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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/04 DRM, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 02/12/2004: p.12)

Revogada pela Instrução Normativa nº 08 , de 06/09/2005-DRM

INSTITUI A DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEMEPP, PARA ENQUADRAMENTO NO REGIME DENOMINADO TRATAMENTO DE INCENTIVO AO CONTRIBUINTE TICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

  

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto no art. 69 da Lei nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003, no Art. 165 do Decreto nº 14.590, de 26 de janeiro de 2004, e no art. 13 da Lei nº 12.151, de 30 de novembro de 2004, e Considerando o disposto no Art. 4º da Lei nº 12.151, de 30 de novembro de 2004;
Expede a seguinte Instrução Normativa:
  

Art. 1º - Fica instituída a Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte DEMEPP, conforme modelo definido no Anexo 01 desta Instrução Normativa, cuja apresentação é obrigatória para o enquadramento no Regime das Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP do Município de Campinas, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, denominado Tratamento de Incentivo ao Contribuinte - TICO.   

Art. 2º - O formulário da DEMEPP estará disponível na INTERNET, através do endereço eletrônico www.campinas.sp.gov.br, ou poderá ser retirado no Porta Aberta.
Art. 3º - A DEMEPP deverá ser preenchida por sistema eletrônico de processamento de dados, à máquina, ou manuscrito a tinta, sem emendas ou rasuras e perfeitamente legível, e deverá ser assinada pelo contribuinte ou seu representante legal.
  

Art. 4º - O prazo para apresentação da DEMEPP será:
I - de 1º de novembro a 15 de dezembro de cada ano, para os contribuintes inscritos no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças até essa data, e que não efetuaram, no ano corrente, o enquadramento nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 12.151, de 30 de novembro de 2004;
II o do ato da inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, para o contribuinte que iniciar a atividade no período de 1º de janeiro a 31 de outubro, efetuar a inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças a partir de 1º de janeiro de 2005 e efetuar o enquadramento no TICO nos termos do
§ 1º do art. 5º da Lei nº 12.151, de 30 de novembro de 2004;
III o do ato da inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, para o contribuinte que iniciar a atividade no período de 1º de novembro a 31 de dezembro, efetuar a inscrição no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças até 31 de dezembro do respectivo ano e efetuar o enquadramento no TICO nos termos do
§ 2º do art. 5º da Lei nº 12.151, de 30 de novembro de 2004.
§ 1º A DEMEPP deverá ser protocolizada no Protocolo Geral ou nos postos de protocolos descentralizados.
§ 2º Considera-se apresentada no ato da inscrição referido nos incisos II e III deste artigo, a DEMEPP protocolizada até 03 (três) dias após a data em que for efetuada a abertura da inscrição.
  

Art. 5º - Não produzirá efeitos para fins de enquadramento no TICO, a DEMEPP apresentada fora do prazo estabelecido no art. 4º, ou apresentada com informações incompletas, falsas ou inexatas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único . A DEMEPP apresentada nos termos do caput deste artigo fará prova apenas a favor do Fisco.
  

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 1º de dezembro de 2004.   

ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias
  

ANEXO
(Alterado pela Instrução Normativa nº 03
, de 07/04/2005)
  


  


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