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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.892 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 28/12/1991: p.02)

Ver Decreto nº 10.689 , de 17/01/1992
REVOGADA pela Lei nº 8.188 , de 22/12/1994

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 6.359, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.990, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, E DE DIREITOS REAIS INCIDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

  

Art. 1º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.359 , de 26 de dezembro de 1.990:
I os incisos III e XII do artigo 2º;
II o artigo 15, caput e parágrafos 1º e 2º.
  

  

Art. 2º - Ficam renumerados, respectivamente, os seguintes dispositivos da Lei nº 6.359 , de 26 de dezembro de 1.990:
I os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, do artigo 2º para III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII;
II os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 11 para 2º, 3º e 4º e o parágrafo único do artigo 17 para § 2º;
III os artigos 16, 17 e 18 para 15, 16 e 17.
  

  

Art. 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação, o inciso XI do artigo 2º ; o Art. 6º - , acrescido do parágrafo 1º com incisos I, II, III e IV e parágrafo 2º; o inciso II do artigo 10 ; o parágrafo 1º, acrescido de incisos I e II do Art. 11 - ; o caput do artigo 12 , acrescido de incisos I e II, alíneas a e b, e parágrafos 4º, 5º e 6º; o artigo 13 , acrescido de incisos I, II e III; o artigo 14 , acrescido de incisos I, II e III; parágrafo 1º e incisos I, II, III, IV e V, acrescidos ao Art. 17 - , passando o seu parágrafo único a parágrafo 2º e artigo 18 , incisos I, II, III e IV, todos da Lei 6.359 , de 26 de dezembro de 1.990.   

Artigo 2º ................................................................................................................   

I ..............................................................................................................................   

XI a promessa, averbada, de transmissão de propriedade;   

...................................................................................................................................   

  

Art. 6º - ..................................................................................................................   

§ 1º Serão, entretanto, lançados de oficio:
I o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos quando não houver recolhimento;
II as diferenças a favor da Fazenda Municipal:
  

a) quando incorreto o recolhimento;
b) quando lançado incorretamente o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, e sua correção, observado o artigo 11, caput e § 1º desta lei, modificar a base de cálculo deste imposto.
  

III o valor das multas previstas para os casos de descumprimento de obrigações acessórias;
IV o valor do imposto arbitrado, conforme artigo 17;
§ 2º Tendo as diferenças a favor da Fazenda Municipal como causa o incorreto lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e/ou emissão de certidão de incorreto valor venal, o contribuinte as recolherá, atualizadas monetariamente no prazo de 30 (trinta) dias.
  

  

Art. 10 - ................................................................................................................   

I ..............................................................................................................................
II os notários, escrivães, e demais serventuários de oficio desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles;
  

  

Art. 11 - ................................................................................................................   

§ 1º Para apuração da base de cálculo deverão ser atualizados monetariamente:
I o valor venal em 1º de janeiro do ano em que se operar a transmissão;
II o valor constante no instrumento, desde a data de sua lavratura;
§ 2º ...........................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................
  

  

Art. 12 - O imposto será pago:   

I antes do ato da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão de bens imóveis e/ou direitos a eles relativos;
II dentro de 10 (dez) dias:
  

a) da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, mesmo que esta não seja extraída;
b) do trânsito em julgado da sentença nas transmissões decorrentes de termo de sentença judicial;
c) da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular com força de escritura pública. (acrescida pela Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)
  

§ 1º ...........................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
§ 3º ...........................................................................................................................
§ 4º O pagamento referido no inciso II deste artigo só poderá ser efetuado depois de cumpridas as exigências estabelecidas em decreto.
§ 5º Para cada imóvel e/ou direito real transmitido se lavrará uma guia de recolhimento
§ 6º Aproveita ao registro de instrumento de transmissão de propriedade o recolhimento efetuado pelo adquirente em promessa de compra e venda.
  

  

Art. 13 - Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de oficio exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova:
I do pagamento do imposto;
II do protocolo de pedido de reconhecimento de imunidade, de concessão de isenção ou de reconhecimento de não incidência, conforme regulamentação em decreto;
III de cumprimento das exigências a que se refere o artigo 12, § 4º desta lei.
  

  

Art. 14 - Os notários, escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de oficio são obrigados:
I a facultar, aos fiscais tributários, o exame em cartório, em todo o horário de seu funcionamento, dos livros, altos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;
II a fornecer aos fiscais tributários, quando solicitados, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis e/ou direitos a eles relativos;
III a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento e aos registros de transmissões de imóveis e/ou direitos e eles relativos.
  

  

Art. 17 - ................................................................................................................   

§ 1º Para determinação do valor arbitrado, e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado imobiliário;
II custos de reprodução e depreciação;
III relação com locações correntes;
IV características da situação física do imóvel;
V outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 2º Não caberá arbitramento quando o valor venal do imóvel originar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
  

  

Art. 18 - Pela infringência das obrigações tributárias desta lei para as quais não estejam previstas multas específicas serão impostas as seguintes penalidades:   

I preenchimento incorreto ou preenchimento incompleto dos dados indispensáveis nas guias de recolhimento: multa de (0,1%) um décimo por cento sobre a base de cálculo;
II pela infração ao disposto do artigo 13 desta lei: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) sem prejuízo do disposto do artigo 10, inciso II;
III pela infração do disposto no artigo 14 desta lei: multa de > (100) cem trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
  

I preenchimento incorreto, incompleto ou ausência dos dados indispensáveis na guia de recolhimento: multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor venal atualizado ou arbitrado; (nova redação de acordo com a Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)
II
descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 12 desta lei: multa de 10 UFMCs (dez Unidades Fiscais do Município de Campinas); (nova redação de acordo com a Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)
III
infração ao disposto no parágrafo 5º do artigo 12 desta lei: multa de 05 UFMCs (cinco Unidades Fiscais do Município de Campinas); (nova redação de acordo com a Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)
IV
pelo não atendimento, no prazo, de notificação e /ou intimação em processo administrativo: multa de (30) trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
V pela infração ao disposto no artigo 13 desta lei: multa de 30 UFMCs (trinta Unidades Fiscais do Município de Campinas), sem prejuízo do disposto no artigo 10, inciso II; (acrescida pela Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)
VI
pela infração ao disposto no artigo 14 desta lei: multa de 100 UFMCs (cem Unidades Fiscais do Município de Campinas). (acrescida pela Lei nº 7.383 , de 17/12/1992)
  

  

Art. 19 - ...............................................................................................................   

  

Art. 20 - .............................................................................................................   

  

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.   

  

PAÇO MUNICIPAL, 24 de Dezembro de 1.991.   

  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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