer titulo por ato oneroso, tem como tato gerador:
I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Artigo 2º - O imposto incidira especificamente sobre:
I - a compra e venda e cessão de direitos delas decorrentes;
II - a doação em pagamento;
III - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes par transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º inciso III desta lei.
IV - a arrematação, adjudicação, a remição e a permuta;
V - as divisões do patrimônio comum ou na partilha, quando for atribuído a um dos conjugues separado ou divorciado ao conjugue supertente ou a qualquer herdeiro, o valor dos bens imóveis acima da respectiva meação ou quinhão, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da sentença que houver homologado seu calculo.
VI - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condomínio quota parte material cujo valor seja maior que o de sua quota parte ideal.
VII - o uso, o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse.
VIII - a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação decorrentes de compromisso de compra e venda e de cessão, de concessão real de uso a usufruto a  sucessão e a usucapião;
IX - a cessão de benefícios e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
X - a promessa devidamente averbada, de transmissão de propriedade;
XI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis ou por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais, sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

Artigo 3º - O imposto não incide:
I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
II - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecido, quando outorgado para o mandatário o recebimento da escritura definitiva do imóvel.
IV - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão, ou pacto de melhor comprador;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos assinantes em decorrência de desincorporarão ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Artigo 4º - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda dos bens imóveis ou de direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 1º - Considera-se caracterizada a atividades preponderante, quando mais 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídicas adquirentes nos dois (02) exercícios sociais, anteriores a aquisição decorrer de transações do "caput".
Parágrafo 2º - Se a pessoa jurídica adquirente inicia: suas atividades após a aquisição ou em menos de dois (02) exercícios sociais antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no "caput", levando-se em conta os dois (02)  exercícios sociais seguintes à data de aquisição.
Parágrafo 3º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Artigo 5º - Verifica a preponderância a que se refere o artigo anterior tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente á data de aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

Artigo 6º - São isentas do imposto sobre transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Artigo 7º - O lançamento do ITBI será efetuado pelo regime de homologação.
Parágrafo 1º - Serão, entretanto, lançados de ofício:
I - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos quando não houver recolhimento.
II - as diferenças a favor da Fazenda Municipal, conforme previsto nas legislações tributária Federal e Municipal.
a) quando incorreto o recolhimento;
b) quando lançado incorretamente o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e sua correção, observados os artigos 12 e 13 "caput" e § 1º desta lei, modificar a base de cálculo deste imposto;
III - o valor das multas previstas para os casos de descumprimento de obrigação acessórias.
IV - o valor do imposto arbitrado conforme artigo 20.
Parágrafo 2º - Tendo as diferenças a favor da fazenda municipal como causa o incorreto lançamento do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou emissão de certidão de incorreto valor venal, o contribuinte as  recolherá no prazo de 30 (trinta) dias atualizadas conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC).

Artigo 8º - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retração do contrato que já houver sido celebrado.

Artigo 9º - Para o cálculo do imposto será aplicada à alíquota de 15 (um por cento) sobre a base de cálculo.

Artigo 10 - Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do imóvel ou de direito a ele relativo, que se transfere.

Artigo 11 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido na seguinte ordem de preferência:
I - os notários, escrivães, e demais serventuários de ofício desde que o ato tenha sido praticado por eles ou perante eles.
II - o agente financeiro em caso de financiamento.

Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Artigo 13 - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante no instrumento de transmissão ou cessão, atualizado conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC).
Parágrafo 1º - Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor do imóvel utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem abatimento de quaisquer dividas que o  onere ou desconto eventualmente concedido, atualizado conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que foi lavrado o instrumento.
Parágrafo 2º - Na inexistência de lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância expedida pela unidade competente.
Parágrafo 3º - Em caso de imóvel rural o valor não poderá ser inferior ao valor fundiário corrigido conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) à data do recolhimento do imposto.
Parágrafo 4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago aquele que for maior.
Parágrafo 5º - As demais transmissões decorrentes de termo de sentença judicial a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou preço pago aquele que for maior.

Artigo 14 - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
I - Na instituição do usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II - Na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III - Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos da enfiteuse, para 80% (oitenta por cento);
IV - Na acessão física, ao valor da indenização;
V - Na concessão de direito real de uso ou fruição, para 40% (quarenta por cento).

Artigo 15 - O imposto será recolhido:
I - antes do ato da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão dos bens imóveis e/ou de direitos a eles relativos;
II - dentro de 10 dias:
a) da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão mesmo que esta não seja extraviada;
b) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular com força de escritura pública;
III - dentro de 30 dias:
a) do trânsito em julgado da sentença nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial;
Parágrafo 1º - Não cabe restituição do valor do imposto após a formalização do instrumento, ainda que posteriormente este venha a ser invalidado, mesmo que por desistência das partes;
Parágrafo 2º - Poderá o imposto da transmissão, excepcionalmente ser recolhido no primeiro dia útil subsequente à assinatura dos respectivos instrumentos público, sem prejuízo de sua atualização pela variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), desde que:
a) realizados e efetivados dentro dos limites do Município;
b) não haja expediente bancário;
Parágrafo 3º - Deverá nas hipóteses do parágrafo anterior, ser consignado nas próprias guias de recolhimento do imposto devido, a data de sua efetivação, se instrumento particular, além do número do livro e folhas respectivas, se  público, bem como os motivos que provocaram seu pagamento, na conformidade do disposto nesta lei.
Parágrafo 4º - O pagamento referido no inciso II deste artigo só poderá ser efetuado depois de cumpridas as exigências estabelecidas em decreto.
Parágrafo 5º - Para cada imóvel e/ou direito real transmitido, ressalvadas as hipóteses de unidades condominiais "pró-indiviso", se lavrará uma guia de recolhimento.
Parágrafo 6º - Aproveita ao registro de instrumento de transmissão de propriedade o recolhimento efetuado pelo adquirente em promessa de compra e venda.

Artigo 16 - Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte antes da prática dos atos atinentes a seu oficio prova:
I - do pagamento do imposto, exceto na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 15, devendo a comprovação ser efetuada no primeiro dia útil subsequente.
II - do protocolo do pedido de reconhecimento de imunidade, de concessão de isenção ou de reconhecimento de não incidência, conforme regulamentado em decreto;
III - de cumprimento das exigências a que se refere o artigo 15, parágrafo 4º desta lei;

Artigo 17 - Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício são obrigados:
I - a facultar, aos fiscais tributários, o exame em cartório, em todo o horário de seu funcionamento, dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos fiscais tributários, quando solicitadas, mediante convênio firmado, certidões dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis e/ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento e aos registros de transmissões de imóveis e/ou direitos relativos;

Artigo 18 - Será comunicada ao Juiz de Direito competente a não observância pelos serventuários da justiça das disposições desta lei ou da legislação estadual pertinente.

Artigo 19 - Após o prazo, o recolhimento do imposto será acrescido de:
I - 30% (trinta por cento) de multa e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor corrigido conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), antes do início da ação fiscal;
II - 100% (cem por cento) da multa e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor corrigido conforme a variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), após o inicio da ação fiscal;

Artigo 20 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado mediante processo regular, a  Administração pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 12.
Parágrafo 1º - Para determinação do valor arbitrado e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas através de laudo técnicopericial, passado por Engenheiro Civil ou Arquiteto, registrado no CREA - 6ª região, com curso de especialização em Perícias e Avaliações de Imóveis, segundo a Norma Brasileira Registrada (NBR-5676/81) e Normas do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias (IBAPE), cujo laudo deverá ser munido de plantas, croquis, quadros de áreas, especificações e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo 2º - Não caberá arbitramento quando o valor venal do imóvel originarse de avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Artigo 21 - Pela infringência das obrigações tributarias desta lei para os quais não estejam previstas multas especificas serão impostas as seguintes penalidades.
I - preenchimento incorreto, incompleto ou ausência dos dados indispensáveis na guia de recolhimento, multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor venal atualizado ou arbitrado;
II - descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 15 desta lei: multa de 10 UFMCS (cinco Unidades Fiscais do Município de Campinas);
III - infração ao disposto no parágrafo 5º do artigo 15 desta lei: multa de 5 UFMCs (cinco Unidades Fiscais do Município de Campinas);
IV - pelo não atendimento, no prazo, de notificação e/ou intimação em processo administrativo: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC);
V - pela infração ao disposto no artigo 16 desta lei: multa de 30 UFMCS (trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas), sem prejuízo do disposto no artigo 11, inciso II;
VI - pela infração ao disposto no artigo 17 desta lei: multa de 100 UFMCS (cem Unidades Fiscais do Município de Campinas).

Artigo 22 - Os modelos, formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto estão regulamentados por Decreto.

Artigo 23 - Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis 6.359 de 26 de dezembro de 1.990; 6.892 de 24 de dezembro de 1.991; 7284 de 23 de novembro de 1.997; 7.383 de 17 de dezembro de 1.992 e outras.

JOSÉ ROBERTO MAGALHAES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


Autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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